TJDFT - 0706366-52.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:37
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2023 19:21
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JHULI EVELIN RIBEIRO XIMENES em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706366-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REVEL: JHULI EVELIN RIBEIRO XIMENES DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD no id. 165539621 (BANCO DO BRASIL – AGENCIA 7141-2 – CONTA CORRENTE 666.666-3 –TITULARIDADE DE ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR – CPF *22.***.*74-19).
Após, arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2023 17:02:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:09
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:43
Homologada a Transação
-
20/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706366-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL ASA BRANCA LTDA - EPP REVEL: JHULI EVELIN RIBEIRO XIMENES DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB).
Sendo o réu revel citado pessoalmente e considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 14:09:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:39
Outras decisões
-
12/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:05
Outras decisões
-
03/07/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JHULI EVELIN RIBEIRO XIMENES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/05/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 17:39
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JHULI EVELIN RIBEIRO XIMENES em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/02/2023 13:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de JHULI EVELIN RIBEIRO XIMENES em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
19/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:00
Outras decisões
-
13/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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