TJDFT - 0709341-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
10/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:47
Outras decisões
-
09/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID. 246914444, determino a intimação das rés para comprovarem o cumprimento da liminar sob pena de multa de R$ 3.000,00 por boleto emitido em desacordo com a determinação judicial.
No mais, deverão as rés apresentarem manifestação com relação ao Laudo Pericial (ID. 236847521) e do Laudo Pericial Complementar (ID. 242143232), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:49
Outras decisões
-
27/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:32
Outras decisões
-
08/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/07/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:32
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:14
Outras decisões
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de laudo
-
07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:40
Outras decisões
-
13/04/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:05
Outras decisões
-
01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:21
Outras decisões
-
19/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/02/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:29
Outras decisões
-
12/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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06/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA - CPF: *68.***.*34-87 (REQUERENTE)
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23/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:17
Outras decisões
-
09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:16
Outras decisões
-
16/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado à ANS e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias, conforme diretrizes abaixo, enviadas pela ANS. "Conforme dispõe o artigo 35 da Resolução Normativa RN n 534, de 2002, o uso do processo administrativo eletrônico é obrigatório no âmbito da ANS.
O Ofício pode ser protocolado por meio eletrônico, pela página ANS Digital, item Protocolo Eletrônico – Usuários no SEI! https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1/usuarios-externos-1/protocolo-eletronico .
Dúvidas quanto ao cadastro ou utilização do sistema podem ser dirimidas pelo endereço de e-mail [email protected] .
Seguem algumas informações sobre o Peticionamento através do Protocolo Eletrônico no site da ANS como usuário externo: Primeiramente o cidadão e órgão deverão realizar o seu cadastro como usuário externo no portal da ANS, onde também está disponível todas as informações necessárias de como realizar o peticionamento externo de documentos através do “Protocolo Eletrônico”.
Após devidamente cadastrado o cidadão (usuário externo) poderá enviar os documentos desejados de forma fácil e segura através do “Protocolo Eletrônico” sendo possível a inserção de documentos em vários formatos, conforme o ePING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, no entanto, também é possível inserir documentos em outros tipos de formatos como planilhas e áudios desde que zipados.
O cidadão usuário externo ao acessar o “Protocolo Eletrônico” terá duas opções de peticionamento externo para realizar o envio do documento, quais sejam: Peticionamento processo Novo: Para o envio de documentos relativos a solicitações gerais (novas petições), assim como, relativos, a solicitações de reuniões, certidões, e solicitações de vistas e cópias de processos.
Peticionamento Intercorrente: Para o envio de documentos (defesas, recursos, impugnações, etc.) relativos a processos existentes e que já estão em meio eletrônico, esta opção permite ao usuário externo peticionar o documento diretamente no processo desejado de seu interesse.
Obs.: Para peticionamentos relativos a processos que ainda estão em meio físico deve ser utilizado a opção Peticionamento processo Novo.
Obs.: As solicitações de vistas e cópias relativos a processos existentes e que já estão em meio eletrônico também podem ser realizadas através do peticionamento intercorrente, porém, no caso de processo ainda em meio físico deve ser utilizado a opção Peticionamento processo Novo.
Obs.: Após a conclusão do peticionamento externo será emitido o recibo eletrônico de protocolo relativo ao respectivo envio do documento." Brasília/DF, 26/09/2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 14:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 00:43.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/09/2024 20:48.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Acolho, em parte os embargos de declaração.
Com efeito, as decisões de ID. 203954463 e 209092997 já deferiram o depósito judicial das parcelas das mensalidades dos plano de saúde até que haja o cumprimento da liminar referente à adequação dos boletos ao valor determinado judicialmente.
Mantenho o referido posicionamento.
Por ora, não será fixada multa por entender que o depósito judicial dos valores atende o fim a que se destina.
A decisão de ID. 206283265 já determinou o bloqueio Sisbajud da multa pelas primeiras cinco negativas de atendimento em valor de R$ 50.0000,00.
Entendo que o ponto crucial neste momento refere-se à manutenção do plano de saúde da autora.
Ademais, as multas eventualmente fixadas nesta fase processual apenas serão devidas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, o reconhecimento do total devido pelos descumprimentos no decorrer da ação, serão especificadas em sentença, caso ainda não tenham sido reconhecidos na fase instrutória.
Fato é que a autora tumultua o feito ao peticionar diversas vezes antes de qualquer posicionamento judicial, por vezes, mais de uma petição no mesmo dia o que flagrantemente tem causado atraso na prestação jurisdicional. À despeito disso, tendo em vista a informação de suspensão do plano de saúde em 10/09/2024 não se mostra eficiente a majoração da multa por negativa de atendimento uma vez que este comprovante é evidente, pois, como já dito, o plano está suspenso.
