TJDFT - 0710999-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710999-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem e reviso meu posicionamento exarado na decisão id 211350174.
Segundo a parte executada, a obrigação de fazer foi cumprida e houve a reclassificação da unidade da parte exequente para "residencial".
Em que pese o acórdão id 165684672 ter mencionado as faturas vincendas, não há como inferir que o consumo da unidade da parte credora deverá ser auferido, para todo o sempre, pela média de consumo-base antes estabelecida.
Quando o acórdão menciona as faturas vincendas, refere-se àquelas "emitidas no curso da ação com a classificação comercial", e não a todas as faturas futuras que venham a atestar o consumo da parte exequente.
Entender de outro modo seria prestigiar o enriquecimento sem causa da parte credora, já que a parte executada nunca mais poderia aferir o consumo correto da unidade, mesmo que na configuração "residencial" esse consumo venha a ultrapassar o consumo-base apurado na média do consumo da residência.
Desse modo, comprove a parte exequente se a conversão alegada pela parte requerida não ocorreu efetivamente, juntando as faturas respectivas, e não apenas os comprovantes de pagamento, para que se possa verificar o enquadramento de sua unidade.
Destaco desde já que se a conversão para unidade residencial ocorreu, os valores cobrados nas faturas vincendas deverão refletir o efetivo consumo de energia, e não meramente o consumo médio apurado na situação anteriormente considerada irregular.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/12/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710999-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A sentença id 136046441 determinou que a requerida proceda à revisão das faturas referentes aos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022 , do imóvel objeto da inscrição n. 2000579-2, reduzindo-a ao valor correspondente ao consumo-base a ser apurado com fundamento na média do consumo da residência, conferindo à parte autora o necessário prazo para pagamento.
Por sua vez, o acórdão id 165684672 determinou que a ré retorne a unidade consumidora nº 554574 para classificação residencial, proceda à revisão das faturas vencidas no curso da demanda, adotando a classificação residencial referente à unidade consumidora nº 554574, reduzindo-a ao valor correspondente ao consumo-base, a ser apurado com fundamento na média do consumo da residência nos 6 meses anteriores à dezembro/2021, conferindo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento.
No id 199043921, a parte exequente informou que as faturas de agosto de 2023 a maio de 2024 não foram refaturadas pela média de consumo da unidade (131 kwh), de modo que a executada insiste em cobrar valores que correspondem a seis vezes o valor médio da unidade.
Em razão do continuado descumprimento da obrigação de fazer, requer novo bloqueio no valor de R$ 11.336,39.
Em que pesem as alegações da parte executada de que o trânsito em julgado da ação ocorreu em julho/2023, logo devem ser consideradas como faturas vencidas no curso da lide todas até a data do trânsito, ou seja julho/2023, tenho que estas não merecem prosperar.
As novas faturas que foram emitidas em discordância com a média de consumo da unidade residencial (agosto de 2023 a maio de 2024) são decorrentes da mesma relação contratual e relacionadas à mesma prática abusiva que originou a ação de conhecimento e, portanto, devem ser incluídas no cumprimento de sentença como parte do mesmo contexto.
Desse modo, concedo o prazo de 5 dias úteis para que a parte executada proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença/acórdão proferidos, em relação às faturas de agosto de 2023 a maio de 2024, sob pena de aplicação de novas astreintes.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de KENIA ALVES DA SILVA - CPF: *04.***.*63-77 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710999-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO À parte exequente para manifestação, atentando-se a referida parte quanto ao objeto da presente ação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:13
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710999-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer. À parte exequente, quanto à impugnação ofertada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/11/2023 00:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:06
Outras decisões
-
19/09/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2023 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 01:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/05/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/04/2022 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:14
Outras decisões
-
07/04/2022 18:08
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:30
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de KENIA ALVES DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:51
Outras decisões
-
23/03/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/03/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 19:02
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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