TJDFT - 0711499-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:33
Outras decisões
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:46
Deferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
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25/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711499-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: N.
D.
O.
S., MATEUS LOBO SILVA, BARBARA MOREIRA DE CASTILHOS REPRESENTANTE LEGAL: JEFERSON RICARDO DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por N.
D.
O.
S. e outros em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Efetuado bloqueio de valores (ID 201940890), a parte executada informou que o valor correto devido perfaz o montante de R$ 7.320,50 (ID 204649392).
Intimado, o credor concordou com o valor apontado (ID 205541197).
Cota Ministerial no ID 208020635, pelo acolhimento do pedido do credor para efetuar a transferência de valores na forma pretendida.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
O valor bloqueado no ID 201940890 já foi objeto de transferência.
Assim, expeça-se alvará de levantamento ( transferência) do importe de R$ 7.320,50 (sete mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), depositados na conta nº 1553512259, mais acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 0606-8, conta corrente 21842-1, de titularidade de BARBARA MOREIRA DE CASTILHOS, CPF: *42.***.*38-82, advogada dos exequentes, com poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 152604185.
Sem prejuízo, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para recebimentos do restante do bloqueio, no montante de R$ 275,46, mais acréscimos legais.
Com a informação, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do executado.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711499-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: N.
D.
O.
S., MATEUS LOBO SILVA, BARBARA MOREIRA DE CASTILHOS Executado: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da parte executada, ID. nº 204649391, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:05
Outras decisões
-
20/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711499-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: N.
D.
O.
S., MATEUS LOBO SILVA, BARBARA MOREIRA DE CASTILHOS REPRESENTANTE LEGAL: JEFERSON RICARDO DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 24/04/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 191015007.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/04/2024 21:02
Decorrido prazo de SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXECUTADO) em 24/04/2024.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711499-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: N.
D.
O.
S.
EXECUTADO: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, por envolver a cobrança, também, de honorários advocatícios, cadastrem-se os patronos do exequente no polo ativo da demanda.
Ademais, cadastre-se o representante legal do exequente, indicado na inicial de ID 152604174. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 190759071, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NOAH DE OLIVEIRA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2023 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NOAH DE OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:15
Outras decisões
-
10/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
19/03/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. O. S. - CPF: *13.***.*56-86 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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