TJDFT - 0710645-51.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEZIEL SANTANA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JERONIMO GONCALVES DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JERCIMAR FERREIRA MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710645-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JERCIMAR FERREIRA MONTEIRO, JESUS NAZARENO DE MATOS, JEZIEL SANTANA DOS SANTOS, JERONIMO GONCALVES DE LIMA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JERCIMAR FERREIRA MONTEIRO e OUTROS em face do Acórdão de ID 55399743 que manteve a sentença que decretou a prescrição do cumprimento da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 59.888/1996. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Questão prejudicial à análise do recurso encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça no feito que discute a prescrição nesses casos.
O Recurso Especial nº 1.301.935/DF fora julgado, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI - Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o recurso citado ainda não transitou em julgado, sendo imprescindível para análise do presente feito, razão pela qual necessária a suspensão do feito.
Ante o exposto, suspendo o feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.301.935/DF.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de março de 2024 16:50:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.935/DF
-
22/03/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JERCIMAR FERREIRA MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JERONIMO GONCALVES DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JEZIEL SANTANA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO DE MATOS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
01/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:23
Conhecido o recurso de JERCIMAR FERREIRA MONTEIRO - CPF: *12.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/11/2023 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:29
Processo Reativado
-
12/05/2023 09:33
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JEROLINO OLIVEIRA BATISTA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JEOVANE BENTO FRANCISCO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JERINA SARDINHA DA COSTA SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JESUS ALVES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JERONIMO GONCALVES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JEZIEL SANTANA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JERLES WOSTON ROSA FREIRE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JERCIMAR FERREIRA MONTEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JESUS NAZARENO DE MATOS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:32
Conhecido o recurso de JEANE CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*11-49 (APELANTE) e provido em parte
-
01/03/2023 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2022 19:31
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
23/10/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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