TJDFT - 0711797-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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20/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:40
Outras decisões
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18/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:21
Outras decisões
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10/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 16:45
Processo Desarquivado
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08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Diante da informação da parte exequente ELICE RODRIGUES DA SILVA sobre o descumprimento do acordo pela parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS (ID nº 210367346) foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença (ID nº 210424565).
Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 110,26 (cento e dez reais e vinte e seis centavos) – ID nº 211668236 - Pág. 1.
Em petição de ID nº 210867184, a parte exequente ELICE RODRIGUES DA SILVA informa o que a executada realizou o pagamento da parcela no dia 10/09/2024, informando que não aceitará atraso no pagamento das demais parcelas, pois ficou estabelecido no acordo que o pagamento das parcelas seria realizado no quinto dia útil do mês.
Em caso de atraso do pagamento das demais parcelas informa que a parte executada deverá pagar totalmente o débito remanescente.
Decido.
Ante a informação da parte exequente que foi realizado o pagamento da parcela do acordo, desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 110,26 (cento e dez reais e vinte e seis centavos) – ID nº 211668236 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS.
Intime-se a parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS informando que deverá realizar o pagamento das demais parcelas do acordo entabulado pelas partes no quinto dia útil de cada mês.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Outras decisões
-
19/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:39
Outras decisões
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09/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 11:50
Processo Desarquivado
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS DECISÃO Nada a prover quanto aos fatos expendidos pela parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS na petição de ID nº 206945706, tendo em vista que se trata da mesma petição juntada no ID nº 202601775, a qual foi devidamente analisada e homologado o acordo entabulado pelas partes (ID nº 203200912).
Deverá a parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS realizar o pagamento das parcelas do acordo, na forma proposta, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, que deverão ser pagas no quinto dia útil de cada mês.
Tendo em vista que a parte exequente ELICE RODRIGUES DA SILVA informou que foi realizado o pagamento da primeira parcela do acordo, arquivem-se os autos.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:18
Outras decisões
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12/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:48
Outras decisões
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08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 14:18
Processo Desarquivado
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente ELICE RODRIGUES DA SILVA e a parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 202601775 e nº 203150574).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS para ciência de que deverá efetuar o pagamento, na forma proposta, independente de nova intimação.
O pagamento da entrada na quantia de R$ 287,87 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) deverá ser realizado em até cinco dias após a intimação desta sentença.
As demais parcelas, no total de 10 (dez), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, deverão ser pagas no quinto dia útil de cada mês.
Os pagamentos das parcelas do acordo deverão ser realizados mediante transferência bancária diretamente para a conta bancária da exequente no banco Caixa Econômica Federal, agência 0008, conta poupança 31643519-3 ou utilizando a chave PIX CPF: *13.***.*13-15, advertindo-o que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos.
Deverá a parte executada juntar aos autos os comprovantes de pagamento do acordo firmado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ainda, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 201137757 - Pág. 3, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora ELICE RODRIGUES DA SILVA na petição de ID nº 203150574 - Pág. 1.
Registre-se que a parte exequente ELICE RODRIGUES DA SILVA requereu, na petição de ID nº 203150574 - Pág. 1, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:03
Homologada a Transação
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05/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:36
Outras decisões
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17/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:43
Outras decisões
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05/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711797-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELICE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 194339313, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ELICE RODRIGUES DA SILVA e como parte executada NATALIA RODRIGUES GALBA CAMPOS. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:49
Outras decisões
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/11/2023 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:35
Outras decisões
-
05/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:25
Outras decisões
-
06/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:56
Outras decisões
-
21/06/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:15
Juntada de Petição de intimação
-
21/06/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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