TJDFT - 0711078-68.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de laudo
-
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711078-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY REU: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de Embargos Declaratórios opostos por JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA onde se requer , sejam reduzidos os honorários periciais para, pelo menos, 20% (vinte por cento).
Sustenta a Embargante que, na r.
Decisão de Saneamento e Organização do processo (ID 205827189), a MM.
Juíza, no que pese tecer fundamentações detalhadas, íntegras e acertadas acerca da lide, contradisse no tocante ao percentual de redução dos honorários periciais da engenheira civil, Sra.
Alba Sávia de Alencar Carvalho Britto, uma vez que restou claro que o Laudo pericial se encontra em condições deficientes e, por consequência, imprestável para fins de provar qualquer dano oriundo dos serviços prestados pela Embargante.
Diz que a decisão restou eivada de contradição, por não adequar de maneira assertiva o percentual de redução dos honorários periciais devidos à expert, haja vista as notórias condições de precariedade e deficiência das considerações técnicas profissionais expostas pela perita.
Alega que a MM.
Juíza reduziu em 50% (cinquenta por cento) a remuneração da perita inicialmente arbitrada para o trabalho, por entender que o Laudo pericial apresentado nos autos foi inconclusivo e deficiente, devendo ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 465, do CPC.
Diz que o laudo é imprestável para o fim a que se destina, sendo que a medida mais acertada, com a devida vênia, seria a perita não receber qualquer quantia a título de honorários periciais.
Aduz que, entretanto, é sabido que o Código Processual Civil, especificamente em seu § 5º, do art. 465, do CPC1 , não alude tal condição, mas tão somente a redução da remuneração inicialmente arbitrada, cabendo aos magistrados, aplicar de maneira discricionária, a redução remuneratória que entender pertinente.
Diz que a Decisão embargada merece ser reformada, a fim de reduzir os honorários periciais para, pelo menos, 20% (vinte por cento), como forma de resolver essa contradição, e aplicar uma porcentagem adequada e verossímil com a qualidade dos serviços periciais prestados pela expert.
A parte Embargada manifestou-se no sentido de que tal pretensão, como regra, é inadmissível, porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de decisão ou de sentença ou para provocar reexame de questões já decididas.
A embargante, a toda evidência, não se satisfez com o resultado da decisão e, assim, resta patente que tal pedido deve ser negado por este Juízo, na medida em que amplamente demonstrado inexistir o vício na decisão embargada, não se revelando os embargos de declaração como o remédio recursal adequado.
Registra, por fim, que a perícia judicial utilizou-se de tempo, compareceu ao local, elaborou estudos, inclusive, redigindo 131 páginas de documentos, não sendo razoável a pretensão de apenas 20% de remuneração pelos serviços que prestou, como pretende a parte ré, sendo acertado, evidentemente, a decisão que arbitrou o importe de 50%. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que razão não assiste à parte Embargante.
Não vislumbro os vícios apontados como passíveis de integração ou retificação pela presente via aclaratória, tendo a sentença guerreada resolvido a questão com fundamentação suficientemente adequada aos contornos da demanda, sem configurar nenhum dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma da decisão, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não verifico qualquer vício no acórdão atacado, na medida em que é cediço que basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam suas razões de decidir, não implicando em omissão ou obscuridade o fato do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela parte. 2.
O acórdão combatido examinou a matéria em toda sua inteireza, razão pela qual não há falar em lacunas a serem preenchidas por esta via recursal.
Uma leitura atenta do inteiro teor do julgado evidencia que a questão trazida a lume foi examinada, esclarecida e devidamente fundamentada.
Incabível, portanto, qualquer integração ao julgado. 3.
Com efeito, entendo que, de um cotejo entre o teor dos embargos e o Acórdão combatido, o que se conclui é que a embargante busca, na verdade, conferir efeitos modificativos ao julgamento sem que exista motivo jurídico para isso.
Vale dizer: pretende a rediscussão da matéria, quando não, discussão de coisas que fogem a alçada dos embargos. 4.
Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinários, tem-se que o Novel Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 5.
Embargos de Declaração conhecido e não provido. (Acórdão 1015210, 20140111829422APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017.
Pág.: 196/206) A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Cumpre salientar que não é cabível a devolução dos honorários recebidos pela profissional cujo laudo se impugnou, pois visam remunerar o trabalho técnico já realizado.
