TJDFT - 0711152-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARCONI GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*79-68 (REQUERENTE).
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18/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON CICERO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCONI GOMES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 04:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:22
Outras decisões
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON CICERO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711152-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI GOMES DA SILVA REQUERIDO: R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA, JEFFERSON CICERO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs APELAÇÃO ao ID 211975506.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RÉ não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 8 de outubro de 2024 17:26:03.
ADRIAN HENRIQUE GOMES DE MORAES Servidor Geral -
08/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON CICERO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711152-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI GOMES DA SILVA REQUERIDO: R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA, JEFFERSON CICERO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória nos seguintes pontos: i) o juízo aduziu, equivocadamente, que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano; ii) não há elementos nos autos que configurem o desgaste natural da peça adquirida; iii) o juízo não considerou que a parte autora ainda possui a peça e a disponibilizou para a realização de perícia; iv) não ocorreu a apreciação do pedido de produção de prova pericial; v) o juízo não analisou o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos ao Id. 204467901.
Os autos voltaram à conclusão.
Decido.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o fato da conclusão do juízo ser diferente da pretendida pela parte não importa em omissão ou contradição.
O contexto probatório foi integralmente analisado e, de fato, não estão presentes os requisitos para a reparação pretendida.
Importa relebrar que as partes foram intimadas para a especificação de provas.
O autor, em negrito, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição ao Id. 182189055.
Vejamos: "41.
Nesses termos, requer o julgamento antecipado da lide, eis que os autos estão suficientemente abastecidos com provas que se fazem necessárias para o deslinde da ação, ainda mais quando caracterizado a falha na prestação de serviços dos requeridos. 42.
De forma subsidiária, caso não seja este o entendimento do d. juízo, insurge tecer considerações e interesse quanto à produção de provas, seja ela, prova testemunhal e pericial, " O réu sequer apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
Portanto, foi possível concluir seu desinteresse na produção da prova pericial, o que, aliás, foi ratificado nas contrarrazões a esses embargos.
Logo, tornou-se desnecessária a produção da prova.
Assim, pouco importa se o autor ainda dispõe da peça danificada.
Quanto ao ônus da prova, a questão foi decidida ao Id. 178714341, sendo dispensável novo pronunciamento do juízo sobre o tema no bojo da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711152-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI GOMES DA SILVA REQUERIDO: R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA, JEFFERSON CICERO DA SILVA DESPACHO A primeira ré juntou ao Id 198270072 substabelecimento sem reserva.
Não obstante, a intimação de Id 198556919 foi endereçada ao patrono anterior.
Renovo o prazo de 5 dias para a primeira ré atender a intimação referida.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 20:37:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
03/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
17/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JEFFERSON CICERO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCONI GOMES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:37
Outras decisões
-
08/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
07/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:27
Deferido o pedido de MARCONI GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*79-68 (REQUERENTE).
-
27/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
20/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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