TJDFT - 0711142-98.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711142-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Por meio da petição de ID 209140362, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "4.1.
O valor total do Acordo Extrajudicial, certo e ajustado conjuntamente, fica estipulado em R$ 38.284,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), sendo, deste valor, a quantia de R$ 8.361,11 (oito mil trezentos e sessenta e um reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais. 4.2.
A Segunda Transatora pagará a Primeira Transatora da seguinte maneira: 4.2.1.
O pagamento do valor ajustado, qual seja, R$ 38.284,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), será parcelado em 4 (quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 9.571,00 (nove mil quinhentos e setenta e um reais), com vencimento da primeira parcela em 20 (vinte) dias a contar do protocolo deste termo e as demais parcelas com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Defiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento da última parcela do ajuste (18/12/2024).
Após, Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:24
Homologada a Transação
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:23
Deferido o pedido de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO - CPF: *52.***.*06-20 (AUTOR).
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10/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:49
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2022 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 22:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 11:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:23
Indeferido o pedido de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO - CPF: *52.***.*06-20 (AUTOR)
-
14/11/2022 10:29
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/09/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 23:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em 18/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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