TJDFT - 0719901-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:58
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719901-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO LACERDA RODRIGUES CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 25 de março de 2025 às 22:55:08 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:40
Outras decisões
-
02/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
01/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
01/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719901-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO LACERDA RODRIGUES DECISÃO Primeiramente, consigno que, conforme requerimento retro apresentado em id. 195327599, foi realizado, nesta data, o descadastramento dos advogados do executado, vinculados à FAJ/OAB-DF (procuração acostada em id. 12861283) - JOSÉ AUGUSTO IVANOSKI, OAB-DF Nº 16.460, e TATIANA REIS DOMINGUES, OAB-DF Nº 28.272.
Noutro giro, defiro em parte o pedido de ID 195235103 para determinar a intimação do executado ANTONIO LACERDA RODRIGUES, via oficial de justiça, para informar o paradeiro do veículo MARCA/MODELO: PEUGEOT/206 1.6 HOLID FX; FABRICAÇÃO/MODELO: 2005/2006; CHASSI: 9362CN6A96B014013; PLACA: JGM8596; RENAVAM: *08.***.*18-82; COR: PRETA.
Deverá, ainda, fornecer cópia do comprovante de seu endereço residencial atualizado.
Cabe ao executado ANTONIO LACERDA RODRIGUES, CPF nº *15.***.*16-92, prestar as informações diretamente ao Oficial de Justiça.
Consigno que se não for prestada informação correta, será aplicada, ao executado, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.
Cumpra-se no endereço a ser informado pelo exequente no prazo de 15 dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado, do qual deverá constar também a determinação para que o executado regularize a representação processual constituindo novo advogado, em razão da renúncia dos patronos anteriormente constituídos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:57
Deferido em parte o pedido de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA RODRIGUES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:31
Expedição de Termo.
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719901-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO LACERDA RODRIGUES DECISÃO Em atenção ao Ofício de id. 191720527, anote-se alerta de penhora no rosto dos presentes autos, nos termos da decisão proferida nos autos de nº 0704848-53.2019.8.07.0001, que tramita perante a 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, e que tem por partes EXEQUENTE: VIP SERVICE CLUB LOCADORA E SERVICOS LTDA em face de EXECUTADO: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME, cujo valor do débito é de R$ 266.864,93 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Ao CJU-VETECA para que: 1.
Proceda ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, conforme ofício acostado ao id. 191720527, da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, no qual foi solicitada a penhora no rosto dos presentes autos, a incidir sobre eventual crédito pertencente à empresa ora exequente, NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ nº 23.***.***/0001-03, até o valor de R$ 266.864,93 (duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). 2.
Após, oficie-se ao Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores), comunicando sobre o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após, aguarde-se a devolução do mandado de id. 189354705.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:00
Outras decisões
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719901-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO LACERDA RODRIGUES DECISÃO Adite-se o mandado de penhora, para cumprimento no endereço indicado pelo exequente no id. 186713240, caso ainda não diligenciado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Deferido o pedido de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719901-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO LACERDA RODRIGUES CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024 às 12:28:44 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:30
Deferido o pedido de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719901-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: ANTONIO LACERDA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de julho de 2023 às 13:55:55 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:42
Deferido o pedido de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:12
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 00:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA RODRIGUES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 20:02
Recebidos os autos
-
10/11/2020 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA RODRIGUES em 19/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:49
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:45
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 12:37
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 16:46
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 16:51
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 04:18
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 20:00
Recebidos os autos
-
28/08/2019 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:40
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:20
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2019 08:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 03:14
Publicado Despacho em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 16:54
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2019 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:16
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 03:39
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 12:12
Recebidos os autos
-
01/11/2018 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 02:24
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 19:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 19:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2018 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA RODRIGUES em 25/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 09:49
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 24/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 06:08
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 14:41
Recebidos os autos
-
02/05/2018 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2018 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2018 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 02:21
Publicado Certidão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA RODRIGUES em 31/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2017 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 15:23
Juntada de mandado
-
31/08/2017 08:49
Recebidos os autos
-
31/08/2017 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2017 17:46
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2017 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2017 02:16
Publicado Decisão em 17/08/2017.
-
16/08/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2017 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2017 10:49
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/08/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725713-63.2020.8.07.0001
Danielle Infung Gomes Lim
Gm Eventos LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 19:56
Processo nº 0726672-81.2023.8.07.0016
Valter Barcellos Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Valter Barcellos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:06
Processo nº 0702291-09.2023.8.07.0016
Luiz Antonio Zenobio da Costa
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Luiz Antonio Zenobio da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 16:30
Processo nº 0706821-92.2023.8.07.0004
Thaliane Tereza Araujo Dias Mack
Marilia Gabriela Bispo Pereira
Advogado: Jose Remigio de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:29
Processo nº 0709510-74.2021.8.07.0006
Celson Fernandes de Aguiar
Celia Cristina Fernandes de Aguiar Astor...
Advogado: Lais Alves de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 15:58