TJDFT - 0711154-69.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:15
Juntada de guia de execução definitiva
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10/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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27/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:56
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:08
Expedição de Carta.
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01/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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24/06/2024 13:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:31
Outras decisões
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05/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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05/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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21/05/2024 20:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:20
Publicado Ata em 01/04/2024.
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26/03/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0711154-69.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANI DIVINO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta sexta-feira, 15 de março de 2024, às 15h40, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
BRUNA OTA MUSSOLINI, Juíza de Direito Substituta, DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
MARCEL BERNARDI MARQUES, a advogada do réu, Dra.
JAQUELINE HERMETO MELO DE OLIVEIRA, OABDF 52.791, e a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, as testemunhas Adalvany Araújo de Sousa Nogueira, Wendel Mendes de Carvalho, Renato Lopes da Silva, bem como o réu, acompanhado de sua advogada em epígrafe.
Abertos os trabalhos, foi oferecido acompanhamento psicossocial em grupo reflexivo de mulheres, sendo sensibilizada da importância da ferramenta, aceitando encaminhamento para atendimento psicológico pela Faculdade de Psicologia da UDF, em parceria com o juízo.
Em seguida foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento das testemunhas Adalvany Araújo de Sousa Nogueira, Wendel Mendes de Carvalho, Renato Lopes da Silva.
Adalvany foi ouvida na forma do artigo 217 do CPP, por alegar constrangimento.
Em seguida, foi colhido o interrogatório do réu.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
As partes não requereram outras diligências nos termos do artigo 402 do CPP.
DADA PALAVRA AO MINISTÉRIO PUBLICO, APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS: “MMª Juíza, Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos.
Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 1596/2023 – 33ª DP, pelas ocorrências policiais nº 7986/2023 – 33ª DP, nº 8133/2023 – 33ª DP, nº 8187/2023 – 33ª DP e nº 5488/2023 – 20ª DP, pelo auto de apresentação e apreensão de faca nº 449/2023 (ID 178428373), pelas mídias de ID 181508089, 181508090, 181508091 e 181508092 dos autos nº 0712019-92.2023.8.07.0010 e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.
Da mesma forma, é evidente que o acusado foi o responsável pelos delitos narrados na denúncia.
Vejamos.
Na presente assentada, a vítima Daniele Rodrigues da Silva confirmou seus depoimentos prestados na delegacia de polícia ao declarar que, em relação ao 1º fato, estava em casa quando uma pessoa ligou para a vítima dizendo que o réu havia saído da cadeia; vítima correu para dentro de casa e trancou a porta; vítima levou as crianças à escola e, ao retornar, viu o réu com outro homem; vítima ficou dentro de casa calada; mesmo assim, réu mandou outro homem ir até o portão da casa da vítima para chamá-la; em seguida, réu foi até o portão da vítima; de tarde, réu não fez ameaças à vítima porque ele não a tinha visto.
No tocante ao 2º fato, vítima disse que foi de noite, quando o réu pulou o muro de sua residência; vizinhos seguraram o réu no local, mas acabaram o liberando; réu ameaçou a vítima e disse que iria arrancar a cabeça dela; réu voltou de madrugada e, neste momento, uma amiga vizinha gravou vídeos em que consta o réu tentando pular o muro; vídeos mostram o réu em frente ao portão da vítima ameaçando-a, de dia e de noite.
A respeito do 3º fato, a vítima saia do condomínio de bicicleta carregando os filhos quando, de repente, aparece o réu, que começou a falar besteira, dizendo que a mataria se ela tivesse outro homem; falou para vítima descer da bicicleta, mas vítima não desceu; apesar disso, vítima desceu da bicicletas para atravessar a faixa de pedestre, pois estava carregando três crianças, período em que o réu continuou perseguindo a vítima e dizendo que a mataria; a vítima deixou a filha na escola da quadra 308 e o réu voltou a ir atrás dela, falando com ela e a ameaçando; ao chegar no CAIC, pediu para os funcionários não deixar o réu chegar perto dos filhos, ao que o réu disse que procuraria o direitos dele; vítima disse que o réu não ameaça a vítima na frente de outras pessoas; a vítima chamou a polícia que, quando ela chegou ao local, réu já tinha ido embora.
