TJDFT - 0719577-21.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS LOHMANN em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719577-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, GUILHERME MARTINS LOHMANN Decisão Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID 173227117) em que o executado Marcio Andre Lohamnn noticia que em 15/10/2021 foi deferido seu pedido de recuperação (Grupo Lohmann, formado por ele e empresários rurais), a ensejar que todos os créditos existentes, até a data do pedido, a ela se sujeitem (artigo 49 da Lei 11.101/2005).
Aduz que o crédito perseguido nesta execução, derivado da cédula de crédito bancário n. 150.705.800, foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial (que tramita sob o número 5000711-60.2021.8.13.0093, na Vara Única da Comarca de Buritis/MG).
Informa que a Assembleia Geral de Credores do grupo em recuperação, aprdo Grupo Lohmann (do qual faz parte o executado), em que o próprio exequente votou a favor, foi aprovado o plano de recuperação (ID 173227127), que aguarda a homologação pelo juízo competente.
Petição datada de 26/09/2023.
Finaliza pugnando pela extinção da execução, haja vista o reconhecimento e o voto favorável do credor na aprovação do plano recuperacional, cabendo-lhe aguardar até a satisfação do seu crédito, que ocorrerá nos autos da Recuperação, que pende de homologação.
Alternativamente, requer seja a execução suspensa até a homologação do plano de recuperação judicial.
O exequente afirma que não há comprovação de que o crédito exequendo está no inserido no plano de recuperação, pois não há o número dos contratos, senão valor aleatório e sem nenhuma referência que individualize o contrato., não sendo caso de extinção do processo.
Sucintamente relatados, decido.
A extinção de execuções individuais somente é possível com a homologação do plano de recuperação, o que não correu.
Já a suspensão da execução é possível, se determinada pelo Juízo Universal. É conveniente ainda pontuar que a recuperação judicial da pessoa jurídica não obsta o prosseguimento da execução em face de garantes que estão à margem do processo coletivo.
Posto isso, por ora, haja vista o decurso de tempo desde a notícia da recuperação judicial, informe o executado o atual andamento do feito (5000711-60.2021.8.13.0093), especialmente, se o Plano de Recuperação apresentado foi homologado e, em caso positivo, exiba a lista com a respectiva ordem, nome dos credores e identificação do número do contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A seguir, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo.
Havendo a homologação com a habilitação do exequente no processo de Recuperação Judicial, este feito será extinto, diante da novação prevista na art. 59 Lei 11.101/2005.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
16/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:27
Outras decisões
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE LOHMANN em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS LOHMANN em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS LOHMANN em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719577-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, GUILHERME MARTINS LOHMANN Decisão Márcio André Lohmann opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a decisão de ID 209018227.
Para isso, aduziu que o comprovante de entrega da correspondência de intimação da penhora não foi juntado aos autos, razão por que não teve início a fluência do prazo para o executado Guilherme Martins Lohmann impugnar a penhora de seus ativos financeiros.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos lançados pelo embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. (...) (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
Para além disso, conforme exposto na decisão objurgada, a carta precatória de intimação do executado Guilherme, a qual noticia a sua mudança de endereço, foi juntada aos autos em 14/8/2024, conforme verifica-se no ID 207571129, pág. 86.
Assim, já houve o transcurso do prazo para eventual impugnação da parte à penhora de seus ativos financeiros.
E não só.
A decisão atacada refere-se à intimação do executado Guilherme.
Nesse cenário, falece ao executado Marcio André legitimidade para pleitear a reforma do decisum, em defesa de direito alheio (art. 18 do CPC).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719577-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, GUILHERME MARTINS LOHMANN Decisão A parte exequente requer que sejam realizadas buscas de endereços do executado, com vistas à sua intimação a respeito do bloqueio de ativos financeiros.
Nesse estágio, todavia, a medida requerida revela-se desnecessária.
Abstrai-se da carta precatória expedida para esse fim, ID 207571129, pág. 86, que a intimação do devedor foi infrutífera pois ele mudou-se do local onde antes houve a sua citação, sem a devida comunicação o juízo.
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação do executado, feita no local em que foi citado (ID 30554589), nos termos do art. 841, § 4º do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado ao credor.
Para tanto, faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Sem prejuízo, tendo em vista a objeção de pré-executividade apresentada pelo executado Márcio André Lohmnn, ID 173227117, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:21
Outras decisões
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27/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:00
Expedição de Carta.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719577-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, GUILHERME MARTINS LOHMANN Decisão Da citação (intimação) do executado Guilherme Martins Lohmann O exequente requer a citação do executado Guilherme Martins Lohmann por edital (ID 182960251).
Em que pese o pedido de citação formulado, verifica-se que a diligência em questão refere-se a intimação da penhora Sisbajud, ocorrida nas contas bancárias do executado Guilherme (ID 174706762).
A diligência realizada no mesmo endereço onde ocorrera a citação (Rua Paraná, 758, Centro, Buritis-MG, CEP: 38660-000), com a finalidade de intimar o devedor acerca da penhora, não logrou êxito, tendo retornado com a informação de "ausente 3 vezes", ID 180038208.
Indefiro, pois, o pedido de intimação por edital.
Assim: 1) Manifeste, o exequente, seu interesse na expedição da carta precatória para intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio da quantia em favor do devedor. 2) A seguir, expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado. 3) Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Da objeção de pré-executividade - Marcio Andre Lohmann Ante a apresentação de objeção de pré-executividade (ID 173227117), intime-se a parte exequente para manifestação, especialmente quanto à habilitação do crédito desta execução no processo de recuperação judicial, conforme noticiado pelo devedor.
Prazo: 15 (quinze) dias. *documento assinado eletronicamente -
07/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719577-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO ANDRE LOHMANN, GUILHERME MARTINS LOHMANN Decisão Indefiro o pedido de pesquisa de endereço do executado MARCIO ANDRE LOHMANN, porquanto a busca já foi realizada, sem êxito (ID 47133425).
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga endereço não diligenciado, para citação do referido executado, ou requeira a sua citação por edital, na forma do art. 256 do CPC.
Ressalto que, a viabilizar a análise do pedido de citação por edital, deverá o exequente indicar (de forma expressa e com a menção dos respectivos IDs), se todos os endereços informados e/ou localizados por meio de pesquisa nos autos foram diligenciados.
No mais, quanto ao executado citado, GUILHERME MARTINS LOHMANN (ID 30554589), façam-se as pesquisas de bens por meio dos sistemas à disposição deste Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
20/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 13:53
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS LOHMANN em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:23
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:09
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS LOHMANN em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/12/2018 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 13:30
Juntada de mandado
-
06/10/2018 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 06:39
Recebidos os autos
-
13/09/2018 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 06:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2018 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2018 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/08/2018 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2018 14:14
Recebidos os autos
-
16/07/2018 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 11:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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