Assim, apenas ensejaria a aplicação desenfreada de astreintes.
No mais, determino nova intimação das rés, para restabelecimento do plano de saúde da autora, tendo em vista os pagamentos das mensalidades consignadas nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa por negativa de atendimento de R$ 20.000,00, limitada, por ora a R$ 100.000,00.
Intimem-se, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça plantonista.
Após, oficie-se à ANS para apuração da conduta.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:35
Outras decisões
-
02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as rés intimadas a se manifestarem sobre o alegado descumprimento da liminar informado pela parte autora nas petições pretéritas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, promovi a constrição SISBAJUD indicada ao ID 206321584 – espelho de protocolo anexo.
Aguarde-se a resposta.
Finalmente, quanto ao prosseguimento do feito, observa-se que a impugnação à proposta de honorários apresentada pelo experto é genérica, limitando-se a declarar que o valor estimado é elevado e que a causa não apresenta complexidade, o que não encontra lastro nos autos.
Acrescente-se que não foi apresentado pelo impugnante qualquer fundamento técnico capaz de ilidir as etapas e os custos da perícia consignados ao ID 204033307, de forma que os valores indicados são condizentes com as peculiaridades do caso vertente.
Considerando que a lei processual não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador partir de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixando a verba honorária em atenção ao grau de complexidade da demanda, sua natureza, duração do trabalho a ser executado, lugar de sua realização, necessidade de deslocamento e a capacidade econômica das partes.
Nessa senda, considero que o valor entrevisto pelo perito judicial ao ID 204033307 não pode ser reputado excessivo, estando em harmonia com caso em discussão e com o padrão deste juízo em demandas semelhantes.
Ademais, não basta a mera insurgência da parte ré, sendo mister a demonstração efetiva de que o valor estimado está em descompasso com perícias similares ou com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo experto ao ID 204033307.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as rés, nos termos da decisão de saneamento e organização do feito, promova o depósito do referido valor.
Feito depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo atender ao disposto no art. 473 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
14/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:50
Outras decisões
-
09/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/08/2024 01:46.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/08/2024 01:46.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/08/2024 01:46.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 07/08/2024 01:46.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 07/08/2024 01:46.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 07/08/2024 00:33.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:04
Outras decisões
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Outras decisões
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 18/07/2024 17:22.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 18/07/2024 17:22.
-
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Outras decisões
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liminar deferida ao ID. 167823973 determinando: "...a manutenção das mensalidades do contrato de seguro saúde firmado entre as partes no valor de R$ 2.096,91 até decisão judicial ulterior.
Deverão as rés enviarem para a autora novo boleto referente à mensalidade de agosto de 2023, com o valor ora fixado, sem qualquer acréscimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser tal valor depositado em conta judicial, além de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada negativa de atendimento." Conforme documento de ID. 203564765 as rés emitiram boleto referente ao mês de no valor de R$ 2.723,89, em desacordo com a referida decisão.
Em consequência, houve negativa de atendimento da autora.
Antes de apreciar o pedido de consignação de valores nos autos, determino a intimação das rés, COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA determinando que as rés emitam o boleto da mensalidade referente ao mês de julho de 2024 e restabeleçam os atendimentos da autora, tudo em conformidade com a liminar deferida ao ID. 167823973, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento, além de autorização para depósito judicial do valor correto. a fim de evitar a mora e considerar pago por parte da consumidora.
O novo descumprimento poderá gerar aumento da multa judicial arbitrada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:10
Outras decisões
-
15/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de reajuste de plano de saúde, cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, na qual a autora requer seja reconhecida a abusividade do aumento operado pelas rés.
As partes rés apresentaram contestação ao ID. 169486668.
Réplica ao ID. 169992461.
A parte autora pleiteou pela juntada de provas emprestadas.
Intimadas, as rés discordaram da juntada da prova emprestada.
Os autos vieram conclusos.
Indefiro o pedido de juntada de provas emprestadas.
Conforme narrado pelas rés, o reajuste deve ser apreciado à luz do caso concreto, devendo considerar as particularidades do grupo em comento.
Não há outras questões preliminares ou vícios a sanar.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo.
Inverto, pois, o ônus da prova.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a legalidade dos reajustes (anual e por faixa etária) aplicados ao contrato objeto dos autos; 2) a idoneidade da base atuarial aplicada ou a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios com oneração excessiva ao consumidor idoso; 3) a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Para o deslinde da controvérsia, necessária a realização de perícia atuarial.