Em que pese este Juízo ter acolhido o pedido da parte Requerida de substituição da perita judicial, não se pode dizer que ela não realizou nenhum trabalho ou realizou apenas 20% do trabalho para o qual foi contratada.
Levando-se em consideração o detalhamento dos honorários realizados pela perita elencados no quadro constante do id 136811225 , fls. 02, e aceito pelas partes, verifica este Juízo que, pelo menos, 50% do trabalho contratado foi realizado, in verbis: “Fundamentação (Assembleia Geral Ordinária – 30/03/2022) PROPOSTA DE HONORÁRIOS REFERÊNCIA DOS TRABALHOS - IBAPE-DF/2022 Item Tarefas a serem realizadas R$/h Horas Total (R$) 1 Coletas e Levantamento de dados “in loco” 590,00 12 7.080,00 2 Estudo e análise documental 590,00 6 3.540,00 3 Avaliação de dados e levantamentos 590,00 10 5.900,00 4 Elaboração de plantas/croquis 590,00 4 2.360,00 5 Elaboração do Laudo Pericial 590,00 8 4.720,00 Diversos(Despesas administrativas e operacionais) — — 1.500,00 Previsão para a realização dos trabalhos Subtotal: 36 25.100,00 Desconto (30%): 7.530,00 Valor com Desconto: 17.570,00”.
Assim, não há como reduzir o percentual dos honorários contratados.
A perita, inclusive, já levantou a metade do valor dos honorários periciais ( id 174141585).
Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
Decisão que encerrou a fase instrutória e homologou o laudo técnico produzido.
Irresignação da requerida.
Perito que extrapolou os limites de sua designação (artigos 466 e 473, § 2º, do CPC).
Pretensão da realização de nova perícia com a substituição do perito, devolução dos honorários pagos e isenção do custeio dos honorários do novo profissional a ser indicado.
Parcial acolhimento.
Perito que ultrapassou os limites da sua designação, com emissão de juiz o de valor sobre a lide, configurando a nulidade do exame pericial.
Cabimento de realização de nova perícia por outro profissional a ser nomeado pelo Juízo às expensas da agravante, parte interessada e requerente da diligência (art. 82 do CPC).
Não cabimento da devolução dos honorários recebidos pelo profissional cujo laudo se impugnou, pois visam remunerar o trabalho técnico realizado.
Decisão reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2098950-44.2022.8.26.0000 Atibaia, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 30/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Diante do exposto, conheço dos Embargos declaratórios opostos, mas os rejeito.
P.R.I.
Gama, DF, 27 de setembro de 2024 _____ Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/09/2024 01:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 01:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711078-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY REU: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARATY em desfavor de JBA – CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, onde se requer: 1) Seja declarado que a construtora, ora ré, possui responsabilidade e o dever em promover os reparados encontrados: a. 1) no piso do estacionamento; b. 2) nas juntas de dilatações; c. 3) nas calhas da cobertura e no caimento irregular dos pisos e/ou rufos pluviais; d. 4) no telhado; e. 5) no caimento das calhas pluviais; f. 6) no SPDA e g. 7) no caimento do piso das rampas do térreo, na forma e como descreve os dois pareceres técnicos especializados de engenharia e planilha orçamentaria em anexo e/ou na forma do art. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro, condene à parte ré a indenizar à parte autora o importe de R$ 326.804,18 (trezentos e vinte e seis mil oitocentos e quatro e dezoito centavos), valor esse que corresponde, estimativamente, ao reparo de todos os serviços recusados pela construtora; 2) Apenas por amor a cautela, seja condenada a ré a reparar de forma indenizatória todos os demais prejuízos que eventualmente surgirem na edificação do condomínio e/ou ocasionados a terceiros, como por exemplo, o surgimento manifestações patológicas futuras na edificação, redução do desempenho e vida útil e de utilização do empreendimento, bem como eventuais danos contra a saúde e 20 segurança das pessoas, que porventura forem constados no decorrer desta marcha processual, em razão da recusa promovida pela ré; 3) Seja condenada a ré a indenizar a parte autora no importe de R$ 13.960,40 (treze mil e novecentos e sessenta reais e quarenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, eis que teve o condomínio que despender do referido valor para a contratação dos dois pareceres técnicos de engenharia, medida essa a se atender ao princípio da reparação integral do dano, bem como o status quo ante do autor; Sustenta a parte Autora que o Condomínio autor foi entregue aos usuários no dia 15.01.2016; que contratou empresa especializada em engenharia, com o objetivo de realizar uma vistoria completa no empreendimento; que o parecer técnico em anexo (doc. 10), mostrou inúmeras patologias, falhas e anomalias de execução na edificação do Condomínio em razão do emprego inadequado de procedimentos e materiais e/ou em razão de vícios no projeto ou de execução; Diz que se constatou inúmeros vícios construtivos encontrados no pavimento da garagem, como por exemplo a ausência de encunhamento, bem como a inexistência de aderência do material isolante e selante da 2 junta de dilatação do piso, problemas esses ocasionados pelo emprego irregular de materiais e procedimento no momento da realização do edifício.
