TJDFT - 0711041-18.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:14
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABEL BATISTA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0711041-18.2023.8.07.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILA RICA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA APELADO: IZABEL BATISTA DE MELO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por VILA RICA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA contra a r. sentença exarada no ID 60402801, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por IZABEL BATISTA DE MELO, para decretar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis localizados no Município de Luziânia/GO celebrados pelas partes, e para condenar a ré ao ressarcimento da importância de R$ 22.501,24 (vinte e dois mil e quinhentos e um reais e vinte e quatro centavos), paga pela autora, corrigida monetariamente, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de multa contratual no patamar de 10% (dez por cento) do valor de cada contrato, totalizando a importância de R$ 14.373,90 (quatorze mil trezentos e setenta e três mil reais e noventa centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A apelante não apresentou o comprovante do recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação, razão pela qual foi determinada a sua intimação, para, nos termos do § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (ID 60726051).
Todavia, a apelante se limitou a juntar comprovantes de pagamento do preparo recursal na forma simples (IDs 61021491 e 61055064). É o relatório.
Decido.
Nos termos do § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, [o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (grifo nosso).
Sabe-se que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
O preparo caracteriza-se como pressuposto de admissibilidade da apelação cível, devendo ser comprovado o seu recolhimento no ato de interposição do recurso ou promovido o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, constata-se que a apelação cível interposta sob o ID 60402803 não reúne todos os requisitos necessários para que seja conhecida.
Tal como relatado, a apelante, em resposta à intimação para recolhimento em dobro do preparo (ID 60726051), limitou-se a juntar o comprovante com pagamento na forma simples (IDs 61021491 e 61055064).
Tem-se, dessa forma, por caracterizada a deserção do recurso, ante o não cumprimento do comando expressamente contido no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento da apelação cível, porquanto ausente requisito de admissibilidade recursal.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça manifestou entendimento no sentido de que a inércia da parte recorrente quanto à juntada do comprovante do recolhimento do preparo em dobro caracteriza a deserção, a justificar o não conhecimento do recurso.
A título de exemplo, cito os seguintes julgados: AGI 07467651620238070000, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Acórdão 1845116, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; APC 07139240420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1711858, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ressalte-se que é desnecessária a observância da regra inserta no artigo 10, do Código de Processo Civil no caso em apreço, tendo em vista que se trata de requisito aferível objetivamente - pressuposto extrínseco de admissibilidade, sobre o qual não pode pairar qualquer dúvida passível de argumentação em sentido contrário pelo recorrente.
Assim, na ponderação dos interesses guarnecidos pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, deve prevalecer o último, quando a medida importar apenas em maiores e desnecessárias delongas na solução do litígio posto à apreciação.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 1.007, § 4º, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em virtude da deserção.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 às 18:04:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:09
Não recebido o recurso de VILA RICA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-92 (APELANTE).
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03/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/07/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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