TJDFT - 0711154-69.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 14:22
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
EVIDENTE VALOR PROBANTE.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
DANOS MORAIS.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação quando harmônica com os demais elementos probatórios, em especial as provas documentais, o depoimento de testemunha presencial e as declarações policiais. 2.
Na espécie, os substratos probantes atestam que o réu perseguiu incessantemente a ex-companheira (art. 147-A, § 1º, inc.
II, do CP), ameaçou a vítima de morte (art. 147, caput, do CP), inclusive munido com uma faca, e mesmo ciente da ordem judicial que proibia aproximação e contato com a ofendida, descumpriu as medidas protetivas de segurança (art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006). 3.
Os depoimentos de policiais podem servir como prova para o édito condenatório, se além de firmes e coerentes entre si, evidenciam que o agente opôs resistência a ato legal dotado de fé pública e emanado da autoridade competente, com a finalidade de obstar o trabalho policial (art. 329, caput, do CP), bem como desacatou os castrenses menosprezando a função pública por eles exercida (art. 330, caput, do CP). 4.
Se a confissão espontânea, ainda que extrajudicial ou parcial, qualificada ou não, serve para auxiliar na convicção do Julgador, merece ser considerada para fins da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 5.
No caso em concreto, ocorrendo excesso na fixação da indenização estabelecida a título de danos morais, o valor mínimo de reparação deve ser reduzido, levando-se em conta não apenas a extensão do dano, como também a capacidade econômica do ofensor. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:39
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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23/08/2024 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:29
Declarada incompetência
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15/08/2024 21:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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