TJDFT - 0711132-20.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:11
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO em desfavor de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que é microempreendedor individual e possui uma empresa de fabricação de móveis.
Afirma que contratou a ré para intermediar os serviços de pagamento, por oferecer taxas mais vantajosas.
Aduz que durante três meses não teve problemas, mas que em 28 de março de 2023 utilizou a máquina de cartão da ré para receber os valores de R$11.826,72 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), os quais não foram transferidos para a sua conta.
Ao entrar em conta com o réu, teria sido orientado a comprovar o negócio jurídico de origem, o que alega ter realizado.
Ainda assim, não conseguiu desbloquear seu dinheiro.
Afirmou que é pequeno empreendedor e que os valores são essenciais para o pagamento de suas despesas básicas.
Em sede de tutela de urgência, pede que o réu seja compelido a desbloquear os valores retidos indevidamente e assim, garanta o direito do autor de obter a quantia repassada para a realização de seus serviços.
No mérito, requer a liberação do valor integral, de R$ 36.826,72, compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência.
A gratuidade de Justiça foi deferida ao autor em ID 166102047.
A tutela de urgência foi concedida em ID 167562073 para "determinar que o réu promova o desbloqueio das contas virtuais do autor, liberando os valores que sejam de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, tendo como limite o valor da causa.
A liberação somente não deverá ser realizada caso tenha havido registro de desacordo comercial formulado pelo próprio cliente perante a ré ou perante a operadora de cartões de crédito (pedido do consumidor de não reconhecimento ou contestação da compra), caso em que o Banco réu deverá esclarecer a situação de forma comprovada nos autos".
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID170587926), na qual suscita preliminares de ilegitimidade ativa, de indevida concessão da gratuidade da Justiça e de ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que as transações impugnadas no presente feito foram canceladas a pedido do próprio autor, razão pela qual não há que se falar em liberação de valores.
Argumenta que diante da atipicidade das transações comerciais submetidas pelo estabelecimento, a empresa ré tem como praxe notificar os seus clientes sobre a necessidade de se realizar a validação do cadastro.
Defende que se trata de medida de segurança e que, no presente caso, não foi possível validar as operações em questão, levando à rescisão do contrato formalizado entre as partes.
Portanto, alega que não há elementos que levem à procedência dos pedidos, pleiteando a improcedência da ação.
Em réplica ID 173168993, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a instituição demandada pleiteou a expedição de ofícios aos bancos BRB e Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se as transações impugnadas foram, de fato, canceladas.
O pedido da parte ré foi deferido e os ofícios às instituições acima citadas foram expedidos.
As respostas foram colacionadas em ID 182993458 e ID 208275629, das quais se deu vista às partes, que se manifestaram em ID 208848767 e ID 209094417.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que o autor é empresário individual, pessoa física que exerce, em nome próprio, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, nos termos do art. 966, do CC, havendo unidade de patrimônio vinculado à pessoa física e à atividade empresarial.
Desse modo, é uníssono o entendimento de que não há limitação patrimonial entre a pessoa do empresário e a pessoa física, porque são, em verdade, a mesma pessoa, sendo o CNPJ atribuído ao empresário individual mera exigência/benefício de cunho fiscal, possibilitando que a pessoa possa praticar atividade empresarial como empresário individual, respondendo os seus bens pelas obrigações sejam civis e comerciais.
Assim, considerando que a empresa individual é mera ficção jurídica, há que se concluir que a pessoa física é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização, razão pela qual rejeito a presente arguição.
Prosseguindo, o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
Por fim, afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Ademais, a simples resolução administrativa da reclamação feita pelo autor não esgota as pretensões que desta possam derivar.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido pendente de esclarecimento é se as retenções e as cobranças realizadas pela ré são abusivas e contrariam o contrato firmado entre as partes.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte ré enquanto pessoa física visando a produção de renda em negócio de pequeno porte.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do CDC revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois é notória sua hipossuficiência frente a empresa demandada.
Assim, o ônus da prova é da ré quanto à necessidade de se comprovar a regularidade de sua conduta.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, e observada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em razão da juntada do documento de ID 208275629, em prosseguimento (ID 207384151), faço intimar as partes para ciência e manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711132-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ODAIR MOREIRA BARRETO REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Pela derradeira oportunidade, reitero os ofícios de ID 175126231, ID 185931252 e ID 193492872, e solicito ao(à) Senhor(a) Gerente do Banco de Brasília-BRB esclarecimentos nos autos acerca do cancelamento da transação de número SPB5822557042502260320230329100011, realizada no cartão magnético de número 552855******6019, de titularidade de RAMON R PASSO, CPF *04.***.*75-04, no valor de R$11.826,72 (onze mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos) e consequente cancelamento de cobranças e restituição de valores aos titulares.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para resposta.
Em caso de inércia da instituição, será fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça na ordem de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 77, inciso IV e §2º do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal.
Encaminhe-se o presente expediente, tanto por meio eletrônico quanto por Oficial de Justiça, mediante mandado de entrega.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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