TJDFT - 0718100-21.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
09/08/2025 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:08
Deferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 239576605 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para penhora e avaliação da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/06/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID230857276, pois o endereço indicado já foi diligenciado e resultou infrutífero, conforme se certifica pela diligência de ID216577934.
E quanto ao pedido de continuidade do feito com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá observar a decisão de ID223095947, instaurando o incidente de forma adequada, com a fundamentação legal pertinente.
Assim, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para indicar o endereço do executado para fins de cumprimento de penhora sobre os bens que guarnecem a aludida empresa, sob pena de sua desistência.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Indeferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:07
Deferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:50
Indeferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 17:53
Outras decisões
-
27/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de ID 206896314 à conta bancária indicada no ID: 210124377, pág. 3.
Defiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis que guarnecem a MS Energia, para a satisfação do crédito da Noja Power até o valor de R$ 64.951,03.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:51
Outras decisões
-
07/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
23/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , as quais restaram infrutíferas.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:02
Deferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:05
Outras decisões
-
25/04/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada ao ID n.155555050, com as devidas atualizações, para a conta de titularidade da exequente indicada no ID. 190384874.
Procedi à pesquisa de veículos e inclusão de restrição, por meio do sistema RENAJUD, resultado em anexo.
Em caso de desinteresse na penhora dos veículos, comunique-se imediatamente para fins de exclusão da restrição.
Após, manifeste-se o credor quanto ao prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF, 2 de abril de 2024 15:59:46.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 07:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:03
Deferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:23
Expedição de Alvará.
-
19/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:58
Deferido em parte o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resultados de pesquisas realizadas.
Fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA no rosto dos autos do Processo n. 0737029-39.2021.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o montante do débito, atualizado até 08/09/2023, no valor de R$ 64.539,59.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Por fim, defiro nova tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:36
Deferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:10
Deferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718100-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA.
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 60.676,97(sessenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Requer o exequente a penhora de percentual de 30% do faturamento da MS Energia.
Conforme já exposto outrora, nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Por se tratar de medida excepcional, no presente caso, não vislumbro, por ora, a presença destes requisitos, uma vez que ainda se revela possível a penhora de valores da executada via SISBAJUD (155555050).
Além disso, o credor não comprovou que inexistem outros bens passíveis de constrição nem que se esgotarem suas pesquisas na busca por outros bens da executada.
Ademais, não foram feitas consultas aos demais sistemas à disposição deste juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO, no atual momento processual, a medida pleiteada de penhora de percentual de 30% de faturamento da devedora.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora, conforme o artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Desde já advirto que as consultas aos sistemas somente serão deferidas caso comprovadas que foram efetuadas diligências próprias na busca por bens do executado, ônus que cabe ao credor.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências ou de medidas já indeferidas sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:17
Indeferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 15:17
Outras decisões
-
16/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:00
Outras decisões
-
14/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:16
Outras decisões
-
17/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:54
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
11/02/2023 11:31
Indeferido o pedido de NOJA POWER SWITCHGEAR DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MEDIA TENSAO LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/06/2022 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 12:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:28
Declarada incompetência
-
01/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724657-42.2023.8.07.0016
Eliane de Pontes Guedes Nunes
Ruan Felipe Carvalho da Silva 0429391412...
Advogado: Raimunda Pedroza Wanderley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:01
Processo nº 0002760-29.2014.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Izabel Cristina Ferreira Sena de Almeida
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 15:20
Processo nº 0004260-82.2013.8.07.0006
Paulo Rogerio Alves Lacerda
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Luciana Nunes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 15:45
Processo nº 0706156-79.2019.8.07.0016
Ronilson Jose Duarte
Vertice - Sociedade Civil de Profissiona...
Advogado: Nilo Kou Masukawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2019 14:20
Processo nº 0727198-48.2023.8.07.0016
Tulio Max Freire Mendes
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 10:19