Constatou-se ainda que há a deformação na viga de contenção da garagem, bem como a existência de inúmeras infiltrações e fissuração no referido recinto.
Não obstante, verificou-se que na garagem externa do condomínio há inúmeras trincas e fissuras, passíveis, inclusive, de ocasionar danos contra a saúde e segurança das pessoas.
Além disso, apurou-se que há o risco de aumento excessivo de custos, eis o comprometimento da vida útil da edificação, bem como sua desvalorização imobiliária (grau de risco crítico).
Diz que o parecer técnico também encontrou ainda diversas evidências de fissuração em virtude das infiltrações no revestimento argamassado e falhas no subdimensionamento da canaleta de drenagem de águas pluviais e fissuras ao eixo da viga da rampa de acesso à garagem e fissuração por falta de aderência do elemento estrutural (pilar).
Constatou-se ainda a aplicação de manta alumínica longitudinais aos cantos da rampa de acesso com dimensões inadequadas sem garantia da estanqueidade para infiltrações da água.
O parecer ainda relata que há fissuração por falta de aderência do elemento estrutural (viga) com o elemento de vedação na casa de máquinas.
O parecer também destacou que há evidências de infiltrações formando desprendimento da pintura interna do referido repartimento.
Também se constatou que há infiltrações na casa de bombas do condomínio.
Referente ao muro limítrofe e empena da área de lazer, o laudo técnico informa que há fissuração mapeada por ocasião de umidade excessiva e que há a ausência de chapins nas extremidades superiores do muro e a ocorrência de manchas por escorrimento de água das chuvas na parede entre a área de lazer e o estacionamento da garagem.
Há também evidências de anomalias e falhas nas jardineiras da área de lazer e churrasqueira, como por exemplo o descascamento do elemento de pintura por 3 ocasião de insuficiência de impermeabilização, falha de rejuntamento no chapim e falha de impermeabilização.
Quanto ao salão de festas/área gourmet, o laudo apontou que há infiltração de rodapé existente em revestimento no interior do espaço, proveniente da falha de uso de argamassa impermeabilizante no lado positivo da vedação.
Encontrou-se também vícios construtivos encontrados nas fachadas do condomínio, todas em razão do emprego inadequado de procedimentos e/ou uso inadequado dos materiais e/ou em razão de vícios de projeto.
Registra-se ainda que o documento aponta o caimento inadequado em direção aos ralos, vazamentos, e ausência de encaixe da grelha tipo abacaxi, na tubulação das calhas de drenagem do lado sul da cobertura do edifício.
O parecer técnico também aponta o empossamento por falta de escoamento de águas pluviais na superfície de calha impermeabilizada com manta aluminizada na cobertura do condomínio.
Constatou-se ainda que as dimensões de bitola da cordoalha instalada não são compatíveis com a especificada em projeto.
Ressalta-se que o laudo também evidenciou anomalias e falhas de execução no sistema de acessibilidade, como por exemplo evidências da ausência de caimento, de calhas de drenagem, de empossamento de águas pluviais e de lavagem nos patamares das rampas de acesso a “pne” na rampa de acesso a portadores de necessidades especiais.
O documento afirma ainda que há relatos de infiltração de água no interior de lojas (no entorno da rampa).
