TJDFT - 0711238-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALINE BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:23
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE MACEDO - CPF: *94.***.*06-40 (AUTOR).
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30/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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19/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:27
Outras decisões
-
30/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0711238-34.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI DECISÃO Nos autos foram penhorados os direitos sobre os imóveis seguintes (decisão ID 211733916; termo ID 216146739): 1) MATRÍCULA Nº 94050: Sala 101, situada no 1º Pavimento, edificada no Lote no 575, Tipo Comércio, Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante, nesta Capital. 2) MATRÍCULA Nº 94055: Sala 106, situada no 1º Pavimento, edificada no Lote no 575, Tipo Comércio, Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante, nesta Capital. 3) MATRÍCULA Nº 94056: Sala 107, situada no 1º Pavimento, edificada no Lote no 575, Tipo Comércio, Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante, nesta Capital. 4) MATRÍCULA Nº 94060: Sala 201, situada no 2º Pavimento, edificada no Lote no 575, Tipo Comércio, Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante, nesta Capital.
Os autos vieram conclusos com a reiteração do pedido de penhora dos aluguéis das Salas 106 e 107 (petições ID’s 223278775, 230611342 e 232357674).
A locação das salas comerciais foi mencionada nas certidões lavradas nas diligências de avaliação.
No ID 231261687 a credora fiduciária informou que o saldo devedor é de R$ 5.302.211,05 e que está buscando a satisfação do seu crédito.
A quantia referida supera o valor dos bens, superior também ao crédito exequendo nestes autos.
Considerando isso, constato a ineficácia da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos desses bens, dada a improbabilidade de recebimento de alguma quantia remanescente em eventual alienação.
Ademais, no caso concreto, a penhora dos frutos é menos onerosa para a parte executada.
A penhora dos aluguéis se mostra adequada e proporcional, permitindo a amortização gradual da dívida, sem afetar drasticamente o patrimônio do executado.
Nos termos do art. 867 do CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
A penhora dos aluguéis se mostra medida adequada e proporcional, permitindo a amortização gradual da dívida, sem afetar drasticamente o patrimônio do executado.
Ante o exposto, fica desconstituída a penhora sobre os direitos dos bens imóveis referidos no corpo desta decisão (constituída conforme decisão ID 211733916, termo ID 216146739).
DEFIRO o pedido de penhora de aluguéis dos imóveis de matrícula nº 94055 (Sala 106, situada no 1º Pavimento, edificada no Lote no 575, Tipo Comércio, Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante/DF) e nº 94056 (Sala 107, situada no 1º Pavimento, edificada no Lote no 575, Tipo Comércio, Setor Avenida Central, do Núcleo Bandeirante), determinando que: 1) Comunique-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a presente decisão, para que seja averbada a penhora dos alugueis, na forma do art. 868, §1º, do CPC; 2) Intime-se o exequente para que junte o demonstrativo atualizado do crédito exequendo bem como para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o nome completo e endereço dos inquilinos/locatários dos imóveis, pois os dados contidos nos ID’s 220430795 e 219403388 são insuficientes para a finalidade de intimação; 3) Expeça-se o mandado de penhora, com a intimação dos locatários/inquilinos das salas comerciais 106 e 107 para que efetuem o depósito mensal dos valores dos aluguéis em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite do valor da execução; 4) Nomeio administrador-depositário o representante legal da parte executada, na forma do art. 868 do CPC; 5) O locatário/inquilino deve ser informado que os pagamentos realizados diretamente ao executado, após sua intimação, não terão eficácia em relação ao exequente, nos termos do art. 856 do CPC; 6) Intime-se o executado acerca da penhora determinada e da designação do encargo de administrador/depositário, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento; Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:59
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE MACEDO - CPF: *94.***.*06-40 (AUTOR).
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0711238-34.2022.8.07.0001 AUTOR: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratuais (13385) CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de avaliação, que retornou sem sua finalidade atingida, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:51
Outras decisões
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29/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/01/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] Processo: 0711238-34.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI CERTIDÃO De ordem, intimem-se as Partes para tomarem ciência da avaliação realizada pelo oficial de jsutiça, no prazo comum de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 07:49
Expedição de Termo.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0711238-34.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE MACEDO REU: ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI DECISÃO Diante da constatação dos equívocos, torno sem efeito a decisão anterior (ID 205811957).
Indefiro o pedido de penhora do imóvel descrito no ID 204695748, pois não integrante do patrimônio da parte executada.
Defiro a penhora dos direitos sobre os imóveis referidos nas certidões de ID’s 204695746, 204695750, 204695752 e 204695753, a ser realizada mediante termo nos autos, na forma do disposto no artigo 845, § 1º, do CPC.
Nomeio o executado como depositário fiel dos direitos sobre os bens penhorados.
Expeça-se mandado de avaliação.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Feita a avaliação dos direitos objeto de penhora, oficie-se ao Cartório para promover a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da do recebido do ofício, eis que a parte credora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §1º, IX, do CPC).
Caso o executado tenha advogado constituído nos autos, fica intimado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem.
Observo, ainda, que nas certidões das matrículas dos imóveis consta registro de alienação fiduciária.
Desse modo, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como determinando que informe a este Juízo os valores dos débitos remanescentes relativos aos imóveis.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218,3º, do CPC).
Retornando o mandado integralmente cumpridos, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC).
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:46
Outras decisões
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09/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE MACEDO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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30/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:45
Deferido o pedido de BRUNO PEREIRA DE MACEDO - CPF: *94.***.*06-40 (AUTOR).
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24/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0711238-34.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE MACEDO REU: ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em conta bancária, via sistema SISBAJUD, com resultado infrutífero, conforme relatórios em anexo, bem como a consulta ao sistema Infojud não obteve resultado positivo, encontrando declaração de imposto de renda somente anteriormente do ano de 2021.
Nesta data juntei o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) ao sistema Renajud, que restou frutífero, com restrições e gravames preexistentes, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:50
Juntada de consulta sisbajud
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07/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0711238-34.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratuais (13385) AUTOR: BRUNO PEREIRA DE MACEDO REU: ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI CERTIDÃO De ordem, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:50
Outras decisões
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11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:35
Deferido o pedido de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-55 (REU).
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12/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:47
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 09:04
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:34
Outras decisões
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/03/2023 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:26
Declarada incompetência
-
27/12/2022 18:07
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2022 13:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 00:14
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:00
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALFA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADVANCE CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTO EIRELI em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/04/2022 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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