TJDFT - 0711044-91.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:02
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CSIXS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, CPC.
REVELIA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2.
De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3.
A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4.
A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2024 18:30
Conhecido o recurso de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA - CPF: *67.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:19
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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