Por fim, a vistoria especializada concluiu que há a necessidade de se intervir nos reparos e refazimentos dos vícios apontados, de forma a evitar danos contra a saúde e segurança das pessoas e estancar manifestações patológicas futuras, bem como de modo a se evitar redução do desempenho e vida útil e de utilização do empreendimento.
Referido parecer indica que referidas patologias constituem vícios construtivos, de responsabilidade da construtora, ora ré.
Diz que a ABNT NBR 13752 (item 3.75) define como vícios construtivos, na seguinte forma: “Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor.
Podem decorrer de falha no projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção.”.
Diz que notificou extrajudicialmente a ré (doc. 13, em anexo) objetivando a reparação dos problemas supra apontados, uma vez que a edificação se encontra no prazo de garantia.
A ré ofertou resposta à notificação extrajudicial a ela dirigida (doc. 16), ocasião em que informou que iria determinar a reparação dos vícios construtivos apontados no laudo técnico de engenharia, porém, destacou que não iria proceder com o reparo de todos os problemas apontados no parecer.
A justificativa da parte ré para a não reparação integral dos problemas apontados é que, sob sua ótica, houve a expiração de alguns prazos de garantia e/ou que o surgimento dos vícios decorreu em razão da ausência da realização de manutenções preventivas e/ou o condomínio empregou o uso incorreto de equipamentos na edificação, medidas que afastam a responsabilidade da construtora (vide doc. 16).
Informa que após a recusa, o condomínio contratou a elaboração de um novo parecer técnico que foi emitido no dia 05 de novembro de 2020, confeccionado por outro profissional especializado, também concluiu que não merece prosperar as justificativas elencadas pela construtora para a não realização das reparações que alega, mencionando que ela possui responsabilidade nos referidos vícios.
Junta aos autos os pareceres técnicos.
Em contestação, a Requerida pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Autora nas penas por litigância de má-fé.
Sustenta a contestante que desde a entrega do empreendimento, em 15 DE JANEIRO DE 2016, até o recebimento da Notificação Extrajudicial, datada de 17 de julho de 2020 (Id. 79988736), o Autor nunca encaminhou à Ré qualquer pedido de reparo ou atendimento ou execução dos serviços.
Diz que, após a notificação, a Ré procedeu às solicitações de execução de serviços que eram de sua responsabilidade, conforme se verifica das Ordens de Serviços ora acostadas (Doc. 13 a 22).
Aduz que NÃO pode ser responsabilizada por ocorrências e/ou danos oriundos da ausência ou da inadequação de manutenção e conservação, preventivas e corretivas, sobre a edificação ao longo desses 05 (cinco) anos; que é de exclusiva responsabilidade do próprio Autor a correção dos alegados “vícios”.
Alega que é teve que disponibilizar, por três vezes, o Manual do Síndico (Doc. 24) ao Condomínio, sendo que, da última vez (em 30/06/2016), somente entregou ao Autor mediante o comprovante de recebimento deste (Doc. 25).
Impugna os laudos técnicos apresentados sob o argumento de que são imprestáveis e maculados por erros grosseiros de análise e conclusão técnicas.
Diz que os laudos indicam ocorrências e situações flagrantemente oriundas da ausência ou da inadequada manutenção e conservação da edificação e, ainda, imputam como sendo de reponsabilidade da Ré, na medida em, erroneamente, os caracterizam como vício de construção; que a ABNT NBR 15.575/2013 que lastreia o “laudo” somente se aplica aos projetos de arquitetura protocolados para aprovação no DF a partir de 19 DE JULHO DE 2013; que a edificação do Residencial Paraty foi construída em obediência a Projeto Arquitetônico, aprovado em 16/12/2011, e respectivo Alvará de Construção, datado de 18/01/2012.
Diz que INEXISTE execução defeituosa ou, então, “má execução” (em inobservância às normas técnicas incidentes à época) Diz que solicitou a respeitado Engenheiro Civil que procedesse à análise dos referidos “laudos”, tendo este impugnado expressamente os laudos apresentados.
IMPUGNA o valor pretendido pelo Autor de R$ 326.804,18 (trezentos e vinte e seis mil oitocentos e quatro e dezoito centavos).
Diz que é incabível a condenação da Requerida no pagamento de valores gastos com laudos particulares porque tal dispêndio decorreu de forma voluntaria, particular e extrajudicial com a finalidade exclusiva de encomendar documentos que lhe trazer vantagem na formação de fato constitutivo de entendido direito seu.
