TJDFT - 0711290-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:00
Deferido o pedido de FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIIZ TECH COMPANY DIGITAL SERVICES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711290-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Aguarde-se o retorno das diligências de citação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711290-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA DECISÃO Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para inclusão no pólo passivo de empresa do mesmo grupo econômico da demandada, suposta sucessora irregular de suas atividades, e do sócio administrador de ambas as empresas.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Pleiteia ainda a parte credora a concessão de tutela de urgência, para que seja realizado o imediato bloqueio de valores em contas de titularidade da empresas indicada e de seu sócio.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio e a empresa que compõe o grupo econômico deverão ser citados e intimados para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se os qualificados na manifestação de ID nº 238738253 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os demandados no incidente, por ora, como interessados.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que o exequente logrou demonstrar que ambas as empresas possuem o mesmo sócio administrador, atuam em ramos similares, e uma foi criada pouco tempo antes do encerramento da outra, a demonstrar, ao menos superficialmente, uma possível sucessão irregular.
Há demonstração de que a empresa executada figura como devedora em diversas execuções frustradas nessa Corte, não tendo sido localizados nos autos quaisquer bens ou valores de sua titularidade.
Por fim, houve o encerramento do CNPJ da empresa no ano passado, por omissão de declarações, o que denota o abandono das atividades da empresa.
O risco de dano é patente, pois há indício de conduta maliciosa, no sentido de engendrar formas de continuar a exercer o comércio, sem se responsabilizar pelos débitos vencidos, bem como o relato de condutas tendentes a evitar o recebimento de intimações judiciais, o que pode dificultar sobremaneira a continuidade do incidente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso proferida uma decisão rejeitando o pedido da parte, os valores poderão ser desbloqueados em favor das pessoas atingidas.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, observados os requisitos do art. 854 do CPC, determinar o arresto de ativos financeiros das pessoas a responderem o presente incidente, via Sisbajud, conforme a requisição eletrônica anexa.
Aguarde-se a resposta.
Registro, nessa oportunidade, que na eventualidade de a pesquisa retornar valores, estes não deverão ser transferidos à conta judicial, devendo permanecer bloqueados na conta do devedor.
O arresto somente será convertido em penhora após a citação dos demandados e análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
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17/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711290-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 11/04/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 11/04/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 14:13
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711290-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 25.100,86.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:22
Outras decisões
-
29/02/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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23/07/2023 23:51
Recebidos os autos
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23/07/2023 23:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2023 23:51
Homologada a Transação
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21/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de DOIS PONTO AGENCIA DE MARKETING DIGITAL E CONSULTORIAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 11:02
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:02
Outras decisões
-
15/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/02/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:39
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 21:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2022 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 04:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2022 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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