TJDFT - 0711801-90.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA GOMES em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:49
Deferido o pedido de WANDERSON ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*27-72 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:15
Outras decisões
-
29/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711801-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE DE SOUSA GOMES, WANDERSON ALVES DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por RAYANE DE SOUSA GOMES e WANDERSON ALVES DE SOUZA em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A. e SALEEM AHMED ZAHEER, transitada em julgado em 13/04/2023, conforme Id. 155736537.
A execução decorre de sentença, Id. 134330283: “Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 25/2/2020.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora e o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu.” Executado SALEEM considerado intimado, conforme Id. 164447550.
Determinada a manifestação do exequente para dizer se prefere a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação ou cobrar totalidade da outra parte executada que não está em recuperação, conforme Id. 172804130.
Petição Id. 173610026, na qual o exequente requer o prosseguimento em relação as partes SALEEM e G44 BRASIL SCP.
Informado pelo credor que não habilitou o crédito no Juízo recuperacional, conforme Id. 176735506.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 182259426), infrutífero; Renajud (Id. 182259425, Id. 182259423), infrutífero; e Infojud (Id. 182259422), com declaração do executado SALEEM do ano-calendário 2022.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1) Expedição de ofício à SEFAZ/DF, conforme Id. 185037544. 2) Pesquisa via SUSEP, conforme Id. 187986114. -Interposto AgI n° 0709130-64.2024.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferida antecipação da tutela recursal, conforme Id. 189567217.
Recurso conhecido e desprovido, conforme Id. 203533100.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 24/04/2024, conforme Id. 194245331.
DECIDO.
Ciente do ofício Id. 203533099 que informou acerca do julgamento definitivo do AgI n° 0709130-64.2024.8.07.0000, mantida a decisão recorrida.
Noutro giro, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, o cumprimento de sentença foi suspenso pela decisão Id. 194245331, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 18/12/2023 (Id. 182259420).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 18:40
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA GOMES - CPF: *24.***.*25-64 (EXEQUENTE) e WANDERSON ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*27-72 (EXEQUENTE) em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711801-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE DE SOUSA GOMES, WANDERSON ALVES DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora.
A Susep é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.
Assim, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente, no prazo de 10 dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:06
Indeferido o pedido de RAYANE DE SOUSA GOMES - CPF: *24.***.*25-64 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711801-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE DE SOUSA GOMES, WANDERSON ALVES DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada junto a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, de forma que o pedido em questão carece de interesse jurídico.
Promova a parte exequente, no prazo de 10 dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
30/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:14
Indeferido o pedido de RAYANE DE SOUSA GOMES - CPF: *24.***.*25-64 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Outras decisões
-
13/12/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:41
Outras decisões
-
08/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA GOMES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:29
Outras decisões
-
30/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:10
Deferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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16/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2022 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 21:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 00:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA GOMES em 03/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA GOMES em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/08/2022 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 22:34
Recebidos os autos
-
30/11/2020 22:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2020 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2020 02:40
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2020 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 11:18
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2020 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:15
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2020 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2020 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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