TJDFT - 0711149-81.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711149-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA KARLA SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por DIANA KARLA SOARES DE OLIVEIRA em face de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Compareceu aos autos a parte executada (ID 246015820), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conferindo quitação e requerendo seu levantamento (ID 246081981). É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Diante do depósito com finalidade de pagamento e ausência de valor controverso, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.824,99, com os acréscimos legais, objeto de depósito em ID 246214768 dados bancários informados id 246081981.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2024 20:53
Baixa Definitiva
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18/02/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DIANA KARLA SOARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 14:27
Conhecido o recurso de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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