TJDFT - 0711082-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação às requeridas LOCALIZA RENT A CAR S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ainda, extingo o feito, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus JORDENILSON COELHO MARTINS e PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO.
Condeno a parte a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC, de modo proporcional aos constituídos.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JORDENILSON COELHO MARTINS, PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:36
Outras decisões
-
10/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JORDENILSON COELHO MARTINS, PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização c/c reparação de danos materiais e morais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a requerente pugnou pela juntada de prova documental, oitiva de testemunha e provas emprestadas do processo criminal nº 0709062-30.2023.8.07.0007.
Quanto à prova testemunhal, indefiro-a.
Conforme verifico, a requerente arrolou o sargento da PMDF que contribuiu para a prisão dos acusados do assalto à requerente, sendo desnecessária sua oitiva, vez que há, nos autos, seu depoimento, conforme ID. 166584142.
Ademais, arrolou como testemunha terceiro que teve seu muro atingido pelos assaltantes, bem como terceiro que teve seu veículo abalroado na dinâmica do assalto narrada na inicial, sendo desnecessária sua oitiva ao deslinde do feito, vez que há fotos nos autos e laudo pericial que comprovam o dano do terceiro.
Não obstante, desnecessária a oitiva à solução da controvérsia, vez que relacionado indiretamente com o pedido e a causa de pedir.
Por fim, defiro a produção das provas documentais.
Intimem-se os requeridos para que se manifestem, portanto, acerca dos documentos juntados em réplica pela requerente.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:48
Outras decisões
-
19/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JORDENILSON COELHO MARTINS, PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024, 13:28:14.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
21/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:11
Outras decisões
-
18/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JORDENILSON COELHO MARTINS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JORDENILSON COELHO MARTINS, PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024, 17:07:47.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
04/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JORDENILSON COELHO MARTINS, PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para os requeridos JORDENILSON COELHO MARTINS e PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO apresentarem contestação.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de março de 2024, 22:33:33.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
01/03/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JORDENILSON COELHO MARTINS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo o aditamento à inicial, para incluir os réus JORDENILSON COELHO MARTINS e PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO no polo passivo. À Secretaria, para que anote.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por carta precatória.
Ademais, faculto novo prazo de 15 (quinze) dias aos requeridos LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para que apresentem nova contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:20
Outras decisões
-
15/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:19
Outras decisões
-
30/10/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:27
Outras decisões
-
11/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/10/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:30
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *51.***.*91-91 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/09/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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