TJDFT - 0711091-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711091-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:20:33.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711091-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte IBEST interpôs recurso de apelação de ID 194088585 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 às 18:42:32.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
22/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711091-20.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte ré, Distrito Federal, interpôs recurso de apelação de ID 191687575.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 às 01:02:09.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
03/04/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711091-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS, ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA, CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES, SARA DE OLIVEIRA CANDIDO, GESSI DA SILVA RAMALHO OLIVEIRA, ROSILDA DOS REIS SANTOS DE ANDRADE, CLEANDO PEREIRA ALVES, SARA LUIZA RODRIGUES DA CONCEICAO, BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA, MARIA ELIANA SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES CAVALCANTE REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 182046747, em face da Sentença (ID 180052380), no qual alega a existência de omissão, consubstanciada na ausência de aplicação do disposto no art. 85, §8-A, do CPC.
Requer, assim, a integração do pronunciamento.
Os Autores não apresentaram contraditório, conforme ID 185443679. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, razão não assiste ao Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizado nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ou seja, por equidade.
Outrossim, a aplicação do disposto no §8º-A deve ser afastada quando se revelar desarrazoada em face dos critérios previstos no §2º, do art. 85, como no caso dos autos.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser entendida, tão somente, como um norte para orientar o julgador.
Significa dizer que a tabela deve ser ponderada de acordo com as circunstâncias presentes no caso concreto, e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça, conforme já entendeu esta e.
Corte de Justiça.
Vejamos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO.
ART. 85, §8º E 8ª- A DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA JUSTA E RAZOÁVEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, RACIONALIDADE E ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Contudo, a regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. 3.
No caso dos autos se verifica desproporcionalidade que justifique o afastamento da regra ordinária de fixação dos honorários advocatícios. 4. É de se notar que a causa objeto do litígio não é de alta complexidade, tratando-se apenas de declaração de inexistência de débitos em que sequer houve necessidade de instrução probatória, posto a existência de prova apenas documental.
Entretanto, o valor fixado na sentença deve ser majorado em razão da atuação dedicada e zelosa dos advogados. 5.
A aplicação art. 85, § 8º-A, do CPC, deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 6.
A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes.
Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
Precedentes. 7.
Entender que a fixação de honorários pelo magistrado está sempre vinculada aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da OAB é o mesmo que afastar o juízo de equidade e negar vigência ao próprio art. 85, § 8º, do CPC. 8.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1778700, 07336228820228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Em ação de Exibição de Documentos, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico, devendo ser arbitrado, os honorários advocatícios, de forma equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. 2.
O art. 85, §8º-A, do CPC, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não deve ser interpretado literalmente, o que levaria a situações que prejudicariam o próprio exercício do direito de ação, por meio da imposição de valor elevadíssimo a causas de reduzida complexidade.
Sua interpretação deve ser sistemática, com a conjugação dos demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. 3.
Assim, considerando que, na linha do art. 8º do CPC, ao aplicar as normas, "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade (...)", que houve rápida tramitação do feito na origem, com apresentação judicial espontânea do documento a ser exibido, e que inexistiu produção de prova oral, entendo que os honorários merecem majoração para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4.
Apelação da requerente conhecida e parcialmente provida. 5.
Apelação do banco requerido conhecida e não provida. (Acórdão 1758699, 07404128820228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA..
AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
COBERTURA .
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NA REDE CREDENCIADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OFERTA PELO PLANO DE SAÚDE EM REDE CREDENCIADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- A jurisprudência é assente no sentido de que, mesmo havendo previsão contratual em contrário, os planos de saúde estão obrigados a custear tratamento médico dos beneficiários fora da rede credenciada.
Contudo, isso se dá apenas quando não existam hospitais ou clínicas especializadas na localidade de residência do beneficiário.
Existindo na rede credenciada local estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento para o incômodo de saúde, a operadora não está obrigada a custear tratamento em clínica não credenciada escolhida pelo beneficiário. 2.- Com amparo apenas na interpretação da lei vê-se que o § 8º-A do art. 85 do CPC, que trata da aplicação da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, tem caráter apenas referencial, daí que o exame judicial, diante de causa de valor muito baixo, deve pautar-se não apenas na tabela referencial da entidade extrajudicial, mas também nas indicações do §2º do mesmo artigo e assim aferir o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, encontrando, fundamentadamente, o valor adequado e razoável para remuneração condigna do trabalho do advogado. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1736071, 07317559420218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fixação de honorários pelo julgador não está vinculada aos parâmetros e valores determinado pelos Conselhos Seccionais da OAB, porquanto esse engessamento significaria afastar a equidade estipulada no codex processual, e, assim, negar vigência ao próprio artigo 85, § 8º, do CPC.
Não obstante, acolher o pedido formalizado pelo recorrente significaria arbitrar honorários em patamar muito superior ao próprio valor atribuído à causa, que, diga-se de passagem, não foi objeto de impugnação pelo Réu, nos termos do art. 337, inciso III, do CPC.
Este Juízo entende, no caso concreto, que o valor indicado, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Autor remunera de forma satisfatória os representantes do DISTRITO FEDERAL.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a improcedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELIANA SOARES DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES CAVALCANTE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CLEANDO PEREIRA ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA CANDIDO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de SARA LUIZA RODRIGUES DA CONCEICAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de GESSI DA SILVA RAMALHO OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSILDA DOS REIS SANTOS DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:03
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - CPF: *90.***.*62-20 (REQUERENTE), BRUNO EDUARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*06-22 (REQUERENTE), CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*81-30 (REQUERENTE), CLAUDIO OLIVEIRA D
-
29/09/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 18:03.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 28/09/2023 18:03.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710965-26.2020.8.07.0001
Zila de Jesus de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 18:23
Processo nº 0711038-82.2017.8.07.0007
Ciaimper Brasilia Atacadista SA
Emaid Masoud Nimer Yusuf Ali
Advogado: Suzana Cristina Barbosa Said
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 15:07
Processo nº 0710949-74.2022.8.07.0010
Antonia Francinete de Aguiar
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 12:12
Processo nº 0711003-89.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Nocleci Pereira Guedes
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 16:26
Processo nº 0710974-22.2019.8.07.0001
Leonardo Gomes de Queiroz
Edelmo Naschenweng
Advogado: Bruno Pereira de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 11:28