No que é incabível o pedido de condenação da ré “ reparar de forma indenizatória todos os demais prejuízos que eventualmente surgirem na edificação do condomínio e/ou ocasionados a terceiros, como por exemplo, o surgimento manifestações patológicas futuras na edificação, redução do desempenho e vida útil e de utilização do empreendimento, bem como eventuais danos contra a saúde e segurança das pessoas, que porventura forem constados no decorrer desta marcha processual, em razão da recusa promovida pela ré”.
Aduz que se trata de dano hipotético; que simples alegações no campo das indenizações civis não passam de alegações, vez que “alegar e não provar é o mesmo que nada alegar; que É PRECISO QUE PROVE O DANO CONCRETO, ASSIM ENTENDIDA A REALIDADE DO DANO QUE EXPERIMENTOU.
Diz que é aplicável o CDC na hipótese, mas não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois não se encontra presente na hipótese a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar, nem maior facilidade para a Ré de obtenção da prova do fato contrário.
Aduz que deve ser aplicada pena por litigância de má-fé à parte Autora, eis que busca induzir em erro o MM.
Juízo, omitindo fatos relevantes, de seu mais absoluto conhecimento e promoção, bem como juntando laudos técnicos eivado por vícios de adequação técnica.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pedidos e os fundamentos expostos na inicial.
Aduz que estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC que permite a inversão do ônus da prova.
Alega que a requerida não negou que os vícios apontados na exordial existem, mas defende apenas que caberia ao requerente observar o manual de manutenção da edificação e que os problemas derivam “da falta ou da inadequada manutenção e conservação, preventivas e corretivas.
Reitera que os pareceres dos peritos contratados pela autora são claros no sentido de que os defeitos apontados na inicial não são provenientes de falta de manutenção preventiva.
Diz que os vícios apontados são originários da própria edificação.
Assevera que o art. 618 do Código Civil prevê que o empreiteiro é responsável pela obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, porém, esse E-mail: [email protected] 16 telefone: (61) 98485-2037 período trata-se de prazo de garantia, sendo que, constatado vícios de solidez e segurança, como no caso em comento, poderá o consumidor pleitear a reparação no prazo de até 10 (dez) anos.
Diz que , na eventualidade de não cumprimento da obrigação de fazer ou houver eventualmente qualquer impossibilidade de se obter tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, nos termos do arts. 461, §1º, 461-A, §3º, e 633 do Código de Processo Civil, requer que os danos sejam apurados em ato de liquidação.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 13.960,40, referente a contratação de dois pareceres técnicos de engenharia, diz que deve ser acolhido de modo a atender-se ao princípio da reparação integral do dano, bem como o status quo ante do autor.
No que toca ao pedido de condenação da Autora nas penas por litigância de má-fé, assevera que não faltou com a verdade e nem com a boa-fé processual.
Toda a afirmação da requerente guarda estrita consonância com os dois pareceres técnicos de ID 83078673 e 79988728.
Não obstante, não estão presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Requer o julgamento antecipado da lide.
O Condomínio autor pugna pela inversão do ônus da prova e diz que não pretende produzir outras provas.
A Ré pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Foi proferida sentença no id 112337472 onde se condenou a “ ré, JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA., a realizar os reparos/consertos descritos nos documentos de ID 79988728 e complementado pelo de ID 79989747, no prazo de 180 dias, relativos a: a) piso do estacionamento; b) juntas de dilatações; c) calhas da cobertura; d) caimento irregular dos pisos e/ou rufos pluviais; e) telhado; f) caimento das calhas pluviais; g) SPDA; h) caimento do piso das rampas do térreo”.
A sentença foi cassada a fim de que fosse produzida prova pericial.
No id 131694290, foi deferida perícia, a qual foi realizada no id 196260931, em 10/05/24.
A parte Requerida impugna a perícia judicial sob o argumento de que é imprestável ao fim de comprovação idônea dos elementos técnicos objeto destes autos, pelos equívocos e pela conduta flagrantemente parcial da i.
Perita Judicial.
Diz que : 1) a i.
