TJDFT - 0711044-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711044-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDO EUSTAQUIO FERREIRA REU: CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 196316854.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711044-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDO EUSTAQUIO FERREIRA REU: CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Perdas e Danos e Danos Morais ajuizada por Wando Eustáquio Ferreira, em desfavor de CSIXS Soluções Financeiras LTDA, todos qualificadas nos autos.
Segundo narrou a parte autora, em suma, realizou um empréstimo consignado com o Banco Santander, no valor de R$ 72.203,62 e, posteriormente, o requerido ofertou a quitação dessa primeira dívida, mas que deveria realizar um novo empréstimo consignado junto ao Banco PAN, no valor de R$ 27.327,58, ocasião em que a requerida quitaria o primeiro empréstimo.
Após realizar o segundo empréstimo, o valor caiu em sua conta e, a pedido da parte requerida, transferiu para a conta da demandada, com a promessa de quitar o primeiro empréstimo, o qual não foi efetivado.
Requereu a condenação da requerida na determinação de quitar o primeiro empréstimo ou a devolução do valor transferido, bem como a imposição de danos morais.
Juntou documentos com a petição inicial.
Petição inicial recebida no ID 155627046.
Citado, a parte requerida não se manifestou, sendo decretada sua revelia pela decisão de ID 171913042.
Houve conversão do julgamento em diligência no despacho de ID 172095909, ocasião em que se determinou a juntada de documentos pela parte autora.
Na petição de ID 174414245, a parte autora informou que não possui outros documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. - Questão processual pendente: Do pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, pois se tratam de contratos de empréstimos, conversas e tratativas com o requerido, podendo facilmente fazer prova.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova. - Do mérito.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
Ademais, a parte autora foi intimada para juntar documentos e manifestou pela inexistência de outras provas.
Não havendo outras questões preliminares, as quais já foram apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
As partes encontram-se sujeito às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora é consumidora, nos moldes do previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor e a parte requerida é fornecedora de bens e serviços, na forma do § 2° do art. 3° do mesmo diploma.
No mesmo sentido, tem-se o enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão a parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido de perdas e danos onde o autor pleiteia a quitação do primeiro empréstimo ou a devolução do valor pago em razão de promessa feita pela parte requerida.
No entanto, embora tenha sido decretada a revelia da parte requerida, relembro que seus efeitos não são absolutos, mas sim relativos, não ensejando a automática procedência dos pedidos, de modo que ainda paira sobre a parte autora a necessidade de comprovação mínima dos direitos que alega.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO LOCAL DE PROVA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DIGITAL (CNH). 1.
Apesar do equívoco em denominar a peça de interposição de recurso inominado contra sentença proferida por Juízo de Vara Cível, em vez de apelação, não há cogitar de juízo negativo de admissibilidade, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do CPC 1.010. 2.
Os efeitos da revelia são relativos, não acarretando a procedência automática do pedido e não abrangem as questões de direito. 3.
Ante a expressa vedação, pelo edital do certame, do uso da carteira nacional de habilitação digital (modelo eletrônico) como documento de identidade, não há que cogitar em abuso ou ilegalidade do réu, pois o edital constitui lei entre as partes. (Acórdão 1439220, 07306802020218070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Pois bem.
Vislumbro dos autos que o pedido foi instruído apenas com cópia de um boleto que tem como beneficiário o requerido, com o comprovante de pagamento.
Contudo, o autor não juntou nenhum documento que demonstre as tratativas firmadas pelas partes, como narrou em sua petição inicial, faltando indícios mínimos de que os fatos ocorreram como narrado.
Não há nenhuma prova da oferta do requerido de quitação do primeiro empréstimo consignado, nem da exigência de contratação do segundo empréstimo em outro banco.
Destaco que o primeiro empréstimo possui valor de R$ 72.203,62, e o segundo empréstimo o valor de R$ 27.327,58.
Logo, diante da significativa diferença dos valores, deveria o autor demonstrar a existência de ambos os empréstimo, o que não ocorreu.
O autor não juntou nenhum dos contratos de empréstimos, não fazendo prova sequer da existência de ambos os empréstimos, tampouco da oferta do requerido de quitar o primeiro empréstimo com a realização do segundo empréstimo.
Ainda, não há provas de que o requerido solicitou a transferência do valor referente ao segundo empréstimo para pagamento integral do primeiro empréstimo.
O boleto e comprovante de pagamento de ID 155294189 não são aptos a embasar toda a narrativa da parte autora, pois demonstra apenas que houve um pagamento para a requerida, mas sem saber a que título ocorreu, se referente a algum empréstimo ou se referente a outra dívida existente.
O autor foi intimado para sanar a falta de provas (despacho de ID 172095909), mas informou que o único documento que possui já foi juntado (petição de ID 174414245).
Ademais, ainda que se trata de relação de consumo, isso não retira do consumidor o seu ônus mínimo de prova, ou seja, de demonstrar que os fatos ocorreram como alegou em sua petição inicial, juntando provas mínimas do seu direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, transcrevo Acórdãos do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A relação jurídica objeto de debate no presente recurso é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que respondem, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 34, todos do CDC. 2.
A incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3.
Não comprovada a alegada perda patrimonial, deve ser julgado improcedente o pedido de danos materiais. 4.
Incabível o pedido de indenização por danos morais, se ausente ato ilícito e, consequentemente, qualquer ofensa extrapatrimonial. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1825684, 07111525120228070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
FATOS NOVOS ALEGADOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
COMPANHIA DE VIAÇÃO QUE REALIZOU A VENDA DE PASSAGEM COM DATA E HORA CERTA SEM OBSERVAR A CAPACIDADE MÁXIMA DO VEÍCULO.
OVERBOOKING.
PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAREM.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE, NÃO COMPORTANDO, PORTANTO, MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) 6.
Mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 7.
Preliminarmente, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). 8.
A controvérsia cinge-se a verificar se a recorrida tem o direito à indenização por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial. (...) 13.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15.Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812106, 07098483520238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não apresentou elementos mínimos acerca da existência da suposto oferta pela parte requerida, tampouco dos contratos de empréstimos, a embasar sua narrativa e fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Os documentos que acompanham a inicial sequer apresentam qualquer ligação de empréstimos entre as partes, nem fazem referência a noções gerais do alegado negócio jurídico existente entre as partes.
Por fim, quanto aos danos morais, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Assim, o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Oportunamente ensina Sérgio Cavalieri Filho que, "se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequências, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed.
Malheiros, pág. 105).
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais, tampouco que foram praticados pela parte requerida.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:50
Outras decisões
-
14/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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