Vítima disse que houve outros episódios após este 3º fato e antes do 4º fato; vítima ligava para a polícia, mas, quando os policiais chegavam, ele já tinha ido embora; nesses dias, vítima ficava escondida dentro de casa; “nem para igreja eu estava indo” “com certeza” por medo do réu; vítima até deixou de levar os filhos para a escola; em dia específico, o réu perseguiu a vítima, chegou perto dela, quando a vítima jogou pimenta malagueta com acetona no olho do réu para ele se distanciar, mas não adiantou; réu se aproximava da vítima a pretexto de ver os filhos; vítima tem cinco filhos com o réu.
E, no dia da prisão do réu (4º fato), era à noite; ligaram para a vítima dizendo que o réu estava no bar do “Capivara”, na quadra 308; réu estava doidão no local; vítima ligou para a polícia, que mandou uma viatura para o local; depois de 15 min, vítima escutou barulho no portão; vizinho viu o ocorrido e tentou impedir que o réu pulava o muro da casa; o réu chegou a mostrar uma faca para o vizinho, que morava na parte de cima da residência da vítima; vítima ligou novamente para a polícia, que chegou rápido; no local, réu conseguiu correr para o matagal que tem perto de sua casa; a polícia entrou no mato para procurar o réu; depois de um tempo, polícia deu a notícia de que havia prendido o réu; policiais disseram que o réu estava muito “demoniado”, “perturbado”; réu estava com uma faca marrom e gritava dizendo que mataria a depoente, além de xingamentos; réu reagiu à prisão, sendo que foram necessários quatro policiais para prendê-lo; réu xingou os policiais de “safado”, “vagabundo”, não se lembrando direito; na delegacia, o réu continuou dando chutes e socos contra os policiais.
Por sua vez, a testemunha Aldavany Araújo de Sousa Nogueira prestou depoimento acerca do 1º fato; a depoente disse que o réu esteve na escola pedindo para ver os filhos; na ocasião, depoente pediu para identificar os filhos, tendo o pai dito que não sabia quem era; com isso, a depoente disse que ele não poderia ter acesso às crianças; no momento, havia uma restrição no sentido de que ele não poderia pegar as crianças; posteriormente, réu ficou no portão da escola dizendo apenas que queria ver os filhos, pois “ela” não o deixava vê-los; segundo o porteiro e a coordenadora da escola, em um desses dias, vítima pediu que chamassem a polícia porque o réu a estava seguindo na rua; polícia chegou no local, quando então a vítima os acompanhou.
Já o policial militar Wendel Mendes de Carvalho afirmou que já havia se deslocado em outras ocorrências para a casa da vítima, no entanto não localizou o réu nessas ocasiões; em uma vez, ele chegou a pular o muro tentando forçar a porta, na outra ele ficou no portão xingando, isso em dias alternados; em relação ao 4º fato, receberam chamado pelo COPOM para averiguar um cidadão na quadra 308 de Santa Maria, onde havia um bar; chegando ao local, não encontraram a pessoa; o batalhão informou que, na realidade, era um cidadão que estava perseguindo a companheira e estava no portão da residência da vítima no condomínio Porto Rico; ao chegarem no local, viram o réu em frente à residência da vítima em cima de uma bicicleta; ao perceber a viatura, o réu correu na direção de um mato, que era bem fechado; passado um tempo, policiais visualizaram o réu saindo na lateral do muro de um colégio, quando então se deslocaram até ele para realizar a abordagem, momento em que o réu veio na direção dos policiais não obedecendo à ordem de parada; quando ele estava próximo dos policiais, o depoente jogou espargidor de gás de pimenta na direção do réu, que possibilitou imobilizá-lo; réu resistiu bastante, chegando a colocar a mão dentro do paletó que vestia; identificaram uma faca dentro do paletó após a sua contenção; além disso, o réu ficava chutando os policiais e se debatendo; até que fosse conduzido ao cubículo, o réu continuou se debatendo e esperneando; réu chamou os policiais de “filhos da puta” e que não deveriam estar prendendo ele; na residência da vítima, ela identificou o réu como sendo o autor dos crimes contra ela; vítima disse que o réu estava na casa dela para persegui-la e ameaçá-la; mesmo dentro do cubículo, o réu ficava chutando a viatura e xingando; da mesma forma, o réu permaneceu agressivo quando foi colocado para dentro da delegacia.