Perita exerce postura parcial ao tecer comentários e análises sobre a responsabilidade civil e penal dos engenheiros, matéria exclusivamente afeta ao direito; ao considerar somente os laudos acostados pelo Autor na inicial, e desconsiderar o laudo acostado pela Ré na contestação; ao deixar de observar, com o devido rigor, a comprovada falta de manutenção e conservação por parte do Condomínio ao longo do tempo de uso da edificação; ao utilizar a sentença cassada de ID 112337472 para elaboração do laudo; 2) deixa de apresentar a memória de cálculo de quantidades utilizada para elaboração da planilha orçamentária apresentada no laudo; 3) inclui na planilha orçamentária itens referentes a anomalias não constatadas no laudo pericial 4) deixa de observar que o projeto da edificação objeto dos autos foi aprovado em 2011 e utiliza normas técnicas datadas de 2015, ou seja, normas não vigentes à época da aprovação do projeto 5) exerce postura contraditória e parcial em diversas respostas aos quesitos das partes, ora respondendo de uma forma, ora respondendo de outra forma sobre o mesmo item ou assunto; 6) incorre em diversas incorreções e incongruências técnicas, todas devidamente apontadas e impugnadas no Parecer Técnico Divergente em anexo 7) não indica os métodos utilizados e as respostas aos quesitos não foram conclusivas Requer a substituição da i.
Perita Judicial e a realização de nova perícia a ser realizada com a devida conformidade e adequação técnica que o caso requer, nos termos dos arts. 468 e 480, do Código de Processo Civil.
Caso não haja substituição da perita, requer que a i.
Perita seja intimada a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as divergências apontadas no Parecer Técnico Divergente anexo, nos termos do art. 477, §2°, do Código de Processo Civil, bem como, para responder aos Quesitos Complementares anexos.
A parte Autora impugnou a perícia realizada sob o fundamento de houve enorme divergências entre as conclusões dos profissionais (do laudo pericial particular e do laudo pericial judicial); que houve falta de argumentos técnicos da Perita do Juízo, isto é, a falta de ensaios técnicos.
Assevera que acreditava que a análise e parecer a ser elaborado pela Perita do juízo fosse mais técnico e não tão superficial, contando com análise da qualidade do concreto utilizado e considerando a responsabilidade técnica da construtora no momento de edificação do prédio.
Porém, o que se verifica do laudo são considerações amparadas em argumentos vagos e superficiais.Pugna seja a perita intimada a responder, adequadamente, as letras “b”, “k” “l”, “R” “T” “V” “W” “X” dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que, nesses pontos, as respostas foram respondidas de modo diverso ao que perguntado (não foi respondido 9 o que foi efetivamente perguntando).
Já as letras “g”, “h”, “i”, “j”, “n” nota-se que a perita não as respondeu.
Requer ainda, que seja intimada a perita para mantem o posicionamento no sentido de a construtora já realizou “as readequação das canaletas de escoamento de água pluvial existente na garagem” e quanto aos “vazamentos de água decorrentes dos elementos de exaustão” (letra “e” e “g”, dos quesitos), bem como seja intimada a esclarecer se, diante das razões anexas, em especial os relatórios dos ensaios, reitera o posicionamento no sentido de que não é necessário “demolição das lajes” e/ou a realização de “intervenção na laje”.
Houve pedido de antecipação de tutela.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Preliminarmente, verifica este Juízo que o pedido formulado no item “d” da inicial não pode ser conhecido.
O pedido de condenação da ré “a reparar de forma indenizatória todos os demais prejuízos que eventualmente surgirem na edificação do condomínio e/ou ocasionados a terceiros, como por exemplo, o surgimento manifestações patológicas futuras na edificação, redução do desempenho e vida útil e de utilização do empreendimento, bem como eventuais danos contra a saúde e segurança das pessoas, que porventura forem constados no decorrer desta marcha processual, em razão da recusa promovida pela ré” constitui pedido cujo prejuízo está condicionado a evento futuro e incerto.
O pedido deve gozar de certeza e determinação, a teor do art. 286 do CPC, sendo vedado ao Juízo prolatar qualquer tipo de decisão condicional, dependente de eventos futuros, incertos e indeterminados, nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC .
Nesse sentido, in verbis: AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Embora o processo do trabalho seja regido pelos princípios da simplicidade e do informalismo, o pedido deve trazer especificações que permitam delimitar a condenação.
