TJDFT - 0725713-63.2020.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:27
Outras decisões
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08/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA EXECUTADO: JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES, MARCIA GUEIROS MARCONDES DECISÃO Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA EXECUTADO: JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES, MARCIA GUEIROS MARCONDES DECISÃO Da Pesquisa à Plataforma Leme Forense Esta Corte não possui convênio para utilização da ferramenta.
Assim, nada a prover neste ponto.
Da Pesquisa SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Além disso, esta Corte não possui convênio para utilização do sistema.
Sendo inservível a utilização da citada ferramenta para a satisfação do débito exequendo, indefiro o requerimento.
Da Pesquisa CCS O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Cumpre mencionar ainda que o acesso dessa Corte ao sistema CCS foi substituído pelo Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário do Sisbajud, de modo que sequer são concedidos acessos ao CCS.
O Módulo citado, entretanto, somente fornece extratos bancários e relatórios de compras em cartões de crédito.
Dessa forma, indefiro a consulta ao citado sistema.
Da Pesquisa CENSEC A Plataforma CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico.
A Central de Escrituras e Procurações – CEP, por sua vez, um dos módulos operacionais da CENSEC, é “destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.”, art. 2º, inc.
III, do referido Provimento.
Depreende-se, portanto, que o sistema CENSEC e seu módulo de consulta CEP não são e nem se equiparam a uma ferramenta de busca patrimonial de executados, ainda que seja possível a consulta ao sistema pelo Poder Judiciário.
Quanto à busca de testamentos, tem-se que os dados encontram-se acessíveis mediante consulta pública, dispensando a atuação do Judiciário para tal fim.
O indeferimento do pedido, portanto, é a medida que se impõe.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:07
Indeferido o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA EXECUTADO: JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES, MARCIA GUEIROS MARCONDES DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 30.811,87 (cálculo em anexo).
Da Pesquisa Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
A Empresa GM Eventos encontra-se inapta pela omissão de declarações há 3 anos, motivo pelo qual a pesquisa não retornaria resultados satisfatórios.
Em relação ao devedor Centro de Convenções Atitude, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
Além disso, a empresa encontra-se inapta por omissão de declarações há quase 2 anos.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda dos executados pessoas naturais.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda do devedor João Virgílio serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores.
Em relação à executada Márcia, as diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda nos últimos exercícios.
Da Pesquisa CAGED Esta Corte não possui convênio para acesso à Plataforma CAGED.
Da Expedição de Ofício ao INSS A consulta ao Dossiê Previdenciário das partes atualmente é realizada por intermédio do sistema Prevjud.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Da Anotação Negativa por Intermédio do SERASAJUD Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 82687).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:36
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA EXECUTADO: JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES, MARCIA GUEIROS MARCONDES DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:23
Deferido o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE), MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA - CPF: *35.***.*67-68 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA EXECUTADO: JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES, MARCIA GUEIROS MARCONDES DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIA GUEIROS MARCONDES em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:34
Expedição de Carta.
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08/01/2025 22:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:05
Expedição de Carta.
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25/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº169596000, tendo os sócios da empresa executada sido regularmente citados.
Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO.
PARTICIPAÇÃO COMPROVADA.
REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 25, § 1º, CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DISPENSA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 134, § 2º, CPC.
REQUISITOS.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
ART. 28, § 5º, CDC.
RETIRADA DE SÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos como interessados.
Registre-se no sistema informatizado, alterando os sócios para a posição de executados.
Intimem-se os sócios ora incluídos para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:01
Deferido o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA GUEIROS MARCONDES em 03/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO VIRGILIO MARTINS MARCONDES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 09:24:28. -
09/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 19:36:55. -
27/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 22:07:14 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
29/02/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:34
Deferido o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se e Intimem-se os sócios da requerida GM EVENTOS LTDA (João Virgilio Martins Marcondes e Marcia Gueiros Marcondes), indicados à fl. 6 da petição de ID nº 166545627 para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:16
Outras decisões
-
09/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725713-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE INFUNG GOMES LIM, MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA REVEL: GM EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA DECISÃO Da Pesquisa ao Sisbajud Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
A exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Da Pesquisa ao SREI A pesquisa ao sistema SREI é feito pelo endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
Portanto, nada a prover quanto ao requerimento, pois a consulta não demanda qualquer ação do juízo.
Da Pesquisa ao Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Segue em anexo o relatório da pesquisa.
Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 09:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:59
Outras decisões
-
13/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:53
Outras decisões
-
12/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:24
Deferido o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:53
Indeferido o pedido de DANIELLE INFUNG GOMES LIM - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE)
-
25/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2023 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 05:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GM EVENTOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 19:47
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 19:46
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2022 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 19:07
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 19:06
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 05:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:59
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 20:59
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GM EVENTOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
07/03/2022 09:47
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2022 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GM EVENTOS LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2022 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de CENTRO DE CONVENCOES ATTITUDE LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 08/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
13/01/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:02
Expedição de Carta.
-
12/01/2022 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/01/2022 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/01/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:31
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2021 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/08/2021 22:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:22
Outras decisões
-
16/08/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 19:04
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/06/2021 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2021 16:00, CEJUSC-JEC-BSB.
-
10/06/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
25/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:07
Audiência Conciliação não-realizada em/para 19/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
19/04/2021 16:24
Audiência Conciliação designada em/para 11/06/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
18/04/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2021 00:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 00:43
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
29/01/2021 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
16/01/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:17
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2020 15:00 #Não preenchido#.
-
27/11/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO VALIM LIBERAL FERREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de DANIELLE INFUNG GOMES LIM em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:18
Publicado Intimação em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 15:36
Audiência Conciliação designada - 30/11/2020 15:00
-
19/08/2020 21:37
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
18/08/2020 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/08/2020 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2020 19:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2020 18:15
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/08/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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