TJDFT - 0711618-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 01:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711618-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A sentença analisou todas as argumentações tecidas ao longo da instrução, não havendo que se falar em omissão.
Ainda, cabe esclarecer que foi a própria autora quem requereu o julgamento antecipado da lide, não há, pois, qualquer contradição.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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25/10/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
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09/09/2023 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:25
Deferido o pedido de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU - CPF: *29.***.*78-20 (EMBARGANTE).
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30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de VIVIANE GUIMARAES VIANA DE ABREU em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 23:59
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:59
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:07
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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