A ausência de pedido certo e determinado constitui irregularidade que impede o regular processamento da demanda, configurando a inépcia da inicial. (TRT-18 - ROT: 00102929420225180083, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA) ACIDENTE DO TRABALHO.
LUCROS CESSANTES.
PENSIONAMENTO MENSAL.
A teor do art. 950 do Código Civil, os lucros cessantes devem corresponder à importância equivalente à inabilitação laboral provocada pelo evento danoso.
Ainda que a incapacidade seja temporária, é devido o pensionamento mensal enquanto perdurar a limitação funcional.
PEDIDO BASEADO EM EVENTO FUTURO E INCERTO.
O pedido deve gozar de certeza e determinação, a teor do art. 286 do CPC, sendo vedado ao Juízo prolatar qualquer tipo de decisão condicional, dependente de eventos futuros, incertos e indeterminados, nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC. (TRT-4 - RO: 00003703320125040030, Data de Julgamento: 07/08/2014, 1ª Turma) Assim, deixo de conhecer deste pedido.
Em relação às impugnações ao laudo constante do id 196260931, verifica este Juízo que razão assiste às partes.
O Laudo pericial apresentado nos autos foi inconclusivo e deficiente, devendo ser aplicado o disposto no § 5º do at. 465 do CPC.
O Laudo pericial impugnado, como bem salientado pelas as partes, “tece comentários e análises sobre a responsabilidade civil das partes, sobre prazos, matéria exclusivamente afeta ao direito; deixa de apresentar a memória de cálculo de quantidades utilizada para elaboração da planilha orçamentária apresentada no laudo; deixa de observar que o projeto da edificação objeto dos autos foi aprovado em 2011 e utiliza normas técnicas datadas de 2015, ou seja, normas não vigentes à época da aprovação do projeto; exerce postura contraditória e parcial em diversas respostas aos quesitos das partes, ora respondendo de uma forma, ora respondendo de outra forma sobre o mesmo item ou assunto; não indica os métodos utilizados; as respostas aos quesitos não foram conclusivas e esclarecedoras; houve falta de ensaios técnicos e não houve resposta adequada a inúmeros quesitos formulados pelas partes”.
Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte Requerida de substituição da perita judicial e reduzo em 50% a remuneração da perita inicialmente arbitrada para o trabalho.
Será necessária a nomeação de novo perito judicial para realização de nova perícia, conforme pleiteado pela parte Requerida.
Fixo como ponto controvertido o fato de os vícios apontados na inicial (id 83078662) constituírem vícios construtivos (patologias endógenas) ou vícios decorrentes de falta de manutenção (ou manutenção inadequada).
Os vícios apontados na inicial são: “1) no piso do estacionamento; 2) nas juntas de dilatações; 3) nas calhas da cobertura e no caimento irregular dos pisos e/ou rufos pluviais; 4) no telhado; 5) no caimento das calhas pluviais; 6) no SPDA e 7) no caimento do piso das rampas do térreo, na forma e como descreve os dois pareceres técnicos especializados de engenharia e planilha orçamentaria anexa à inicial (id 83078673)”.
Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr. : RAFAEL MARTINS GOMES CPF: *19.***.*61-38, cadastrado no TJDFT, independentemente de termo de compromisso.
Preclusa esta decisão, intime-se o i. perito para que tome ciência do encargo e formule proposta de honorários em cinco dias.
Vinda a proposta do perito, realize a parte Requerida o depósito judicial da quantia indicada.
Depositados os honorários, intime-se o perito para a efetivação dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e de quesitos, no prazo de 15 dias.
Esclareço que os quesitos não poderão dizer respeito a fatos fora do ponto controvertido supracitado.
Responda o Senhor Perito o seguinte quesito do Juízo: 1) os vícios apontados na inicial (id 83078662) constituem vícios construtivos (endógenos) ou vícios decorrentes de ausência/falha de manutenção das edificações do Condomínio Residencial Paraty? 2) Qual o orçamento para se corrigir cada um dos eventuais vícios construtivos encontrados na edificação do condomínio em questão.
