TJDFT - 0711062-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADILSON PASSOS TOLEDO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711062-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (4899) AUTOR: ADILSON PASSOS TOLEDO, MARCUS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA REU: FEDERACAO DE TENIS DE MESA DO DISTRITO FEDERAL - FTMDF CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711062-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON PASSOS TOLEDO, MARCUS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA REU: FEDERACAO DE TENIS DE MESA DO DISTRITO FEDERAL - FTMDF SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por ADILSON PASSOS TOLEDO e MARCUS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA em desfavor de FEDERACAO DE TENIS DE MESA DO DISTRITO FEDERAL - FTMDF.
Alegam os autores, em suma, que a Ré se encontra, desde fevereiro do corrente ano, sem Presidente e Vice-Presidente, em razão da renúncia da Diretoria anterior e que, desde então, a presidência vem sendo exercida pelo presidente do Conselho Fiscal, Sr.
Bráulio.
Dizem que, em março deste ano, foi realizada assembleia para eleição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, ocasião em que a chapa dos Autores se sagrou vencedora, no entanto, foi apresentada uma impugnação pelo candidato da chapa perdedora.
Narra que, em 29/5/2023, a Comissão Eleitoral, que não possuiria poderes para tanto, proferiu decisão no sentido de cancelar a eleição e convocar nova assembleia, sob o fundamento de que um dos clubes que votaram não teria apresentado procuração com firma reconhecida.
Em razão disso, requer seja deferida a tutela de urgência, para empossar provisoriamente os autores nos cargos para os quais foram eleitos.
No mérito, requerem seja confirmada a tutela de urgência deferida e seja declarada a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral, que cancelou o processo eleitoral após o seu término, bem como determinar à Ré que, no prazo de até três dias úteis, dê posse aos Autores nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, inclusive mediante a assinatura e o registro da ata, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
A tutela de urgência foi indeferida no id. 161387998.
Regulamente citado e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 178108426, requerendo a gratuidade de justiça.
Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e a perda do objeto.
No mérito, diz que não houve qualquer violação aos artigos do Código Civil, bem como que o referido erro material na eleição já foi sanado.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 182050512, impugnando os termos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Foi proferida decisão saneadora regularmente.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário, DECIDO.
Preliminares já afastadas em saneador.
Quanto a alegada perda do interesse de agir em razão de nova eleição já ocorrida, não pode ser acolhida, porque a anulação da eleição realizada em 19/3/2023 acarretaria a anulação de todos os atos posteriores, já que os novos dirigentes eleitos não teriam legitimidade para estarem nos cargos.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se à legalidade do procedimento instaurado pela Comissão Eleitoral para verificar a regularidade da eleição para os cargos diretivos da Federação de Tênis de Mesa do Distrito Federal, que culminou na anulação do pleito.
Diante da omissão no Estatuto sobre os prazos para impugnação do resultado, fez-se necessário facultar o contraditório, tendo a comissão eleitoral pontuado, no documento de ID 161281525, que o vício na eleição consistiria no cômputo de votos sem a devida comprovação de representação, fato admitido pelos autores, que informam que providenciaram posteriormente uma procuração, com firma registrada em cartório no dia 25/4/2023, ou seja, após a data da eleição que fora questionada.
O Estatuto da Federação, em seu art. 22, dispõe que: “Art. 22.
A Assembleia Geral, poder supremo da FTMDF, compor-se-á das entidades Filiadas, Clubes e Ligas Regionais, representadas por seus Presidentes, pelos Substitutos Estatutários destes ou por Delegados, nos termos do presente Estatuto, cada uma com direito a um voto; dos Membros da Comissão de Atletas; dos Membros da Comissão de Árbitros e dos Membros do Conselho Técnico. § 1º - Na Assembleia Geral em que houver eleição, o Delegado da entidade Filiada poderá ser credenciado por documento com firma reconhecida, não sendo permitida que o mesmo Delegado represente mais de uma Filiada. § 2º - O credenciamento outorgado pelo Presidente da Filiada, no regular exercício da Presidência, sempre prevalecerá sobre qualquer outro outorgado por substitutos. § 3º - Somente poderá participar da Assembleia Geral a filiada ou os membros que: I - Conte, no mínimo, com 01 (um) ano de filiação ou registro federativo (mínimo na Categoria Ouro ou equivalente) há mais de 01 (um) ano, de forma ininterrupta; II - Esteja com sua situação regular junto a FTMDF; § 4º - O Dirigente da entidade Vinculada poderá participar da Assembleia Geral na condição de convidado, sem o direito de tomar parte dos debates, votar e ser votado”.
Do referido artigo se extrai que, para votar em Assembleia, o credenciado outorgado pelo Presidente da Filiada deveria apresentar documento/procuração com firma reconhecida, o que não ocorreu, segundo informou o próprio autor, pelo representante do Iate Clube, conforme item 14 da inicial, tendo sido apresentada a procuração posteriormente à eleição.
Nesse norte, entende-se que a decisão tomada pela Comissão Eleitoral, conforme razões de ID 161281525, se deu em conformidade com o próprio Estatuto da Federação, inexistindo ilegalidade nesse proceder.
Confira-se: “(...) portanto, essa comissão, em razão da ilegalidade decorrente da ausência de representatividade do IATE Clube, na data do pleito, decide: PELO CANCELAMENTO DA ELEIÇÃO E DETERMINA QUE O CONSELHO FISCAL, NO EXERCICIO DA PRESIDÊNCIA, FAÇA A PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE ELEIÇÃO em até 15 dias, onde (SIC) deverá ser cumprido todas as exigências do estatuto para a realização do novo pelito e, sendo assim, deve ser observado todas as regras de prazos, representatividade, proporcionalidade, entre outras.
PELA CONVOCAÇÃO DO COMITÊ TÉCNICO PARA INDICAR MEMBRO DA COMISSÃO ELEITORAL”.
As conversas juntadas por áudios, na inicial, relatam apenas os bastidores das eleições, mas não altera a conclusão a que se chegou, porque é incontroverso que, pelo menos uma das entidades não apresentou procuração com firma reconhecida, e por isso o voto proferido por ela não poderia ser computado, o que levou a nova eleição, de forma legítima, pelo menos no que toca ao aspecto formal, já que o voto da referida Associada alterou o resultado da eleição.
Destarte, o julgamento pelo pedido de declaração de nulidade da referida decisão da Comissão Eleitoral não pode ser acolhido, porque proferida com fundamento e em acordo com o próprio Estatuto da entidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711062-03.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (4899) AUTOR: ADILSON PASSOS TOLEDO, MARCUS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA REU: FEDERACAO DE TENIS DE MESA DO DISTRITO FEDERAL - FTMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores a se manifestarem quanto às provas produzidas ao ID 186635010 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, façam os autos conclusos.
No mais, conforme decisão saneadora de ID 182412853 já preclusa, não são necessárias novas provas, estando o feito apto a julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:14
Deferido o pedido de FEDERACAO DE TENIS DE MESA DO DISTRITO FEDERAL - FTMDF - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REU).
-
21/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADILSON PASSOS TOLEDO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:10
Deferido o pedido de ADILSON PASSOS TOLEDO - CPF: *39.***.*01-96 (AUTOR).
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20/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:38
Outras decisões
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADILSON PASSOS TOLEDO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 20:00
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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