TJDFT - 0711104-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:40
Outras decisões
-
01/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711104-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES, NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FRANCISCO COSTA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente requer a aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, em desfavor do executado, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de fornecimento de informações complementares sobre o imóvel objeto de penhora.
Conforme se verifica dos autos, o executado foi intimado por duas vezes (id. 206942959 e id. 210397368) para indicar os demais dados do imóvel localizado no Setor Residencial Leste, Quadra 25, CL, BLOCO "D", Planaltina/DF, CEP 73.358-220, tendo a segunda intimação sido expressa quanto à possibilidade de aplicação da penalidade em destaque, em caso de descumprimento.
Devidamente intimado via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não apresentando as informações solicitadas, dificultando assim a efetivação da penhora determinada.
O art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
No caso em tela, o executado, mesmo representado por advogado constituído nos autos, não apresentou os esclarecimentos necessários acerca do endereço completo do imóvel já indicado à penhora, impossibilitando a localização do bem pelo oficial de justiça.
Tal comportamento caracteriza evidente descumprimento de ordem judicial e enquadra-se na hipótese prevista no art. 774, V, do CPC, sendo cabível a aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e APLICO ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, a qual será revertida em proveito do exequente.
Intimo-o a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo o valor da multa ora aplicada, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:12
Outras decisões
-
08/02/2025 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711104-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES EXECUTADO: FRANCISCO COSTA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em face de FRANCISCO COSTA E SOUSA , partes qualificadas.
Informa a parte – no id. 221813116 -que houve incorporação da parte FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Conforme documento juntado pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, de fato houve incorporação da parte autora.
Nos termos do artigo 1º da Portaria PREVIC nº 911 de 31/10/2024 (Processo nº 44011.007561/2022-08): "Art. 1º Autorizar a incorporação da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB, CNPJ nº 00.***.***/0001-93 pela NÉOS Previdência Complementar, CNPJ nº 32.***.***/0001-33." (id. 221813121).
Nestes termos, retifiquem-se os registros de modo a promover a substituição da parte FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB) incorporada pela pessoa jurídica NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CNPJ nº 32.***.***/0001-33.
Requeiram os exequentes o que entenderem de direito em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:53
Outras decisões
-
27/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:11
Outras decisões
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17/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711104-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES EXECUTADO: FRANCISCO COSTA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova oportunidade e em observância ao princípio da cooperação, intime-se o executado para indicar, em 15 dias, os demais dados do imóvel localizado no Setor Residencial Leste, Quadra 25, CL, BLOCO “D”, Planaltina/DF, CEP 73.358-220, nos termos da diligência sob o id. 203237035, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:36
Outras decisões
-
09/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:01
Outras decisões
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02/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711104-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES EXECUTADO: FRANCISCO COSTA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado de alienação fiduciária. É cediço que o bem gravado por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, e enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui, tão somente, direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, é cabível a penhora de direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente, conforme previsão expressa do art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil e segundo entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. 2.
Conquanto os direitos aquisitivos não se trate de direitos reais, não impede que a própria obrigação, anterior à transferência de propriedade, carregue em si mesma um valor economicamente apreciável e apto a garantir a satisfação da dívida, de modo que este direito pode ser alienado. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1811461, 07428107420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel , sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser realizado e a penhora dos direitos futuros sobre bem não se encontra em consonância com o princípio da efetividade. 2.
O artigo 835 do CPC prevê a possibilidade da penhora sobre "XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)". 3.
Além da autorização legal, a posição jurisprudencial majoritária admite, apesar da impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, a possibilidade da penhora de eventuais direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. 3.1. "(...) Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (...)". (Ag.Int. no AREsp. nº 644.018/SP, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 10/6/2016). 4.
Decisão reformada para deferir a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1225544, 07195561420198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ressalto que, não obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante, mas, sim, ao credor fiduciário.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de direitos aquisitivos do imóvel denominado BLOCO “D” COMÉRCIO LOCAL, QUADRA 25, SETOR RESIDENCIAL LESTE, PLANALTINA-DF, descrito em certidão sob o id. 177231751.
Nomeio o executado como depositário, tendo em vista a particularidade da situação e a vigência de seu contrato com o credor fiduciário.
Intime-se o credor fiduciário, por carta com aviso de recebimento, mediante interpretação extensiva do art. 799, I, do CPC, para os seguintes fins: (a) ciência da penhora dos direitos aquisitivos, (b) ciência de que eventual saldo futuro em favor do devedor contratual (o executado), na hipótese de venda extrajudicial levada a efeito por ele, deverá ser depositado em conta vinculada ao juízo, para resguardar o exequente, até o limite de seu crédito; (c) informar ao juízo a situação do contrato, especialmente o saldo devedor atualizado.
Instrua-se o mandado de intimação com cópia desta decisão e com cópia de outros documentos relevantes, como matrícula do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis para que averbe na matrícula do imóvel a penhora dos direitos aquisitivos, apenas para conhecimento de terceiros e fazendo assentar na matrícula que a averbação não interferirá em eventual alienação extrajudicial que vier a ser feita na forma da Lei n. 9.514/1997.
Após a resposta do credor fiduciário acerca do saldo devedor atualizado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (inclusive do cônjuge do executado, se o caso), a ser cumprido no domicílio do executado, sem prejuízo de a avaliação envolver deslocamento para outro local, caso o executado não resida no imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados.
Faça-se constar do mandado, a título de observação, que a avaliação deverá ser do próprio direito aquisitivo, e não do imóvel em si, cabendo ao oficial de justiça levar em consideração, dentre outros critérios que julgar importantes, o valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor atualizado informado pelo credor fiduciário, a fim de chegar-se o valor do direito aquisitivo penhorado.
Faça-se também constar do mandado que o depositário será o executado.
Ao final, com o cumprimento de todas as diligências acima, intime-se a exequente para, em 5 dias, se manifestar.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:16
Outras decisões
-
16/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:54
Outras decisões
-
06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:48
Outras decisões
-
04/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 21:06
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:01
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:35
Indeferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 07:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:43
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:35
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 23:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:25
Outras decisões
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/04/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/04/2023 19:48
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:21
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:50
Deferido o pedido de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - CPF: *55.***.*75-96 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
08/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 11:16
Deferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
08/01/2023 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:47
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:33
Expedição de Alvará.
-
25/11/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 22:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 13/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 19:13
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 17/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:40
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 02/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 03/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2021 20:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 02:53
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:22
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 08/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2021 15:03
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:16
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/09/2021 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA E SOUSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/08/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 13:13
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2021 10:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 29/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 09:14
Recebidos os autos
-
16/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2021 10:04
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:06
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:59
Audiência Conciliação designada em/para 16/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2021 13:23
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
12/04/2021 08:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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