Intimem-se as rés para juntada da Nota Técnica de Registro de Produtos (NTRP) apta a fazer prova da base atuarial dos reajustes pela operadora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Nomeio o perito atuarial Andrey Castillo Groch, CPF: *17.***.*33-09 com dados neste tribunal.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos (art. 465 do CPC).
Após, intime-se o perito para proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante da inversão do ônus da prova, os honorários serão custeados pelos réus.
O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do trabalho.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:59
Outras decisões
-
18/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as requeridas para manifestação sobre o pedido de prova emprestada de ID. 181123402.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:56
Outras decisões
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:06
Outras decisões
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Advirto a autora para que pare de peticionar de forma excessiva nos autos, sobretudo sem a abertura de prazo ou intimação deste juízo para tanto, a fim de evitar tumulto processual, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, ex vi do art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil.
Apesar do processo iniciar pela provocação da parte, vigora, durante o seu iter, o princípio do impulso oficial, na forma do art. 2º do Código de Processo Civil, devendo a manifestação de ambos os demandantes ser feita, de regra, após determinação judicial expressa, salvo situações excepcionais.
Com a cooperação das partes, é o juiz quem conduz o processo até a efetiva prestação jurisdicional, na medida em que o impulso oficial é a força motriz para que a marcha processual avance e consiga alcançar, de forma organizada e eficiente, o seu propósito.
Destarte, como manda o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, intimo os réus para ciência e manifestação acerca das últimas petições e documentos juntados pela parte autora, sobretudo aquela que informa o descumprimento da liminar.
O prazo legal é de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
08/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Outras decisões
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:51
Mandado devolvido dependência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental.
A parte autora busca, liminarmente, a manutenção da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 815,11, caso seja aplicado o índice de reajuste no período de 2011 a 2020, conforme planilha de cálculo anexo, ou, subsidiariamente que seja considerado o valor anterior ao reajuste anual de 2023, ou seja, R$ 2.096,92.
No mérito, pretende a confirmação da liminar para considerar abusivo o reajuste.
Afirma que, em junho de 2010, celebrou contrato de seguro saúde com as rés, na modalidade coletivo por adesão.
A parte autora recebeu correspondência da ré comunicando reajuste anual de 34,90% a partir de julho de 2023, o que elevaria a mensalidade R$ 2.096,92 para R$ 2.828,75.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O documento juntados aos atestam que as mensalidades do seguro saúde anteriores ao referido reajuste eram no valor de R$ 2.096,92.
Já a mensalidade com vencimento em 07/08/2023 monta o valor de R$ 2.828,75 (ID. 165791104).
A correspondência de ID. 165791119, que comunica o reajuste é genérica e não demonstra por qualquer meio ainda que simplesmente contábil ou outros quaisquer que possibilite a verificação pelo consumidor acerca da real necessidade de tal aumento abrupto e exorbitante.
Segue ementa de precedente do TJDFT neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REAJUSTES ANUAIS.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADA.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETROS APURADOS MEDIANTE PERÍCIA.
VALORES APRESENTADOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Ação de conhecimento em que os autores pedem: a) a declaração de nulidade das cláusulas que permitem o reajuste anual das mensalidades de forma desarrazoada; b) que sejam utilizados os índices estabelecidos pelos órgãos competentes no reajuste das mensalidades; e c) o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. 1.1.
Sentença de parcial procedência para: para: "1. declarar a abusividade dos reajustes realizados pelo requerido de 24,50% em 2016 e 2017 e 18,40% em 2018; 2. declarar os índices que atendem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em 2016 de 19,76%; em 2017 de 24,47% e 2018 o de 14,51%. 3. condenar a requerida a restituir, de forma simples, a diferença do que ela pagou e o valor da mensalidade encontrado pelo perito, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". 1.2.
Na apelação, a ré Qualicorp requer a reforma da sentença.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que segundo a RN 196/09, a incumbência em fixar o percentual do reajuste é da Operadora.
Invoca o princípio pacta sunt servanda para que seja observado o que foi acordado no contrato.
Defende a regularidade dos reajustes por ela aplicados, por isso entende ilegal a determinação de evolução da quantia paga supostamente indevida. 1.3.
Em sua apelação, a ré Bradesco Saúde requer a reforma da sentença.
Afirma que na cláusula 18 da proposta consta por escrito e de forma clara e expressa que o valor mensal do benefício sofreria os reajuste impugnados.
