TJDFT - 0704620-77.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:30
Outras decisões
-
19/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:01
Outras decisões
-
03/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704620-77.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DE ALMEIDA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a desistência da exequente quanto à avaliação do veículo, desentranhe-se a carta precatória de Id. 186184221 e intime-se a exequente para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na manutenção da restrição que recai sobre o veículo.
De igual modo, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de Id. 187749795.
Vindas as respostas, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:07
Outras decisões
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704620-77.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DE ALMEIDA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada quanto a contraproposta de ID. 182256758, no prazo de 10 dias.
Não sendo aceito, cumpra-se a decisão de ID. 177253142.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:25
Outras decisões
-
18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:07
Outras decisões
-
24/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:16
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704620-77.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DE ALMEIDA FARIAS CERTIDÃO Tendo em vista que o valor bloqueado havia sido transferido a uma conta judicial vinculada aos presentes autos, intime-se a parte executada para indicar conta bancária para transferência dos valores.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704620-77.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DE ALMEIDA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD em que a executada requer o desbloqueio da importância (R$ 456,49) em sua conta bancária, sob o fundamento de ser valor ínfimo diante do débito total (R$ 55.565,65) e também impenhorabilidade desse valor, vez que se trata de quantia decorrente de seu salário.
A executada inda requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte credora pugnou pela manutenção da constrição.
Decido.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à executada, haja vista comprovação da condição de hipossuficiência (anexos da petição ID 162061766).
Anote-se.
I- Valor ínfimo: De fato o valor bloqueado corresponde a menos de 1% (um por cento) da totalidade da dívida.
Ainda, o baixo valor penhorado remete ao disposto no art. 836, CPC que diz: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
II - Salário: Conforme art. 833 do CPC são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV).
No caso, os extratos anexados pela parte executada no ID. 162061772 dão conta de que os valores bloqueados decorrem de saldo de abono salarial, depositado no dia 17/04/2023.
Portanto, tais verbas deverão retornar ao seu patrimônio, pois salvaguardadas pelo manto da impenhorabilidade.
Assim, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar a liberação dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 456,49.
Indique a exequente bem passível de penhora, sob pena de suspensão.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio da quantia (ID159108607).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 10 de agosto de 2023 15:10:57.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
12/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:05
Outras decisões
-
10/08/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINA DE ALMEIDA FARIAS - CPF: *84.***.*35-15 (EXECUTADO).
-
28/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704620-77.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ADELINA DE ALMEIDA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente, para, no prazo de 5 dias, caso queira, se manifeste acerca da impugnação à penhora efetuada pela executada, no ID 162061766.
Após, façam-se estes autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:37
Outras decisões
-
19/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/06/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 23:44
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ADELINA DE ALMEIDA FARIAS em 02/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 13:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:01
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/11/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704977-77.2023.8.07.0014
Luciana Gomes Pereira Chissolucombe
Ircilio Chissolucombe
Advogado: Emanuela Peres de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:50
Processo nº 0746108-31.2020.8.07.0016
Andre Luiz Soares Lopes
Seven Fx Cash LTDA
Advogado: Diego de Rossi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 16:03
Processo nº 0766025-65.2022.8.07.0016
Carla de Castro Gomes Madeira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 14:46
Processo nº 0701321-79.2022.8.07.0004
Paulo Roberto de Freitas
Antonio Barros Feitosa
Advogado: Wemerson John Cicero Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 16:06
Processo nº 0003655-87.2014.8.07.0011
Willian Rodrigues Cavalcante
Vilmar Pereira da Silva
Advogado: Ana Patricia Freitas Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 16:02