TJDFT - 0711331-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:41
Baixa Definitiva
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12/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO IN RE IPSA (STJ).
RECURSO PROVIDO. 1.
Estabelece o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais".
O referido dispositivo institui cláusula geral da responsabilidade civil no mercado de consumo, ou seja, serve de fundamento geral para permitir indenização de lesões (patrimoniais e morais) ocasionadas ao consumidor quando a situação fática, geradora do dano, não se configura responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou do serviço. 2.
Nem toda lesão causada ao consumidor decorre necessariamente de vício ou fato do produto ou serviço.
Muitos danos (morais e materiais) ocasionados ao consumidor são consequências de atividades que não se enquadram em fato ou vício do produto ou serviço.
Nessas situações, o fundamento da responsabilidade civil deve ser buscado no dispositivo que abrange, de modo geral, os danos inerentes às atividades desenvolvidas no mercado de consumo. É o caso das inscrições indevidas em entidades de proteção ao crédito, particularmente quando o consumidor não possui contrato prévio com a empresa que promoveu o registro.
O desrespeito aos limites jurídicos da atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito gera o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes da ilicitude. 3.
O § 1º do art. 43 do CDC exige que os dados inseridos em bancos de dados de proteção ao crédito sejam objetivos, claros e verdadeiros.
Nessa linha, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – institui, no art. 6º, a boa-fé objetiva e o princípio da qualidade dos dados, os quais devem ser exatos, claros e relevantes. 4.
A inscrição baseada em dívida inexistente não observa exigência básica de veracidade da informação.
O consumidor, cujas informações registradas são inexatas, além de avaliado incorretamente pelo consulente, é ofendido em seus direitos da personalidade (honra, privacidade, integridade psíquica). 5.
De qualquer modo, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida em bancos de dados de proteção ao crédito configura o que a Corte denomina dano in re ipsa.
Significa dizer que, para obter êxito em ação indenizatória por danos morais, o consumidor só precisa demonstrar que o registro foi indevido. 6.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Desse modo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da verba compensatória no importe de R$ 5.000,00 é razoável e adequada. 7.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:51
Conhecido o recurso de SIMONE APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*05-78 (APELANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2023 08:55
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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