TJDFT - 0711127-98.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:12
Baixa Definitiva
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05/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS MANSUR em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0711127-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MOISES DOS SANTOS MANSUR EMBARGADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão que julgou deserto o recurso em razão da não comprovação nos autos do pagamento das custas processuais.
O Embargante afirma que a decisão monocrática deixou de apreciar a petição em que o recorrente anexou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, alega que foi condenado em custas e honorários advocatícios.
Busca a modificação da decisão e o conhecimento do recurso interposto.
O documento anexado (ID 55236491) foi apreciado.
O recorrente, ora embargante, anexou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento do preparo, todavia, não apresentou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais.
Nos termos do §1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Dessa forma, cabe ao recorrente anexar as guias de recolhimento das custas processuais e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento.
Anexar somente a guia e o respectivo comprovante de pagamento do preparo, sem a devida comprovação das custas também nos autos, não atende a exigência regimental, pois não permite verificar a vinculação ao processo e a efetividade do pagamento.
Esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal e as custas no prazo assinado por lei. (ID 46030396) 2.
Conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, §1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): "§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.". 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Ademais, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, dispõe: “[...] Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
O recorrente é considerado vencido em todas as hipóteses, com exceção da desistência, se devidamente manifestada pela parte interessada antes da manifestação da Turma recursal.
Assim, deve ser mantida a condenação em custas e honorários, considerando a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme ID 54586850.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
NÃO RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESPECÍFICO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS À INTERPOSIÇÃO DO APELO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à eventual análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. [...] IV.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento. [...] VI.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção, uma vez que os pressupostos de admissibilidade recursal (não preenchidos no caso concreto) constituem matéria de ordem pública.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 961441, DJE: 1/9/2016; 2ª TR, acórdão 1185227, DJE: 22/7/2019; 3ª TR, acórdão 1230678, DJE: 2/3/2020. (Nº do processo: 07157024420228070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023.) Portanto, não há omissão na decisão embargada, que adotou o entendimento consolidado das Turmas Recursais.
Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA g -
29/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MOISES DOS SANTOS MANSUR - CPF: *26.***.*59-20 (RECORRENTE)
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26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/01/2024 12:33
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS MANSUR - CPF: *26.***.*59-20 (RECORRENTE) em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS MANSUR em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/12/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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