TJDFT - 0711041-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 23:18
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:00
Deferido o pedido de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:45
Deferido o pedido de IZABEL BATISTA DE MELO - CPF: *24.***.*43-29 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de homologação de acordo e a restituição do valor penhorado ao requerido, solicitado na petição retro. -
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:27
Indeferido o pedido de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:22
Outras decisões
-
07/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 16:31
Juntada de consulta sisbajud
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:15
Deferido o pedido de IZABEL BATISTA DE MELO - CPF: *24.***.*43-29 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711041-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 11/10/2024 findou o prazo para a executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo ela permanecido inerte.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito em execução e requerer a medida executiva que entender pertinente.
BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024 13:01:51.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711041-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL BATISTA DE MELO REU: VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 46.804,31 (quarenta e seis mil oitocentos e quatro reais e trinta e um centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:24:13.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:23
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de IZABEL BATISTA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/04/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Outras decisões
-
19/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL BATISTA DE MELO - CPF: *24.***.*43-29 (AUTOR).
-
04/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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