TJDFT - 0724657-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Deferido o pedido de ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES - CPF: *09.***.*61-41 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724657-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES EXECUTADO: RUAN FELIPE CARVALHO DA SILVA *42.***.*14-29 DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio RUAN FELIPE CARVALHO DA SILVA, CPF nº *42.***.*14-29.
Registre-se no sistema informatizado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:36
Outras decisões
-
14/03/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724657-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES EXECUTADO: RUAN FELIPE CARVALHO DA SILVA *42.***.*14-29 DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724657-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES EXECUTADO: RUAN FELIPE CARVALHO DA SILVA *42.***.*14-29 DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.010,88.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 14:55
Expedição de Carta.
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09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:40
Outras decisões
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15/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 13:08
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RUAN FELIPE CARVALHO DA SILVA *42.***.*14-29 em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724657-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES REQUERIDO: RUAN FELIPE CARVALHO DA SILVA *42.***.*14-29 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR: Gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora requer a devolução do valor pago de R$ 2.884,62 e danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Narra a autora que contratou com a empresa ré um pacote de viagem na modalidade terrestre com festa referente a uma viagem de formatura dos formandos do CEMI – Gama 2020/2021, pelo valor de R$2.600,00, divido em 14 parcelas de R$189,70, com o vencimento da primeira para 10/09/2020 e as demais na mesma da de cada mês subsequente.
Diante da Pandemia Covid 19 solicitou o cancelamento do contrato em 29/06/2021, mas lhe foi informado que não estavam realizando cancelamento, mas que poderiam adiar a viagem ou conceder crédito na empresa para utilizar em outra viagem.
Alega que 6/08/2021, a autora retornou contato com a empresa e demonstrou interesse no cancelamento do contrato e não em crédito ou viagem em data fora da formatura da filha.
Por fim, afirma que até a presente data não houve devolução da quantia paga.
Em contestação, a ré a viagem foi cancelada em decorrência da Pandemia, mas que remarcada para o dia 28/01/2022.
Que foram efetuados os pagamentos de 10 parcelas, totalizando o valor de R$ 1897,00.
Nega a existência de dano moral e propõe o ressarcimento do valor pago pela requerente, em parcelas fixas e mensais como lhe foi recebido (id 164901691).
Em sede de réplica, a autora reconhece que pagou tão somente 10 parcelas e que somente quer receber esses valores corrigidos desde o pagamento.
Reforça o pedido inicial (id 167033327).
A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte Autora contratou produtos e serviços ofertados como destinatária final.
Em cotejo às alegações trazidas pelas partes, tenho por incontroverso que o valor pago pela Autora foi a quantia de R$ 1897,00, referente ao pagamento de 10 parcelas e que o serviço não foi usufruído pela autora em data futura.
Em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19 e do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 948/2020, posteriormente convertida na Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura.
Analisando aos autos, tenho que a melhor solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor pago deverá se dar de forma integral.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PACOTE DE TURISMO EM PLATAFORMA VIRTUAL DE VIAGENS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
LEI 14.046/2020.
CRÉDITO OFERTADO A MENOR.
INEXISTÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIMENTO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO PARA 31.12.2022.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado pelas rés/recorrentes para reformar a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou-as a pagar ao autor/recorrido as quantias de R$ 2.063,06 (dois mil e sessenta e três reais e seis centavos) e de R$ 2.849,00 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais). 3.
Segundo exposto na inicial, o recorrido adquiriu 2 (dois) pacotes turísticos para cidade de Navegantes/SC, os quais incluiriam hospedagens e passagens aéreas.
Em razão da pandemia de Covid-19, os voos foram cancelados e as recorrentes ofertaram crédito para utilização futura pelo recorrido.
Contudo, o recorrido não teria conseguido efetivar a remarcação e tampouco obteve o ressarcimento. 4.
Nas razões recursais, as recorrentes alegam que a sentença foi contrária ao entendimento do STJ e não observou as diretrizes contidas na Lei n.º 14.046/2020, pois o reembolso deveria ocorrer até o dia 31.12.2022. 5.
Contrarrazões ao ID 34750061. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
No mérito, corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau.
O artigo 2º da Lei n.º 14.046/2020 prevê que os prestadores de serviços ou a sociedade empresária não são obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. 8.
Conforme se observa da análise dos autos, as recorrentes ofertaram ao recorrido crédito a menor.
Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso I, da citada lei, estabelece que serão respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.
Como não houve a remarcação a tempo e modo, bem como a disponibilização de crédito nos termos contratados, é imperativo retornar as partes ao estado anterior, ante o descumprimento da Lei n.º 14.046/2020. 9.
A pandemia da Covid 19 afetou o contrato firmado, de modo a inviabilizar o seu cumprimento, em razão de contingências do setor de turismo.
O fato caracteriza-se como força maior, cujo efeito não era possível evitar ou impedir, o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, do CC) pelo rompimento do contrato, sem prejuízo de as recorrentes promoverem o reembolso integral das quantias pagas. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1425866, 07111544920218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há como acolhê-lo, uma vez que a pandemia da Covid-19 deve ser qualificada como situação de caso fortuito e de força maior, absolutamente imprevisível aos contratantes, portanto, não há verdadeira resolução contratual, mas simples resilição por impossibilidade provisória de consecução do objeto almejado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida a Restituir à Requerente a quantia de R$ 1.897,00 (mil oitocentos e noventa e sete reais), atualizada monetariamente pelos índices do INPC desde a data dos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês somente a partir da citação.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724657-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE PONTES GUEDES NUNES REQUERIDO: RUAN FELIPE CARVALHO DA SILVA *42.***.*14-29 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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