Responda o Senhor Perito eventuais quesitos formulados pelas partes no prazo legal.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela (id 203875392), verifica-se que a parte Autora requereu seja determinado que a construtora seja compelida a: “a) Promover a elaboração de projeto de escoramento, acompanhando da respectiva ART; b) Promover a execução de escoramento da edificação, a ser realizada por empresa especializada; c) Promover a execução de serviço de reforço estrutural mediante a apresentação de projeto com memorial de cálculo e ART; d) Promover a execução de projeto de revitalização da fachada.... seja determinado a r. perita judicial a 8 realização de ensaios estruturais e de resistência, por laboratório credenciado ou de universidades, especificamente, realizando: a) os ensaios de ultrassom segundo a ABNT NBR 8802:2019; b) os ensaios de resistência a compressão do concreto por onda ultrassônica; c) os ensaios de integridade do concreto (defeitos e falhas de concretagem em elementos; d) os ensaio de pacometria; e) a detecção de posição dos vermelhões; f) a deteção de cobrimento e diâmetro da armação; g) os ensaio de esclerometria; h) os ensaios de resistividade elétrica método de weber; i) o rompimento, ensaio de compreensão e modo de elasticidade do concreto; j) os ensaios de carbonatação do concreto; k) os ensaios termográficos; l) os ensaios de bate fofo.
Aduz que após regular processamento do feito (habilitação, contestação, apresentação de réplica, produção de provas etc.), de ofício, determinou-se a realização da prova pericial de engenharia, para fins de se constatar a existência ou não de eventuais patologias, falhas e anomalias de execução na edificação do Condomínio Residencial Paraty, descritas na exordial, em razão do suposto emprego inadequado de procedimentos e materiais adotados pela construtora ré, bem como também para se verificar se teria havido ausência ou inadequada manutenção das estruturas, por parte do condomínio autor.
Diz que a perita não fez nenhum ensaio destrutivo do concreto, de modo a atestar que fissuras e trincas mapeadas são anomalias de natureza endógena.
Aduz que autor, através do assistente técnico, realizou os ensaios supracitados, sendo constatado que, no momento, existem diligências imprescindíveis e urgentes, de responsabilidade da parte ré, que devem ser executadas de forma imediata, de modo a evitar o perigo de dano.
Alega que a empresa tangenciada descreve que as anomalias e falhas endógenas no empreendimento, que indicam risco de colapso, são originárias de falha construtiva, ou seja, de responsabilidade da construtora, que, no momento da edificação, não observou a qualidade dos materiais utilizados nem as normas técnicas aplicáveis de execução, de construção e/ou de projeto.” Não há como deferir este pedido de antecipação de tutela nestes autos.
Estes pedidos formulados pela parte requerente (execução de escoramento da edificação, a ser realizada por empresa especializada; c) Promover a execução de serviço de reforço estrutural mediante a apresentação de projeto com memorial de cálculo e ART) não foram formulados na inicial deste feito.
Após a contestação não é possível modificar ou inovar o pedido.
Ou seja, é defeso às partes inovar os limites da lide, postos pela inicial e pela contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e estabilização da Lide.
P.
I.
Gama, DF, 30 de julho de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711078-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY REU: JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Vistas às partes, nos termos da decisão id 160028169: "...Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais.
O restantes será liberado após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
Vindo o laudo, manifestem-se as partes em quinze (15) dias." Gama, 1 de junho de 2024 10:00:52.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:14
Juntada de Petição de laudo
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:45
Outras decisões
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Outras decisões
-
10/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY - CNPJ: 24.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
19/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:26
Outras decisões
-
07/05/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 20:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:12
Outras decisões
-
29/07/2022 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
16/02/2022 08:24
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARATY em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
10/01/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
10/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2021 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
25/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2021 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JBA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 12:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 09:29
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2021 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 09:27
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711144-28.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Igor Ferreira dos Reis
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 20:15
Processo nº 0711116-67.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Nagila Araujo da Silveira
Advogado: Michelle Sabenca Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2022 17:01
Processo nº 0711079-45.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Apex Incorporadora 05 LTDA
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 10:00
Processo nº 0711083-07.2017.8.07.0001
Predial - Construcoes e Incorporacoes Lt...
Tulyo Peracini Gomide
Advogado: Rodrigo de Castro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2017 07:56
Processo nº 0711105-40.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Kaua dos Santos Gomes
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:26