TJDFT - 0711132-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico em favor do autor do valor depositado nos autos, conforme comprovante de id. 237910797, acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta bancária informada na petição de id. 238517947.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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07/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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14/11/2024 22:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em desfavor de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que é microempreendedor individual e possui uma empresa de fabricação de móveis.
Afirma que contratou a ré para intermediar os serviços de pagamento, por oferecer taxas mais vantajosas.
Aduz que durante três meses não teve problemas, mas que em 28 de março de 2023 utilizou a máquina de cartão da ré para receber os valores de R$11.826,72 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais não foram transferidos para a sua conta.
Ao entrar em conta com o réu, teria sido orientado a comprovar o negócio jurídico de origem, o que alega ter realizado.
Ainda assim, não conseguiu desbloquear seu dinheiro.
Afirmou que é pequeno empreendedor e que os valores são essenciais para o pagamento de suas despesas básicas.
Em sede de tutela de urgência, pede que o réu seja compelido a desbloquear os valores retidos indevidamente e assim, garanta o direito do autor de obter a quantia repassada para a realização de seus serviços.
No mérito, requer a liberação do valor integral, de R$ 36.826,72, compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência.
A gratuidade de Justiça foi deferida ao autor em ID 166102047.
A tutela de urgência foi concedida em ID 167562073 para "determinar que o réu promova o desbloqueio das contas virtuais do autor, liberando os valores que sejam de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, tendo como limite o valor da causa.
A liberação somente não deverá ser realizada caso tenha havido registro de desacordo comercial formulado pelo próprio cliente perante a ré ou perante a operadora de cartões de crédito (pedido do consumidor de não reconhecimento ou contestação da compra), caso em que o Banco réu deverá esclarecer a situação de forma comprovada nos autos".
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID170587926), na qual suscita preliminares de ilegitimidade ativa, de indevida concessão da gratuidade da Justiça e de ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que as transações impugnadas no presente feito foram canceladas a pedido do próprio autor, razão pela qual não há que se falar em liberação de valores.
Argumenta que diante da atipicidade das transações comerciais submetidas pelo estabelecimento, a empresa ré tem como praxe notificar os seus clientes sobre a necessidade de se realizar a validação do cadastro.
Defende que se trata de medida de segurança e que, no presente caso, não foi possível validar as operações em questão, levando à rescisão do contrato formalizado entre as partes.
Portanto, alega que não há elementos que levem à procedência dos pedidos, pleiteando a improcedência da ação.
Em réplica ID 173168993, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a instituição demandada pleiteou a expedição de ofícios aos bancos BRB e Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se as transações impugnadas foram, de fato, canceladas.
O pedido da parte ré foi deferido e os ofícios às instituições acima citadas foram expedidos.
As respostas foram colacionadas em ID 182993458 e ID 208275629, das quais se deu vista às partes, que se manifestaram em ID 208848767 e ID 209094417.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que o autor é empresário individual, pessoa física que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, nos termos do art. 966, do CC, havendo unidade de patrimônio vinculado à pessoa física e à atividade empresarial.
Desse modo, é uníssono o entendimento de que não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa física, porque são, em verdade, a mesma pessoa, sendo o CNPJ atribuído ao empresário individual mera exigência/benefício de cunho fiscal, possibilitando que a pessoa possa praticar atividade empresarial como empresário individual, respondendo os seus bens pelas obrigações sejam civis e comerciais.
Assim, considerando que a empresa individual é mera ficção jurídica, há que se concluir que a pessoa física é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização, razão pela qual rejeito a presente arguição.
Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
Por fim, afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Ademais, a simples resolução administrativa da reclamação feita pelo autor não esgota as pretensões que desta possam derivar.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento é se as retenções e as cobranças realizadas pela ré são abusivas e contrariam o contrato firmado entre as partes.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte ré enquanto pessoa física visando a produção de renda em negócio de pequeno porte.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois é notória sua hipossuficiência frente a empresa demandada.
Assim, o ônus da prova é da ré quanto à necessidade de se comprovar a regularidade de sua conduta.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, e observada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão da juntada do documento de ID 208275629, em prosseguimento (ID 207384151), faço intimar as partes para ciência e manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Pela derradeira oportunidade, reitero os ofícios de ID 175126231, ID 185931252 e ID 193492872, e solicito ao(à) Senhor(a) Gerente do Banco de Brasília-BRB esclarecimentos nos autos acerca do cancelamento da transação de número SPB5822557042502260320230329100011, realizada no cartão magnético de número 552855******6019, de titularidade de RAMON R PASSO, CPF *04.***.*75-04, no valor de R$11.826,72 (onze mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e consequente cancelamento de cobranças e restituição de valores aos titulares.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Em caso de inércia da instituição, será fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça na ordem de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 77, inciso IV e §2º do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal.
Encaminhe-se o presente expediente, tanto por meio eletrônico quanto por Oficial de Justiça, mediante mandado de entrega.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:14
Outras decisões
-
12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:08
Outras decisões
-
01/04/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Ausente resposta, reitere-se Ofício de ID 175126231 ao BRB.
Mencione no expediente que trata de reiteração, de modo que a resposta seja encaminha até o prazo de 15 dias, sob pena de a inércia ser configurada crime de desobediência.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:27
Deferido o pedido de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:54
Deferido o pedido de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO - CPF: *61.***.*13-76 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO - CPF: *61.***.*13-76 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 22:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/07/2023 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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