Alega que o reajuste aplicado está em conformidade com as regras da ANS, estabelecidas para o contrato coletivo por adesão 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A esse propósito, cabe esclarecer que incide na relação jurídica entabulada entre as partes as normas da legislação consumerista, de modo que deve responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Precedentes: "(...) 2.
Em decorrência da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda que visa ao ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
Preliminar rejeitada. (...)". (07051152120218070012, Relator: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 9/12/2022). 3.
Admite-se o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos, se houver previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.1.
O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não está vinculado aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que se aplicam somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 4.
No caso em tela, diante da ausência de elementos para fixar o índice de reajuste em montante razoável e justo, com o objetivo de garantir a equivalência das obrigações e a viabilidade econômica das operadoras de plano de saúde, foi dado parcial provimento ao recurso especial nestes autos que reformulou a sentença quanto à utilização do índice de reajuste aplicado pela ANS, determinando a realização de perícia. 4.1.
De acordo com o laudo pericial, o reajuste que está dentro dos limites mínimo e máximo da determinação judicial é o seguinte: "d) Para o ano de 2016, aplicar o índice de Sinistralidade de 16,59% ou o índice de reajuste financeiro de 19,76%; e) Para o ano de 2017, aplicar o índice de Reajuste Financeiro de 24,47%; f) Para no ano de 2018, aplicar o índice de Reajuste Financeiro de 14,51%. (...) 7.3.
Se aceito pelo juízo a sugestão desta perícia no arbitramento dos índices apresentados no item 6.3, as parcelas devidas pelos autores terão o valor base de R$ 1.614,39; R$ 2.009,43 e R$ 2.301,00 conforme abaixo detalhado". 4.2.
Dessa forma, o laudo homologado, apresenta valores concernentes com a realidade, razoáveis e proporcionais, não havendo porque afastar a sua aplicabilidade quando nem mesmo as partes o impugnaram. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1679981, 07062472020198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a urgência É CLARA.
Ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual sem que haja o efetivo risco ao resultado útil pretendido ou o evidente prejuízo.
O boleto de pagamento do plano de saúde tem data de vencimento para o dia de hoje (07/08/2023) e o inadimplemento, decorrente da impossibilidade financeira do consumidor para honrar o pagamento, acarretará prejuízos tais como a falta de atendimento e o cancelamento do plano.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser judicialmente afastado quando apresenta-se a denominada "irreversibilidade recíproca".
Assim, deve o julgador qual direito merece preponderância no caso concreto.
Assim, faz-se uma ponderação dos princípios envolvidos para que, realizando-se um juízo de prognose, análise de hipóteses acerca das possíveis consequências da concessão ou do indeferimento, seja possível chegar a uma solução urgente com o menor prejuízo possível aos direitos envolvidos.
Enquanto os requeridos poderão reaver os valores em cobrança posterior, por óbvio a requerente não terá a saúde ou a vida de volta caso lhe seja negado atendimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção das mensalidades do contrato de seguro saúde firmado entre as partes no valor de R$ 2.096,91 até decisão judicial ulterior.
Deverão as rés enviarem para a autora novo boleto referente à mensalidade de agosto de 2023, com o valor ora fixado, sem qualquer acréscimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser tal valor depositado em conta judicial, além de multa no valor de R$ 10.000,00 para cada negativa de atendimento.
Intimem-se, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça de plantão.
Quanto ao mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas está por retardar a prestação jurisdicional.
Da mesma forma que a composição deve ser buscada, a parte tem direito de obter a solução do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII, CF/88.
A designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra os valores da conciliação e do princípio da duração razoável do processo.
Não se pode permitir a violação do princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que o ato processual não apresenta, concretamente, qualquer efetividade.
Não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência por este juízo.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC, momento em que deverão comprovar, documentalmente, a necessidade do reajuste no percentual aplicado.
Cabe ressaltar que a falta de comprovação da necessidade do reajuste no percentual aplicado poderia torná-lo puramente potestativo e consequentemente nula a referida cláusula contratual.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2c -
08/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:48
Outras decisões
-
04/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração da decisão anterior, haja vista que a legislação processual não contempla tal medida jurídica como sucedâneo de recurso.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido para o recolhimento das custas, voltando os autos após conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:22
Outras decisões
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:36
Outras decisões
-
20/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709341-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
No caso, a autora aufere salário de R$ 7.259,79, superior a 5 salários mínimos, o que, a princípio não autoriza a concessão do benefício.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:31
Indeferido o pedido de EVA ROSANA CAROLINA MOREIRA - CPF: *68.***.*34-87 (REQUERENTE)
-
19/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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