TJDFT - 0711368-52.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:10
Outras decisões
-
10/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Outras decisões
-
06/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:48
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:01
Outras decisões
-
28/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:32
Outras decisões
-
13/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/11/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:13
Expedição de Carta.
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28/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:43
Mantida a prisão preventida
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28/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:34
Proferida Sentença de Pronúncia
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21/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Ata em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711368-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS, LUCIO FLAVIO BARBOZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos de 11 de setembro de 2024, às 17h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0711368-52.2021.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra CARLOS ANDRÉ MONTEIRO DOS SANTOS e LÚCIO FLÁVIO BARBOZA como incursos nas condutas tipificadas no artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Carlo Giacomelli Corvello, o acusado Lúcio Flávio Barboza, que acessou a sala de audiências virtual do presídio de Mogi das Cruzes-SP, e seu defensor, Dr.
Justino Braga, OAB/DF 593770 – NPJ/UNICEUB.
Abertos os trabalhos, e garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O interrogatório foi devidamente gravado pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e segue juntado aos autos.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 18h15. -
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:23
Expedição de Carta.
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23/08/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 18:14
Desentranhado o documento
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23/08/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:43
Mantida a prisão preventida
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02/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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02/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:00
Outras decisões
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16/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711368-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS, LUCIO FLAVIO BARBOZA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa a CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS e LUCIO FLAVIO BARBOZA a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 29, todos do Código Penal (Ids. 103612600 e 108287061).
A prisão temporária dos denunciados foi convertida em preventiva no momento do recebimento da denúncia em 21/09/2021 (Id. 103705100).
Em razão de não ter sido localizado, o réu Lúcio Flávio foi citado por edital (Id. 110725026), tendo sido determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas em relação a ele em 04/03/2022.
A produção antecipada de provas foi realizada concomitantemente à instrução quanto ao réu Carlos André, tendo o Núcleo de Práticas Jurídicas do UNICEUB sido responsável pela Defesa do acusado Lúcio Flávio (Ids. 117511862 e 121858509).
Encerrada a instrução da primeira fase do rito solene, os autos permaneceram suspensos em relação a Lúcio Flávio (Id. 121858509).
Houve o prosseguimento do curso processual quanto ao réu Carlos André, tendo sido pronunciado (Ids. 126345603 e 146370617).
Submetido ao julgamento pelo Júri, o referido réu foi absolvido (Ids. 154063232 e 154099382).
No entanto, em virtude de recurso interposto pela acusação, foi reconhecida a nulidade do julgamento e determinada a realização de novo julgamento (Id. 179266581).
Houve o retorno dos autos a este juízo de origem, enquanto está pendente de julgamento recurso interposto pela Defesa perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 179270962), tendo sido designada nova sessão plenária para o dia 27/06/2024 às 09h30 (Id. 185457578).
Ocorre que o réu Lúcio Flávio Barboza foi preso em 28/04/2024, no município de Mogi das Cruzes/SP, motivo pelo qual os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
No caso em tela, o réu supostamente teria praticado o crime de homicídio consumado, por motivo torpe, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja pena máxima prevista é superior a 4 (quatro) anos.
Consta nos autos que, no dia 24 de abril de 2021, entre 08h e 08h30min, Lúcio Flávio, conduzindo o veículo NISSAN/VERSA, cor cinza, placas JKL4B50, teria ido à procura da vítima em companhia de comparsa desconhecido.
Ao encontrar a vítima em via pública, na QNP 18, Conjunto I, Lote 01, próximo ao Centro Automotivo Serjão, em Ceilândia/DF, o comparsa desconhecido teria desembarcado do automóvel e efetuado disparos com arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte, enquanto Lúcio Flávio permaneceu no automóvel, a fim de dar-lhe fuga e assegurar o êxito da empreitada criminosa.
Segundo a narrativa ministerial, o crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavenças entre a vítima e os denunciados relacionadas à venda de lotes irregulares (grilagem de terras), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ela foi surpreendida por executores armados, em superioridade numérica, em circunstâncias que não lhe era previsível o ataque, e com emprego de meio cruel, uma vez que teria sido submetida a intenso sofrimento físico pelos inúmeros disparos de arma de fogo efetuados.
Nesse cenário, o modo de agir acima delineado denota elevada gravidade em concreto da conduta, de maneira que a prisão preventiva se revela necessária como forma de garantir a ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Ademais, necessária também a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
O réu encontrava-se em local incerto, motivo pelo qual não foi localizado para ser citado pessoalmente, tendo o processo permanecido suspenso por anos, até o cumprimento da sua prisão, o que ocorreu em outra unidade federativa.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, serve como fundamento para embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Nessa linha: ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
RÉU FORAGIDO.
