TJDFT - 0714480-83.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTELA CARVALHO CHAVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada/devedora efetuou o pagamento da obrigação, já levantada aos IDs 217595920 e 217621601.
Ao ID 219092925 informa o depósito do remanescente.
A parte exequente ao ID 219492624 dá quitação e requer o levantamento.
Ante o exposto, JULGO extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em favor da autora/credora e da advogada, conforme dados fornecidos no ID. 219492624.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:23
Outras decisões
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29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTELA CARVALHO CHAVES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela decisão de ID 21167207 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:50:08.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:32
Outras decisões
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04/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
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03/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CARVALHO CHAVES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores, com repetição de indébito, e reparação por danos morais, proposta por ESTELA CARVALHO CHAVES contra BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
A autora alega que verificou que, desde maio de 2008, estão sendo descontadas indevidamente de seus benefícios previdenciários quantias provenientes de contrato de empréstimo bancário na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao banco réu, que não contratou ou autorizou.
Afirma que os descontos mensais já perfazem o montante de 180 parcelas de R$ 83,18, totalizando, no mínimo, R$ 14.972,40.
Requer a tutela antecipada para que seja determinada suspensão dos descontos em folha de pagamento de seus benefícios previdenciários.
Ademais, pede a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em reserva de margem consignável, na modalidade apresentada pelo banco e a restituição em dobro dos valores descontados a maior em folha de pagamento, a título de reserva de margem consignável, no valor de R$ 14.972,40, e reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A Representação processual do autor é regular (id 141327386).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (id 141451725).
Foi proferida decisão que indeferiu o requerimento em tutela de urgência (id 141451725).
O banco réu apresentou contestação (id 149655425).
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, que é legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado (n. 728562822), uma vez que a autora anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com os créditos que lhe foram concedidos.
Afirma que são incabíveis os pedidos autorais de restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas mensais pagas pelo empréstimo, por não estarem demonstrados e provados.
Pede a total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação realizada, com a presença das partes e seus procuradores legais, todavia sem a composição de acordo (id 149750304).
A autora apresentou réplica (id 152226548).
Foi proferida decisão saneadora, id 154092326, na qual definiu como pontos controvertidos, verificar: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a contratação, mediante fraude, de contrato de financiamento. 2) A existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas (art. 14, § 3º, CDC).
O ônus probatório foi invertido, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Foi deferida a produção de prova pericial.
Em atenção à decisão saneadora o banco réu se manifestou pela desnecessidade de perícia para o deslinde do caso (id 181078497 e id 163573651).
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido incidental do banco réu, quanto à produção de prova oral (id 165899570).
O réu interpôs pedido de reconsideração, id 168400554, todavia também restou indeferido, id 172115506.
Proferida decisão, id 184039415, na qual determinou à autora confirmar os dados e recebimento do crédito informado na guia de transferência bancária (TED) juntada pelo banco réu.
Em atenção à decisão a autora se manifestou, id 159997140.
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 186071501). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscita o banco réu a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a operação objeto da lide, em nome da parte autora, foi arrematada ao Banco Pan, atual responsável pela cobrança do crédito em questão, sendo certo que cabia ao Banco Cruzeiro do Sul o dever de observância das alegações da parte Autora, estando este submetido à Teoria do Risco Empresarial, conforme art. 18, e, da Lei 6.024/74, já que o banco Pan tão somente prosseguiu com as cobranças, isto porque, lhe foi repassado ativos validados pelo BACEN em decorrência da arrematação.
Em que pese os argumentos do banco réu, mas os descontos realizados nos benefícios previdenciários da autora são decorrentes de contrato de empréstimo bancário na modalidade RMC (0229001453127) realizados inicialmente pelo Banco Cruzeiro do Sul, em 21.5.2008, mas que continuaram a serem efetuados pelo banco réu (averbação nova), conforme se verifica nos termos do extrato do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (id 141327389, p. 3).