No mesmo sentido, o também policial militar Renato Lopes da Silva declarou que, no dia em questão, receberam via COPOM denúncia de que o réu estava com MPU e mandado de prisão em aberto; foram até a quadra 308, mas não o encontraram; depois tomaram conhecimento de que ele estava em frente à casa da vítima fazendo ameaças contra ela, tendo então se deslocado até o local; chegando ao local, réu avistou a viatura e prontamente correu de bicicleta, adentrando no interior de um matagal; depois de alguns minutos, encontraram o réu próximo a um colégio; réu resistiu à abordagem e xingou os policiais de “demônio”, “desgraça” e de outras palavras; acredita que réu os xingou de “filhos da puta”; tiveram que conter o réu, utilizando da força e equipamento não letal (gás); durante a abordagem, encontraram uma faca com ponta bem afiada nas vestes dele; réu chutava os policiais e se esperneava no momento da abordagem; na hora de colocar o réu no cubículo, ele resistiu novamente, chutando a viatura; réu foi conduzido no cubículo da viatura até da 20ª DP; na DP, réu xingou e se esperneou, não se recordando mais detalhes; depoente disse que o réu estava ameaçando a vítima de morte.
Por fim, o réu, em suma, reconheceu que descumpriu medidas protetivas de urgência; no entanto, negou as ameaças, a resistência e o desacato.
Finda a instrução processual, verifica-se que os depoimentos da vítima são coerentes e condizem com as demais provas existentes nos autos.
A vítima Daniele falou em juízo que o réu realmente descumpriu medidas protetivas de urgência em diversas ocasiões e a ameaçou de morte em, ao menos, três oportunidades; a vítima, no entanto, não confirmou que o réu a ameaçou no 7/11/2023 (1º fato), já que ele não a viu na tarde desse dia.
Igualmente, os policiais confirmaram que, no dia 17/11/2023, o réu estava na frente da casa da vítima ameaçando-a de morte.
Além disso, disseram que ele resistiu à prisão ao tentar pegar uma faca para atingir os policiais e em razão de dar chutes contra eles, sem contar que ele permaneceu com comportamento agressivo contra os policiais na delegacia de polícia.
Da mesma forma, ficou claro o desacato contra os policiais, já que o réu proferiu diversos xingamentos contra eles, a exemplo de “filhos da puta”, “demônio”, “desgraça”.
A vítima Daniele corroborou os depoimentos dos policiais ao confirmar a resistência à prisão – tendo ela ressaltado a necessidade de quatro policiais para sua contenção – e os xingamentos contra os policiais.
Se não bastasse, ficou registrado no seu laudo de exame de corpo de delito o seguinte: “Periciado pouco cooperativo, sendo necessário repetir várias vezes solicitações para que e pudesse proceder com a perícia, não atendeu à solicitação da escolta na hora de sair , disse que "precisava ir embora" com postura agressiva, tentou impedir a colocação das algemas, foi prontamente contido fisicamente pela escolta e algemado”.
Referido registro demonstra que, mesmo durante o exame pericial, o réu adotou comportamento agressivo, à semelhança de sua conduta perante os policiais no momento de sua prisão, convergindo, portanto, com o depoimento dos policiais.
O crime de ameaça se consuma por meio de gestos e palavras.
O núcleo do tipo é “ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de fazer algo injusto e grave, perturbando-lhe a tranquilidade.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar.
Por sua vez, mal grave é aquele capaz de produzir no ofendido um prejuízo relevante, devendo ser sério, verossímil e iminente.
Na espécie, as ameaças perpetradas pelo réu foram sérias, fundadas e suficientes para incutir nas vítimas fundado temor.
Tanto é que elas compareceram em sede policial para fazer o registro da ocorrência policial.
Caso não temessem por sua integridade, certamente não movimentariam a máquina pública para tentar impedir que a ameaça se concretizasse.
Não é demais lembrar que, em todos os episódios, o réu estava ciente da vigência da medida protetiva de proibição de se aproximar da vítima, mesmo assim, resolveu descumpri-la.
No tocante ao crime de perseguição, ele ficou devidamente caracterizado pelas declarações da vítima no sentido de que o réu, em diversas ocasiões, foi atrás dela, o que gerou risco à sua integridade física e psicológica, além de ter afetado, sobretudo, a sua capacidade de locomoção e sua esfera de liberdade e privacidade.
Nesse sentido, aliás, a vítima relatou outros episódios nesta data, nos quais o réu a perseguiu de maneira reiterada, sendo que a vítima, inclusive, destacou que “nem para igreja estava indo” e que deixou de levar os filhos para a escola, tudo isso por conta do medo do réu.
