TJDFT - 0711082-85.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *51.***.*91-91 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2025 23:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 23:14
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação às requeridas LOCALIZA RENT A CAR S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ainda, extingo o feito, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação aos réus JORDENILSON COELHO MARTINS e PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO.
Condeno a parte a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC, de modo proporcional aos constituídos.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JORDENILSON COELHO MARTINS, PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711082-85.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JORDENILSON COELHO MARTINS, PEDRO LUCAS FERREIRA DE JESUS RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização c/c reparação de danos materiais e morais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a requerente pugnou pela juntada de prova documental, oitiva de testemunha e provas emprestadas do processo criminal nº 0709062-30.2023.8.07.0007.
Quanto à prova testemunhal, indefiro-a.
Conforme verifico, a requerente arrolou o sargento da PMDF que contribuiu para a prisão dos acusados do assalto à requerente, sendo desnecessária sua oitiva, vez que há, nos autos, seu depoimento, conforme ID. 166584142.
Ademais, arrolou como testemunha terceiro que teve seu muro atingido pelos assaltantes, bem como terceiro que teve seu veículo abalroado na dinâmica do assalto narrada na inicial, sendo desnecessária sua oitiva ao deslinde do feito, vez que há fotos nos autos e laudo pericial que comprovam o dano do terceiro.
Não obstante, desnecessária a oitiva à solução da controvérsia, vez que relacionado indiretamente com o pedido e a causa de pedir.
Por fim, defiro a produção das provas documentais.
Intimem-se os requeridos para que se manifestem, portanto, acerca dos documentos juntados em réplica pela requerente.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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