TJDFT - 0711142-98.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711142-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Por meio da petição de ID 209140362, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "4.1.
O valor total do Acordo Extrajudicial, certo e ajustado conjuntamente, fica estipulado em R$ 38.284,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), sendo, deste valor, a quantia de R$ 8.361,11 (oito mil trezentos e sessenta e um reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais. 4.2.
A Segunda Transatora pagará a Primeira Transatora da seguinte maneira: 4.2.1.
O pagamento do valor ajustado, qual seja, R$ 38.284,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais), será parcelado em 4 (quatro) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 9.571,00 (nove mil quinhentos e setenta e um reais), com vencimento da primeira parcela em 20 (vinte) dias a contar do protocolo deste termo e as demais parcelas com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Defiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento da última parcela do ajuste (18/12/2024).
Após, Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:36
Baixa Definitiva
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07/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA 1.095 DO STJ.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO.
TEMA NÃO SUSCITADO PELAS PARTES.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPRADOR.
MULTA CONTRATUAL.
RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA ÚNICA E IMEDIATA.
RETENÇÃO DE ARRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No Processo Civil vige o princípio da adstrição, segundo o qual, o magistrado deve pautar seu julgamento sempre nos limites do quanto pedido inicialmente.
No caso concreto, mesmo que se entenda ser mais justa a prestação jurisdicional em valor diverso, o magistrado deve se ater ao pedido na exordial (art. 141 do CPC). 1.1.
No caso dos autos, a sentença considerou que a previsão de pacto adjeto de alienação fiduciária no contrato entabulado pelas partes deveria afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor da análise do caso em debate, aplicando a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.891.498/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095).
Ocorre que a questão sequer foi discutida pelas partes.
Além disso, a referida tese não se aplica ao presente caso, considerando que o contrato em questão não foi formalizado por escritura pública e não foi providenciado o seu registro no cartório competente, o que inviabiliza o aperfeiçoamento da garantia real, motivo pelo qual a legislação consumerista deve ser aplicada ao caso. 1.2.
Considerando que a questão não foi discutida pelas partes, deve ser decretada a nulidade da sentença, ante a ocorrência de julgamento ultra petita. 2.
O feito foi suficientemente instruído, estando em perfeita condição para julgamento, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Mostra-se razoável a cláusula penal prevista no contrato que fixa a possibilidade de retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas em caso de desistência injustificada pelo comprador, razão pela qual não carece de revisão, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
O c.
STJ definiu, por meio do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1300418/SC (Tema 577), que “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.
Desse modo, a restituição dos valores pagos de ser realizada de forma única e imediata. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. 6.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade acolhida, para anular a sentença, e, no mérito, parcialmente provido. -
02/02/2024 20:18
Conhecido o recurso de GRAZILENE GOMES NEPOMUCENO - CPF: *52.***.*06-20 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 22:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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