TJDFT - 0708308-67.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:22
Outras decisões
-
01/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:47
Outras decisões
-
26/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JANAINA ALVES SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:51
Outras decisões
-
15/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JANAINA ALVES SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:56
Outras decisões
-
27/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
24/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:04
Outras decisões
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708308-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SILVA EXECUTADO: JANAINA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia do mandato determino o descadastramento do advogado WAGNER SALES 12.034 - OAB-DF.
Proceda-se.
Não é necessário que a parte exequente seja intimada para constituir novo advogado, considerando que o substabelecimento com reserva não afasta o procurador primitivo.
Assim, anote-se o advogado DR.
ANGELO BADU RABELO OAB/GO 46.452 como representante do exequente.
Quanto ao mais, em razão do acolhimento dos embargos de declaração (Id217134214), foi o exequente condenado a restituir o valor indevidamente levantado, o que possibilita a inversão dos polos da relação jurídica.
Com efeito, fica intimada a parte executada para apresentar em termos o requerimento de cumprimento de sentença bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais inerente à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:05
Outras decisões
-
19/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708308-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SILVA EXECUTADO: JANAINA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o substabelecimento tem natureza acessória, a revogação da procuração só produzirá efeitos se o advogado Dr.
ANGELO BADU RABELO OAB/GO 46.452 também for comunicado do ato, sobretudo por que o substabelecimento foi outorgado COM RESERVAS conforme ID 23470601 e ID 113021728.
Por ora, MANTENHO os patronos constituídos.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 213317115 complementada pelos Embargos de Declaração ID 217134214.
Na sequência, intime-se a executada ora credora, para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
17/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:03
Outras decisões
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANAINA ALVES SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 17:55
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA MOTA CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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08/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:47
Outras decisões
-
31/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JANAINA ALVES SILVA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708308-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SILVA EXECUTADO: JANAINA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente noticia averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel (ID 202669143).
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, em especial a arrematante FLAVIA MOTA CARVALHO para adoção das providências inerente à transferência do imóvel.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Ausentes requerimentos, façam os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:13
Outras decisões
-
03/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:16
Outras decisões
-
04/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:33
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES SILVA - CPF: *35.***.*45-15 (EXEQUENTE) e JANAINA ALVES SILVA - CPF: *09.***.*42-68 (EXECUTADO).
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11/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708308-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SILVA EXECUTADO: JANAINA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, o arrematante não deve ser responsabilizado pelo pagamento de débito inadimplido pelo consumo de água do antigo possuidor.
Defiro o levantamento em favor da arrematante FLAVIA MOTA CARVALHO do valor de R$ 631,81 em favor do arrematante a ser decotado da quantia depositada ao ID 165498078.
Expeça-se.
Cabendo à arrematante comprovar, nos autos, a quitação do débito.
Resta pendente o registro do formal de partilha do inventário, obrigações estas que são das partes (exequente/executada), diante das alegações expostas pela arrematante ao ID 186088812, MANIFESTEM-SE AS PARTES, no prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Outras decisões
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FLAVIA MOTA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FLAVIA MOTA CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:43
Outras decisões
-
03/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708308-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SILVA EXECUTADO: JANAINA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado pela ré (id 172799753), uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Nada a prover sobre o pedido de levantamento de valores porquanto já foi apreciado ao id 171374958 tendo sido ali consignado que o produto da arrematação permanecerá depositado em juízo até que as partes (exequente/executada) regularizem suas obrigações junto ao Cartório de Imóveis de registo do bem.
Quanto ao pedido de prazo para a desocupação do imóvel.
Importa ressaltar que a demanda se arrasta por mais de 5 anos e que o imóvel foi vendido em Julho/ 2023, dispondo a parte de um período razoável de 2 meses para providenciar a desocupação.
Contudo, considerando a presença de crianças no imóvel, defiro parcialmente o pedido e concedo o prazo de 10 dias para a desocupação do imóvel.
Cabendo à parte informar o oficial de justiça da presente decisão.
Nada mais havendo, aguarde-se o retorno do mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
29/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:39
Indeferido o pedido de JANAINA ALVES SILVA - CPF: *09.***.*42-68 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708308-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SILVA EXECUTADO: JANAINA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 170006400.
De fato, a decisão anterior foi proferida de forma equivocada.
Isso porque, consoante se verifica ao id 113021728 consta anexado Substabelecimento ao nobre causídico.
TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 169909583.
Com o fim de evitar tumulto processual, EXCLUA-SE o referido ato, eis que fruto de equívoco.
No tocante à pretensão do credor de honorários, a reserva dos honorários convencionais (contratuais) não merece guarida.
Em primeiro lugar, colide com o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, segundo o qual as obrigações encargadas no instrumento do negócio jurídico não vinculam terceiros, mas apenas os próprios pactuantes.
Consoante cláusula 2.1.1 do Contrato (id 169051869) restou consignado o pagamento da seguinte forma: 2.1.1 – Quatro parcelas fixas e mensais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cada, com vencimento da primeira parcela em 15/02/2022, e ainda R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prestação de serviços e mais 4% sobre o valor da venda do imóvel.
