TJDFT - 0711152-14.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON CICERO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:41
Conhecido o recurso de MARCONI GOMES DA SILVA - CPF: *34.***.*79-68 (APELANTE) e provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 22:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711152-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI GOMES DA SILVA REQUERIDO: R POINT COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA, JEFFERSON CICERO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória nos seguintes pontos: i) o juízo aduziu, equivocadamente, que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano; ii) não há elementos nos autos que configurem o desgaste natural da peça adquirida; iii) o juízo não considerou que a parte autora ainda possui a peça e a disponibilizou para a realização de perícia; iv) não ocorreu a apreciação do pedido de produção de prova pericial; v) o juízo não analisou o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos ao Id. 204467901.
Os autos voltaram à conclusão.
Decido.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, o fato da conclusão do juízo ser diferente da pretendida pela parte não importa em omissão ou contradição.
O contexto probatório foi integralmente analisado e, de fato, não estão presentes os requisitos para a reparação pretendida.
Importa relebrar que as partes foram intimadas para a especificação de provas.
O autor, em negrito, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição ao Id. 182189055.
Vejamos: "41.
Nesses termos, requer o julgamento antecipado da lide, eis que os autos estão suficientemente abastecidos com provas que se fazem necessárias para o deslinde da ação, ainda mais quando caracterizado a falha na prestação de serviços dos requeridos. 42.
De forma subsidiária, caso não seja este o entendimento do d. juízo, insurge tecer considerações e interesse quanto à produção de provas, seja ela, prova testemunhal e pericial, " O réu sequer apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
Portanto, foi possível concluir seu desinteresse na produção da prova pericial, o que, aliás, foi ratificado nas contrarrazões a esses embargos.
Logo, tornou-se desnecessária a produção da prova.
Assim, pouco importa se o autor ainda dispõe da peça danificada.
Quanto ao ônus da prova, a questão foi decidida ao Id. 178714341, sendo dispensável novo pronunciamento do juízo sobre o tema no bojo da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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