A relação jurídica se evidencia quando o banco réu junta aos autos o contrato denominado de Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN (n. 728562822), datado de 6.8.2019, mas junta faturas de cartão de crédito com vencimento desde 7.10.2014 (id 149655430), ou seja, dá continuidade ao contrato de empréstimo bancário RMC, que se iniciou em 21.5.2008.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Invertido o ônus probatório, em atenção ao art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o banco réu dispensou a perícia grafotécnica, bem como, não juntou aos autos o contrato inicialmente celebrado entre as partes, em 21.5.2008, e que deu azo aos intermináveis descontos nos benefícios previdenciários da autora, apesar de ter tido diversas oportunidades para tanto.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado inicialmente contraído pela autora (n. 0229001453127), em 21.5.2008, na verdade, possui natureza mista, ou seja, contém tanto características de contrato de mútuo quanto de cartão de crédito, não deixando ao consumidor informação clara e precisa sobre a modalidade do serviço efetivamente contratado, o que configura clara violação ao dever de informação que era exigido do banco réu, por força do art. 6°, incs.
III e IV, e arts. 36, 37 e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar, ainda, que nos contratos de outorga de crédito, é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre o número e periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor), além da possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor), o que claramente não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando sequer existe a minuta do contrato em comento, aonde deveria indicar, além do pactuado, a quantidade e valor exato das parcelas que deveriam ser pagas pela demandante.
Outrossim, o referido contrato se caracteriza como contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que a parte autora possa discuti-las ou alterá-las (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, ainda que a autora tenha assinado o pacto objeto da controvérsia e estar ciente acerca dos descontos em sua folha de pagamento (id 149655428), tem-se que a avença apresentada carece da transparência e clareza necessárias aos contratos regidos pela legislação consumerista, pois não se presta a comprovar o repasse de informações de forma precisa e inequívoca ao consumidor, já que os documentos confeccionados deixam de evidenciar como seriam realizados os descontos, bem como acerca da necessidade de complementação do pagamento da fatura do cartão para evitar eventuais encargos.
Na espécie, assumiu a demandante, portanto, uma posição extremamente desvantajosa, já que o negócio jurídico, em princípio, guarda similitude a um empréstimo consignado (juros mais baixos), porém na verdade o valor descontado diretamente na folha de pagamento dele somente quita o mínimo estipulado para o cartão de crédito.
Assim, o prazo para quitação total da dívida (empréstimo consignado) se torna indeterminada, uma vez que mês a mês há um resíduo sobre o qual incidem os juros e encargos característicos do cartão de crédito, representando excessiva onerosidade ao consumidor.
Ainda mais evidente no presente caso, quando a autora já pagou mais de 180 (cento e oitenta) prestações, através de descontos sucessivos em seus parcos benefícios previdenciários.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
MÍNIMO INDICADO NA FATURA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CARTÃO NÃO UTILIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALHA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
A relação jurídica que embasa a demanda deve ter por amparo as normas regentes do direito consumerista, tendo em vista que as partes, cliente e instituição bancária responsável pelo gerenciamento de sua conta, são, respectivamente, consumidor e fornecedor de serviços, amoldando-se ao gizado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes TJDFT e Súmula 297 do STJ. 2.
Instrumento contratual referente ao cartão de crédito consignado não assinado pelo consumidor, que não solicitou e não utilizou, comprova a inexistência da dívida e a abusividade ou falha cometida pelo banco quanto ao dever de informação. 3.
Nas relações consumeristas, para que ocorra a restituição dos valores cobrados, inclusive de forma dobrada, não é necessário a prova da má-fé do fornecedor, bastando que seja comprovada a falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de clareza nas informações que acarrete conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
Na hipótese dos autos, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), é possível identificar a violação ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, de modo que, ausente engano justificável por parte do fornecedor, bem como havendo, nos autos, indícios de que o consumidor tenha sido induzido a erro e de violação à boa-fé objetiva, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve se dar em dobro, na forma do artigo 42 do Diploma Consumerista. 5.
Considerados os parâmetros para a fixação da indenização a título de danos morais, tais como a responsabilidade e a plena possibilidade do banco em resolver com agilidade o problema narrado, a falha na prestação do serviço e a repercussão na esfera pessoal da vítima, tenho por razoável e proporcional a fixação dos danos morais feita pelo magistrado a quo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1871957, 07073363020238070004, Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29.5.2024, publicado no DJE: 18.6.2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
NÃO OBSERVAÇÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) declarar a nulidade do contrato e obstar qualquer desconto na folha de pagamento do autor que tenha por base referido contrato, b) condenar o réu na devolução simples ao autor de todas as parcelas pagas, devendo abater o valor que foi disponibilizado ao autor a título de empréstimo, e c) deferir a tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, promova o cancelamento dos descontos na folha de pagamento da parte autora. 1.1.
