TJDFT - 0724088-78.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/07/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 06:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:58
Outras decisões
-
21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 19:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de ELIMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724088-78.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIMAR DOS SANTOS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elimar dos Santos Almeida propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando em síntese, que exercia a função de ajudante de produção e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo no exercício da atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 26/01/23, intimadas as partes.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o autor sofreu lesão na mão ao descarregar um saco de quarenta quilos de adubo do caminhão da empresa em que trabalhava, de modo que apresenta diagnóstico de sequela de trauma em mão esquerda resultante de fratura do primeiro metacarpo esquerdo, tratado cirurgicamente.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 06/11/15, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 07/11/15, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:30
Juntada de gravação de audiência
-
19/04/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:15
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:53
Juntada de Petição de laudo
-
26/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ELIMAR DOS SANTOS ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:14
Juntada de intimação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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