TJDFT - 0703146-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IAN DA SILVA RIOS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703146-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAN DA SILVA RIOS EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Revogo a penhora procedida pela diligência de ID 197324518, por falta de interesse do exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IAN DA SILVA RIOS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:19
Indeferido o pedido de IAN DA SILVA RIOS - CPF: *18.***.*85-96 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IAN DA SILVA RIOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:48
Outras decisões
-
30/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:09
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de IAN DA SILVA RIOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:27
Outras decisões
-
21/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:41
Deferido o pedido de IAN DA SILVA RIOS - CPF: *18.***.*85-96 (REQUERENTE).
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27/08/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de IAN DA SILVA RIOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703146-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAN DA SILVA RIOS REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: IAN DA SILVA RIOS em desfavor de REQUERIDO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um baú e um colchão mola granada pelo preço de R$1.950,00 e que os produtos não foram entregues, razão pela qual pretende a rescisão do contrato, devolução da quantia paga e reparação moral pois adquiriu o colchão por questão de saúde e o descumprimento reiterado das promessas de entrega configura descaso com o consumidor.
Juntou documentos necessários.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido o requerido, a tentativa de acordo restou infrutífera.
O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de ID165417791. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Incidem ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial documento de venda com entrega de ID155608303, que comprovam a transação relatada, referente à aquisição dos produtos, assim como os de ID155608305, que demonstram o pagamento do preço pactuado.
Desse modo, se os produtos adquiridos não foram entregues pelo fornecedor, ora requerida, a restituição da quantia paga é medida de justiça.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, embora tenha comparecido à audiência designada, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta da requerida, de não entregar os produtos adquiridos pelo requerente, se caracteriza como inadimplemento contratual, o qual não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
Embora se reconheça que o autor tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
O descumprimento de um contrato, embora seja algo indesejável, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes de modo que, se isso ocorrer, não há, como regra, lesão passível de reparação moral, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO de compra e venda celebrado pelas partes, e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 1.950,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (13/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/06/2023, conforme ID162387464).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:51
Pedido conhecido em parte e procedente
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14/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de IAN DA SILVA RIOS em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 04:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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