TJDFT - 0711600-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:19
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA - CPF: *37.***.*83-99 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 05/06/2025.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:34
Outras decisões
-
08/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711600-48.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRENDA DE LUCENA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:15:35.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
26/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 13:35
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA - CPF: *37.***.*83-99 (AUTOR), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REU) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REU) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711600-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LUCENA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRENDA DE LUCENA COSTA DAMASCENA contra o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção da pontuação correspondente às questões impugnadas de nº 27, 34, 44, 51 e 53, referentes a prova de Auditor de Atividades Urbanas (código 101), realizado pela primeira requerida, cuja prova objetiva foi realizada no dia 26/02/2023.
Para tanto, sustenta ter se inscrito para realização da prova objetiva para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas e que, embora tenha sido classificada, não ficou dentro do número de vagas.
Entende que o gabarito fornecido pela banca examinadora estaria incorreto e padece de erros visíveis, mas as respostas não foram alteradas nem anuladas pela banca responsável pelo certame.
Por fim, sustenta que necessita da alteração/anulação dos gabaritos das questões 27, 34, 44, 51 e 53, por cobrar tema não previsto no edital e por pluralidade de respostas corretas; para assim atingir a pontuação necessária para se classificar dentro do número de vagas.
Com a inicial juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida.
Não houve recurso.
Os réus foram citados e apresentaram suas respectivas contestações em que, basicamente, sustentam ilegitimidade passiva e impossibilidade de correção de questão de prova de concurso pelo Poder Judiciário.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Examino as questões preliminares.
O IADES suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas realizou ato para o qual foi contratado, não possuindo autonomia para rever os atos e/ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao processo seletivo.
Argumenta, assim, que o certame em questão fora instituído por ato exclusivo da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, única responsável pelo concurso, e que contratou o réu para realizar o processo seletivo em tela.
Contudo, razão não lhe assiste.
A banca examinadora do concurso público referenciado possui legitimidade passiva ad causam, haja vista ser competente para verificar eventuais incorreções nas questões propostas.
Entendimento este em consonância com o e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA.
POLÍCIA CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
GABARITO.
ALTERAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, de forma que deve figurar no polo ativo da demanda aquele legitimado para propor a ação contra o réu que, supostamente, satisfará a pretensão indicada na petição inicial. 2.
A legitimidade ad causam deve ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
Apelação provida”. (Acórdão 1605255, 07084477520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o Distrito Federal é parte ilegítima para compor a lide, porquanto não possui atribuição de elaboração e correção das provas.
Sobre o tema já decidiu o STJ: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA E DE REANÁLISE DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO.
EXECUTORA DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. 1.
Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda. 2.
Na hipótese de concurso público cuja regulação editalícia atribui a elaboração, execução e correção de prova discursiva, e a análise da prova de títulos, ao ente privado contratado para a organização e execução do certame, carece de legitimidade "ad causam" o ente público que o contratou para o desempenho desse mister. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.074.569/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o Distrito Federal da lide na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação em que se pleiteia, em última análise, a revisão dos critérios de correção de questões de concurso público.
Por se tratar de ato administrativo, é viável o controle pelo Poder Judiciário do conteúdo do concurso, isto é, de suas questões, desde que limitadas à análise da legalidade.
Neste sentido, como norma geral, transcrevo o teor da súmula 473 do STF: Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O controle judicial dos atos administrativos decorre da própria ideia de Estado de Direito e do sistema de freios e contrapesos.
Como norma geral, não há controvérsia.
Especificamente quanto ao controle do concurso público, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Não sobre a possibilidade, mas quanto ao grau de introspecção que o magistrado pode adentrar.
O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou posicionamento no sentido de que é possível ao Judiciário apreciar a pertinência de uma questão em relação ao edital, mas não sobre os critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora.
Por todos, colaciono a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188) Quando do julgamento do RE 632.853 (Repercussão Geral, Tema 485), o Min.
Teori Zavascki argumentou que: “(...) Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo”.
No mesmo julgado, o Min.
Luiz Fux apontou que “o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”.
Seguindo a linha de raciocínio definida pelo STF, apenas em casos de questões que não estejam previstas no edital e daquelas teratológicas é que a prova de concurso público pode ser sindicável pelo Poder Judiciário.
Quanto à alegação de que a questão 34 conta com Resolução não constante do edital, tem-se que o gabarito considerou correto o item “E”, com fundamento no Decreto n. 8.077/2013, o qual tem previsão editalícia, não havendo irregularidade, portanto.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação do Distrito Federal para JULGO EXTINTO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao Iades, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e com honorários em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711600-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LUCENA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:41:28.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Outras decisões
-
04/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 16:43
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA - CPF: *37.***.*83-99 (AUTOR) em 01/03/2024.
-
03/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711600-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DE LUCENA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:35:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BRENDA DE LUCENA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:01
Outras decisões
-
30/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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