Recurso do autor aviado para que o réu seja condenado a restituir em dobro os descontos realizados em seu salário de benefício e a pagar indenização a título de danos morais. 1.2.
O réu pede pelo recebimento do recurso sob efeito suspensivo e busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato.
Na hipótese de ser mantida a condenação, pede que o autor seja condenado à devolução da quantia depositada em sua conta. 2.
Do efeito suspensivo. 2.1.
Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC, a sentença que concede tutela provisória produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.2.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, inciso II, e § 4º, do CPC). 2.3.
A despeito dos fundamentos expostos pelo requerente, não restou comprovada a excepcionalidade necessária para a concessão do efeito suspensivo vindicado. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Da nulidade do contrato. 3.1.
Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas ao consumidor, no caso dos autos pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 3.2.
Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico do consumidor no que se refere à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão BMG, que o autor afirma, inclusive, nunca ter recebido (art. 6º, III, do CDC). 3.3.
O consumidor não pretendeu contratar cartão de crédito, mas tão somente empréstimo consignado em seus proventos. 3.4.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 3.5.
Portanto, a fornecedora rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do CC, tornando nulo o contrato firmado. 4.
Da restituição dos valores e repetição do indébito. 4.1.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. 4.2.
Nesse sentido tem julgado esta Corte: "6.
Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7.
A Corte Especial do c.
STJ assentou que 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". (07074641320208070018, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 01/11/2021). 4.3.
No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), e não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 5.
Dos danos morais. 5.1.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.2.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 5.3.
Atento às diretrizes do caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 6.
Apelação do autor parcialmente provida e do réu improvida. (Acórdão n. 1416117, 07048173820218070009, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19.4.2022, publicado no PJe: 29.4.2022.
P.: Sem Página Cadastrada.) Em não tendo, pois, o banco réu se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, de comprovar ter informado à consumidora de forma clara, precisa e inequívoca acerca das características do serviço contratado, reputa-se nula de pleno direito a contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, impondo-se o consequente retorno das partes ao status quo.
A esse respeito, cabe colacionar o entendimento firmado pela Segunda Turma Cível deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo transcrito: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A parte ré deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal. 2.
A instituição financeira deixa de comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando não demonstra que houve o depósito de eventual quantia tomada a título de mútuo, tampouco a efetiva utilização do referido cartão, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
A repetição em dobro é cabível quando restar evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros, no julgamento do EAREsp n. 664.888/RS. 4.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica 5.
A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão, com a indevida realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria do consumidor, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento, ocasionando-lhe abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Apelação do réu desprovida.
Apelação do autor provida. (Acórdão n. 1394345, 07132487920218070003, Relator: Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26.1.2022, publicado no DJE: 8.2.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, também se revelam irregulares os descontos efetuados na folha de pagamento dos benefícios previdenciários da demandante e vinculados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes, razão pela qual a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, bem como a cessação dos descontos, são medidas que se impõem.
Lembro que o pedido de resolução do contrato implicará no retorno das partes ao status quo, com a devolução de tudo o que a autora recebeu em favor do banco réu, com juros e correção monetária.
Contudo, foi disponibilizado à autora, em 7.8.2019, um crédito de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) (id 149554429, p. 1), reconhecido pela autora (id 159997140), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do respectivo recebimento pela autora.
Por conseguinte, ao compulsar os autos, verifica-se que na verdade ocorreram 174 (cento e setenta e quatro) descontos nos benefícios previdenciários da demandante (EMPRÉSTIMO SOBRE RMC) no período compreendido entre os meses de maio/2008 a outubro/2022, no valor total bruto de R$ 8.901,76 (oito mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos), que também deverá ser atualizado a partir dos respectivos descontos, nos termos das faturas e dos históricos de créditos colacionados nos autos.
Sendo assim, para se apurar o quantum devido à autora, se faz imperioso realizar a devida compensação entre as aludias importâncias (art. 368 e seguintes do Código Civil), a fim de evitar o locupletamento indevido de quaisquer das partes, com valores a serem definidos em liquidação de sentença O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável.
Basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável.
Por conseguinte, tem-se que caberá ao banco réu restituir à requerente apenas a quantia remanescente, em dobro, no total a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao alegado dano moral, é importante esclarecer que a instituição bancária que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário do serviço.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
A cobrança por operação bancária cuja regularidade não restou demonstrada, principalmente diante da ausência de efetiva utilização do cartão de crédito, ensejando, dessa maneira, a realização de descontos por seguidos anos nos proventos de aposentadoria da autora, causou-lhe constrangimentos e angústias que desbordam o mero aborrecimento.