PRECEDENTES. 1.
Os Tribunais Superiores restringiram o uso do ‘habeas corpus’ e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa, em cuja circunstância permanece há mais de um ano, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. 'Habeas corpus' não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível (STJ, HC nº 290.359/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, 5ª turma, DJe de 13.05.2014, sem destaques no original).
Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão preventiva decretada em desfavor de LUCIO FLAVIO BARBOZA.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-me os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Em razão do cumprimento do mandado de prisão e da localização do réu Lúcio Flávio, determino o levantamento da suspensão processual.
Tendo em vista que o réu Carlos André Monteiro dos Santos, atualmente, se encontra em liberdade pelos fatos apurados neste feito e que a instrução envolve elevado número de testemunhas, algumas sigilosas, entendo que a realização de dois atos para julgamento dos mesmos fatos causaria elevado transtorno às testemunhas e desnecessário dispêndio de recursos públicos, os quais são escassos, como é de notório conhecimento geral.
Nessa senda, como não há qualquer prejuízo processual para o réu Carlos André, determino que seja cancelado o júri designado para o dia 27/06/2024 às 09h30 (Id. 185457578) e que se aguarde o prosseguindo do curso processual em relação a Lúcio Flávio Barboza a fim de que possa ser posteriormente designada uma sessão plenária única para os dois denunciados.
Proceda-se à intimação do acusado, por carta precatória, uma vez que se encontra preso no Estado de São Paulo, para responder a presente acusação por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo as suas intimações, quando necessário.
Na resposta à acusação, deverá a Defesa informar se requer a produção de outras provas ou a repetição de alguma das já produzidas, sem prejuízo da validade daquelas realizadas antecipadamente, dado o atendimento ao contraditório e à ampla defesa, ainda que diferidos.
Quando do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificar o acusado de que deverá indicar Advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível), ou informar, desde logo, se pretende ser defendido por defensor dativo, ficando, também, ciente de que, uma vez ultrapassado o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica, desde já, nomeada o NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará sob modalidade de Juízo 100% Digital, visando propiciar maior celeridade por meio do uso de tecnologia, razão pela qual as intimações e audiências serão realizadas, em regra, por meios eletrônicos.
A parte que se insurgir dessa modalidade, deverá se manifestar nos autos apresentando a justificativa.
Sem prejuízo da intimação do acusado, tendo em vista a necessidade de sua participação nos atos processuais a serem realizados na presente ação penal, proposta em seu desfavor, solicita-se à VEP do Estado de São Paulo o recambiamento definitivo do réu.
Concedo a esta decisão força de ofício, mandado de intimação e carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Parte a ser intimada: LÚCIO FLÁVIO BARBOZA, brasileiro, nascido em 31/12/1988, natural de Brasília/DF, filho de Isabel Cristina Rodrigues Barboza, portador do CI RG nº 3.838.666–SSP/DF, CPF nº *26.***.*04-46.
Endereço: Atualmente preso na Cadeia Pública de Mogi das Cruzes/SP. -
30/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:42
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 27/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:20
Outras decisões
-
29/04/2024 18:20
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0711368-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ANDRE MONTEIRO DOS SANTOS, LUCIO FLAVIO BARBOZA CERTIDÃO Certifico que em consulta ao Siapen, o acusado foi posto em liberdade em 09/02/2024, indicando seu endereço conforme juntado em anexo.
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos ao Ministério Público e à Defesa para que informem o endereço atualizado do acusado.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:27
Outras decisões
-
24/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/05/2023 23:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 09:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/03/2023 20:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/03/2023 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/03/2023 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 17:12
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 09/02/2023 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
03/02/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/02/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/02/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/01/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/01/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/02/2023 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/01/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/01/2023 16:26
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
15/12/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/07/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 01:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:43
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/05/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 07:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2022 00:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/04/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/03/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 00:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 22:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/03/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
04/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 10:36
Recebidos os autos
-
30/01/2022 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:44
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 20:26
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 20:24
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Edital em 10/12/2021.
-
09/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/12/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:19
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 20:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
11/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
27/10/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
22/10/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/10/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:51
Recebidos os autos
-
05/10/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2021 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
22/09/2021 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2021 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/09/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:00
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
13/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:31
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
30/08/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
27/08/2021 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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