O valor a ser pago será transferido via PIX (...).
Do modo como acordada a forma de pagamento via PIX, certo que não cabe ao Juízo que não observar o seu cumprimento.
Colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 1.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 prevê o pagamento dos honorários advocatícios contratuais mediante a juntada do contrato de honorários, por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2.
A ausência de relação jurídica contratual, bem como a inexistência de autorização dos substituídos processualmente no contrato de prestação de serviços firmado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) quanto à reserva de crédito de honorários firmados no referido contrato, demonstram que o pagamento não lhes pode ser imputado diretamente, pois não figuram como devedores principais da obrigação jurídica assumida. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1706988, 07056588920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em segundo lugar, como indica a decisão de id 127031077 o produto da arrematação permanecerá depositado em juízo até que as partes (exequente/executada) regularizem suas obrigações junto ao Registro do Imóvel, não havendo pois em que se falar em transferência de quaisquer valores até a regularização do bem.
INDEFIRO o pedido.
Petição de id 171016279.
Nos termos do ID 127031077, resta pendente de registro tanto a separação dos genitores das partes, quanto o registro do formal de partilha do inventário, obrigações estas que são das partes (exequente/executada), visando salvaguardar o princípio da continuidade dos registros públicos.
Após a regularização do registro será expedida carta de arrematação em favor da arrematante, com vistas ao registro no cartório de imóveis.
Estando perfeita e acabada a arrematação, nada impede, contudo a imissão na posse do imóvel pela arrematante.
Diante disso, determino a expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante.
Quanto ao valor dos débitos, consta no edital de forma clara e suficiente que, os débitos anteriores tributários (por exemplo : IPTU e TLP) incidirão sobre o valor da arrematação ( § 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CTN).
Defiro o levantamento do valor correspondente ao débito tributário de R$ 34.693,20 consoante memorial de (id 171016279) Petição de id 168540954.
INDEFIRO o levantamento do valor.
O produto da arrematação permanecerá depositado em juízo até que as partes (exequente/executada) regularizem suas obrigações junto ao Cartório de Imóveis de registo do bem.
Diante do exposto, determino: a) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante; b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 34.693,20 para conta bancária indicada ao id 168516983 a ser abatido do depósito de R$ 383.000,00 (id 165498078, fls. 7 e 8); c) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor depositado (id 165498078, fls. 10 e 11) de R$ 19.150,00 em favor do leiloeiro (comissão).
No mais, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 20 dias e informar as providências adotadas com vistas a regularização do imóvel, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:07
Outras decisões
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:05
Outras decisões
-
18/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Outras decisões
-
09/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708308-67.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES SILVA EXECUTADO: JANAINA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme preconiza expressamente o caput do artigo 903 do Código de Processo Civil, ratifico e assino o auto de arrematação expedido ao ID 165498078, considerando a arrematação perfeita, acabada e irretratável.
Ficam os sujeitos processuais intimados para terem ciência da expedição do auto e, caso queiram, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 903 do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que a suscitação infundada de vício do procedimento considera-se ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa, a ser fixada por este juízo e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem, conforme §6º do art. 903 do Código de Processo Civil.
Com o término do prazo indicado no parágrafo segundo desta decisão, volvam os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, ex vi do §3º do art. 903 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:39
Outras decisões
-
17/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:21
Outras decisões
-
28/03/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JANAINA ALVES SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:58
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JANAINA ALVES SILVA em 19/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:37
Outras decisões
-
13/10/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:43
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 21:52
Recebidos os autos
-
06/10/2022 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 09:54
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de JANAINA ALVES SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:06
Outras decisões
-
10/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
06/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:59
Outras decisões
-
30/05/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 21:04
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:04
Outras decisões
-
25/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
20/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
20/03/2022 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
31/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 12:24
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2020 02:35
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:03
Desentranhamento de documento (ID: 59851460 - Certidão)
-
14/05/2020 11:03
Movimentação excluída
-
13/05/2020 12:15
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 20:28
Audiência Conciliação designada - 03/07/2020 14:00
-
09/03/2020 19:05
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2020 18:34
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:54
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
07/01/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2019 16:07
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
31/10/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 23:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:58
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
11/09/2019 06:22
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 08:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2019 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2019 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:20
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2019 06:04
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:24
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2019 16:28
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2019 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
20/05/2019 15:34
Audiência Conciliação realizada - 20/05/2019 14:20
-
20/05/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
04/04/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
04/04/2019 16:54
Audiência Conciliação realizada - 04/04/2019 13:40
-
04/04/2019 14:19
Audiência conciliação designada - 20/05/2019 14:20
-
04/04/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
19/03/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
18/03/2019 18:05
Audiência Conciliação não-realizada - 18/03/2019 15:00
-
18/03/2019 15:21
Audiência conciliação designada - 04/04/2019 13:40
-
18/03/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
20/02/2019 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 10:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
15/02/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:09
Audiência conciliação designada - 18/03/2019 15:00
-
12/02/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
08/02/2019 17:35
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
21/01/2019 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
20/01/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2018 03:20
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2018 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2018 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2018 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/10/2018 11:49
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
09/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
09/10/2018 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
03/10/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
03/10/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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