TJDFT - 0711801-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711801-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIAS MARQUES FERNANDES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ENEIAS MARQUES FERNANDES em face de PARANA BANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em apertada síntese, que, ao contratar um empréstimo consignado, de modo indevido e sem aparente motivo, o requerido passou a realizar outros descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais não foram contratados pelo requerente.
Acrescenta que o contrato nº.597063594, fraudulentamente firmado junto ao réu, no valor de R$ 10.368,00, foi parcelado em 72 vezes de R$144,00, tendo os descontos ocorridos no período de março de 2016 até 30/6/2019.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer (i) a nulidade e a inexigibilidade do contrato nº 5306058-331, datado de 6/2/2016 e averbado em 7/2/2016; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 15.749,46; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 167054318 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a tramitação prioritária ao feito.
A sentença de ID 171328385 indeferiu a petição inicial, contra a qual foi interposta apelação, julgada procedente para anular a sentença e determinar o regular recebimento e prosseguimento do feito (ID 196455224).
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 200598347).
Não argui preliminares.
No mérito, afirma que a parte autora mantém relação contratual com o contestante desde 2020.
Defende que, no caso, trata-se de contrato celebrado fisicamente na data de 11/02/2016, decorrente de outro refinanciamento, de modo que, em 22/02/2016, foi depositado na conta da autora o valor de R$ 3.444,79.
Sustenta a regularidade da contratação, que observou a Lei 1.046/1950 e a Instrução Normativa nº 28/2008, tece considerações sobre a formalização do contrato e o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 202807196.
Decisão de ID 217228782 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando os pedidos de produção de provas e determinando ao autor a juntada de documentos, os quais foram apresentados, sendo concedida oportunidade de manifestação ao requerido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, dando ensejo à cobrança da dívida por meio de descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual se desincumbiu.
Nesse sentido, o requerido juntou aos autos o instrumento contratual denominado “Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Pessoal com Consignação em Folha de Pagamento”, celebrado em 11/2/2016, devidamente assinado pela parte autora (ID 200598351).
Ademais, o extrato de conta corrente juntado aos autos pelo autor comprova que o valor previsto no contrato foi depositado na data informada pelo requerido, 22/2/2016, conforme documento de ID 219239501.
Embora o autor impugne o valor da contratação, conforme explicado pela parte ré, o contrato objeto dos autos, n. 5306058-331, refinanciou o contrato de n. 5100101-331, conforme se observa pelos itens V e VI do documento de ID 200598351.
Corrobora as alegações do réu o fato de, inobstante a divergência quanto ao montante tomado de empréstimo, a quantidade e o valor das parcelas são exatamente os mesmos que se impugnam nestes autos (ID 200598351).
Além disso, no item III do contrato, no qual é especificada a “finalidade do crédito”, consta que se tratou de “liquidação de contrato(s) anterior(es) no Paraná Banco e liberação de crédito adicional”, informação esta que é reiterada na cláusula 2 do termo de adesão (ID 200598351).
Por fim, sobreleva notar que a parte autora não impugnou a veracidade e a validade de sua assinatura no contrato trazido aos autos pelo requerido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA COSTA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
11/11/2024 22:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/08/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711801-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIAS MARQUES FERNANDES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/07/2024 18:43 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:56
Outras decisões
-
22/05/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:17
Indeferido o pedido de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (REQUERENTE)
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10/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 07:48
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 00:30
Indeferida a petição inicial
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29/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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