Ainda que o valor mensal debitado em favor do banco réu fosse a certo ponto módico, tal circunstância impactou negativamente a autora, uma vez que recaiu sobre verba de natureza alimentar, de modo a ocasionar abalo psíquico e emocional apto a caracterizar o dano moral.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto desta Segunda Turma Cível: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
EARESP 676.608/RS - STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO. (....) 6.
O apoderamento de valores alheios (no caso, de benefício previdenciário) não pode ser visto como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sequer como "erro aceitável" - mormente quando se fez necessário o ajuizamento de demanda judicial para solução da falha na prestação do serviço bancário.
Resta configurado, portanto, o dano moral a ser indenizado. (...) (Acórdão 1363244, 07055274820188070014, Relator: Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18.8.2021, publicado no DJE: 24.8.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observa o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes (n. 0229001453127), com o retorno ao status quo; b) DETERMINAR ao Banco réu que se ABSTENHA de realizar descontos nos benefícios previdenciários da autora, referente ao contrato ora declarado nulo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter que restituir em dobro cada parcela descontada indevidamente após a aludida notificação; c) CONDENAR o Banco réu a RESTITUIR à autora, em dobro, a quantia a ser aferível em sede de liquidação de sentença, com a metodologia abaixo indicada, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e transferência, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Metodologia de apuração do montante devido: dos descontos dos benefícios previdenciários da autora junto ao INSS - R$ 8.901,76 (oito mil, novecentos e um reais e setenta e seis centavos) - deverão ser abatidos o crédito recebido no curso da relação – R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos descontos (id 141327390 e id 141327391) e transferência (id 149655429), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores eventualmente debitados antes da sua intimação. d) CONDENAR o Banco réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:54
Outras decisões
-
05/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CARVALHO CHAVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, para a autora, no prazo de 5 dias, confirmar os dados e recebimento do crédito informado na guia de transferência bancária (TED) juntada pelo banco réu (id 149655429).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:08
Outras decisões
-
18/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
04/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CARVALHO CHAVES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 168400554.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 20:07:59.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714480-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CARVALHO CHAVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada, a parte ré manifestou-se pela desnecessidade de perícia.
Em assim sendo, que é o réu o interessado na produção da prova, haja vista a decisão de ID 154092326, que inverteu o ônus probatório, desconstituo a perita nomeada.
Intime-se.
Relativamente à produção de prova oral em audiência.
Indefiro-a.
A decisão de ID 154092326 fixou como ponto controvertido “se houve falha na prestação de serviços, com a contratação, mediante fraude, de contrato de financiamento” e “a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas”.
A produção de prova oral é impertinente, porquanto como asseverado pela decisão saneadora, a prova hábil a dirimir a controvérsia é a pericial.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ao juiz é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
In casu, a contribuição será de pouca ou nenhuma relevância dada a natureza técnica e material que se reveste o pleito autoral.
Cito.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desnecessárias as diligências requeridas pela defesa, em decisões devidamente fundamentadas, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 401, § 1º, e 93, ambos do CPP.
A teor dos julgados desta Corte: “[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada” (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). [...]. (AgRg no REsp 1823279/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Também o Eg.
TJDFT.
Copio.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Ademais, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995) e não restou demonstrada a necessidade de prova oral para comprovação de fatos registrados por vídeo ou irrelevantes para o deslinde da causa, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). [...] (Acórdão 1384695, 07000355220218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
PERÍCIA DE ÁUDIO PENDENTE DE REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a sua apreciação, segundo seu livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2.
Inexiste hierarquia de provas no processo penal, tanto que, nos termos do art. 182, do CPP, o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1331918, 07072617120218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, indefiro a produção de prova oral.
Preclusa esta decisão, tornem conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
20/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:25
Outras decisões
-
28/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:37
Outras decisões
-
29/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTELA CARVALHO CHAVES em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/02/2023 15:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESTELA CARVALHO CHAVES - CPF: *59.***.*47-87 (AUTOR)
-
17/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELA CARVALHO CHAVES - CPF: *59.***.*47-87 (AUTOR).
-
10/11/2022 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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