Se não fosse o bastante, as mídias de ID 181508089, 181508090, 181508091 e 181508092 dos autos nº 0712019-92.2023.8.07.0010 ilustram com clareza que o réu insistiu em se aproximar da vítima, chegando ao ponto de tentar invadir a sua residência.
Em reforço, Aldavany declarou ter recebido a notícia de que a polícia estava na escola em razão do acionamento da vítima, que pediu a presença dos policiais porque o réu a estava perseguindo.
Nesse contexto, não se olvide que, em delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima assume especial relevância, sobretudo quando o seu relato é firme, seguro e condizente com o conjunto probatório, que é o que ocorreu neste caso.
Assim, a condenação do réu é medida que se impõe, à exceção do crime de ameaça narrado na 1ª sequência delitiva, uma vez que a vítima não confirmou tal fato nesta assentada.
Em relação à dosimetria da pena, o acusado é reincidente conforme FAP de ID 178437610.
Requer, por último, a fixação de valor mínimo a título de dano moral, haja vista que os delitos cometidos pelo réu acarretaram à vítima intenso abalo psicológico, o que impõe a devida reparação.
Pelo exposto, o Ministério Público requer a procedência parcial da pretensão punitiva para condenar GIOVANI DIVINO DOS SANTOS como incurso no artigo 147-A, §1º, II, artigo 147, caput, (por três vezes), ambos do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (por quatro vezes), artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, pugnando, no entanto, pela sua absolvição tão somente pelo crime de ameaça narrado na 1ª sequência fática, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” A defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais na forma de memorais.
A MM.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Diligencie a secretaria o encaminhamento da vítima Daniele (telefone 61 98146-6323) para atendimento psicossocial pela Faculdade de Psicologia UDF, em razão da parceria com este juízo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dê-se vista, apenas à Defesa, no prazo de 10 dias, para apresentação das alegações finais.
Com a juntada das alegações da defesa, junte-se a FAP atualizada e venham os autos conclusos para sentença.” Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei.
TERMO DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: DANIELE RODRIGUES DA SILVA Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMOS DE DEPOIMENTO Inquirição da testemunha: ALDAVANY ARAÚJO DE SOUSA NOGUEIRA Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da testemunha: WENDEL MENDES DE CARVALHO.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da testemunha: RENATO LOPES DA SILVA.
Aos costumes, disse nada.
Testemunha compromissada na forma da lei.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: GIOVANI DIVINO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, lavrador, natural de Goiás/GO, nascido em 14/04/1981, filho de Benedito Divino dos Santos e Eurides da Cruz Santos, RG nº 4.223.572 SSP/GO, CPF n° *96.***.*30-20 e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? Sem endereço atualmente, residia no endereço da vítima.
Tem como referência o endereço dos genitores: Avenida Manga larga, Avenida Central, Setor de Ipiranga Parque, Joaquim Novo Mundo em Goiânia se própria ou alugada? meios de vida ou profissão? pedreiro onde exerce? Atualmente sem trabalhar Salário que percebe? R$100,00 a diária escolaridade? 3ª série É casado? casado Possui filhos? 16 filhos Religião? evangélico Bebe e fuma? Não bebe nem fuma Já foi preso ou processado? Já foi preso e processado por crime de roubo (em Anápolis), por crime de violência doméstica (nesta circunscrição).
Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal.
Após lida a denúncia, o réu prestou seu interrogatório, gravado em sistema audiovisual.
O interrogatório foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 18:26:24. -
22/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
18/03/2024 10:57
Outras decisões
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
09/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0711154-69.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIOVANI DIVINO DOS SANTOS DECISÃO Não verifico, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se vítima e acusado, assim como as testemunhas da acusação e da defesa já arroladas.
Intime-se por publicação a advogada constituída pelo réu para juntada de procuração no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Maria, DF, 27 de janeiro de 2024 18:40:20.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
27/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:41
Outras decisões
-
24/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
24/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:13
Outras decisões
-
27/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
27/11/2023 12:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/11/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
20/11/2023 17:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
18/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 13:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/11/2023 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2023 13:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 10:15
Juntada de gravação de audiência
-
17/11/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/11/2023 11:38
Juntada de laudo
-
17/11/2023 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2023 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/11/2023 02:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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