TJDFT - 0711612-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:16
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711612-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo definitivo, conforme sentença de Id 215048817. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 14:29:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:18
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/01/2025 06:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 06:08
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 23:11
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 06:46
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 20:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 07:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
12/11/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:27
Deferido o pedido de MARCELO CESAR MACHADO DE CARVALHO - CPF: *64.***.*39-53 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711612-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CESAR MACHADO DE CARVALHO, PAULA FRASSINETI GUIMARAES DE SA REVEL: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida nos autos (Id. 168653346) foi mantida em 2ª instância e transitada em julgado.
Assim, cumpra-se a secretaria com as determinações contidas após a certificação do trânsito.
Em relação à petição de Id. 202351005, trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciaIs formulado pelo credor RAVANELLI E ROSENO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face das partes requeridas.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 29.800,39 (vinte e nove mil, oitocentos reais e trinta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 12:53:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:51
Outras decisões
-
02/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETI GUIMARAES DE SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO CESAR MACHADO DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2023 23:14
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:42
Outras decisões
-
15/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711618-05.2023.8.07.0007
Viviane Guimaraes Viana de Abreu
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Mariani Carneiro Chater Lemgruber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:34
Processo nº 0711643-76.2023.8.07.0020
Francisca Eliane Gomes Cardoso 745203341...
Marcos Machado Tavares Conceicao 0366705...
Advogado: Rafael Cardias Chiogna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:48
Processo nº 0711612-98.2023.8.07.0006
Ozeas Barros Fonseca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 18:35
Processo nº 0711637-79.2021.8.07.0007
Wilker Lucio Jales
Samuel Dagoberto Garcia
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 12:34
Processo nº 0711633-65.2018.8.07.0001
Pbfranchising LTDA
Raphael Souza Rios
Advogado: Danilo Orsida Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2018 16:21