TJDFT - 0711449-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AZIZ JARJOUR & CIA LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ACORDO COMERCIAL.
PERCENTUAL SOBRE VENDAS.
VERBA DE INAUGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que fixou o valor de débito em R$ 12.650,55, decorrente de Contrato de Acordo Comercial firmado, referente ao percentual de 3% sobre as vendas, à verba de inauguração e à compensação.
A apelante defende que o valor devido é de R$ 4.364,50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança do percentual de 3% sobre as vendas, diante da alegação de que já teria sido compensado por descontos em duplicatas; (ii) estabelecer o valor efetivamente devido pela apelante em razão das cláusulas contratuais pactuadas; e (iii) determinar se o protesto do título, realizado pela apelada, enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o pagamento de 3% sobre o valor das vendas mensais, sendo que a cláusula 2 estipula que tal valor deve ser descontado em duplicatas. 4.
Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, a apelante não comprovou a efetiva realização desses descontos nos documentos e notas fiscais apresentadas. 5.
O valor devido a título de 3% sobre as vendas deve ser fixado em R$ 6.616,05, conforme as notas fiscais apresentadas pela apelante e não impugnadas pela apelada, sendo insuficiente a planilha unilateral elaborada por esta última para comprovar valor diverso. 6.
Somada a quantia de R$ 6.616,05 ao débito incontroverso de R$ 28.092,00, o valor da dívida perfaz R$ R$ 34.708,05.
Abatidos os pagamentos comprovados no total de R$ 23.727,50, resultante das quantias de R$ 10.087,50 (verba de inauguração), R$ 6.820,00 (bonificação), e mais R$ 1.670,00 e R$ 5.150,00 (pagamentos avulsos), o valor total devido pela apelante perfaz R$ 10.980,55. 7.
O protesto do título, ainda que realizado por valor superior ao efetivamente devido, não gera direito à indenização por danos morais, em razão de previsão expressa no contrato que autoriza tal medida na hipótese de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de desconto em duplicatas autoriza a cobrança do percentual de 3% sobre as vendas, previsto contratualmente. 2.
O protesto do título, ainda que por valor superior, não gera dano moral quando autorizado contratualmente e decorrente de inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I; Tema 1.059 do STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, TJDFT Acórdão 1877191, 0717977-86.2023.8.07.0001, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, DJe: 25/06/2024. -
14/07/2025 14:34
Conhecido o recurso de AZIZ JARJOUR & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/05/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711364-09.2021.8.07.0005
Lance Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Jose de Oliveira Teixeira
Advogado: Diego Barbosa Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:17
Processo nº 0711382-87.2022.8.07.0007
Marco Antonio Garcez Bueno
Marineide de Araujo Garcez Bueno
Advogado: Natanael Italo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:51
Processo nº 0711574-29.2022.8.07.0004
Maria Aparecida Lima Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 11:32
Processo nº 0711492-64.2023.8.07.0003
Fatima da Silva Martins
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Karen Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 21:21
Processo nº 0711469-34.2022.8.07.0010
Vanessa de Lacerda Moreira
Setor Total Ville - Condominio Cinco
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 17:42