TJDFT - 0710667-14.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:10
Juntada de comunicações
-
20/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:48
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 19:48
Decretada a indisponibilidade de bens
-
19/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:48
Juntada de carta de guia
-
07/02/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
29/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
14/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0710667-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da procuração, conforme requerido.
Sem prejuízo, venham as razões recursais, no prazo legal.
Por fim, notifique-se a Defensoria Pública.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
29/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
29/09/2024 23:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:10
Juntada de guia de recolhimento
-
13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/09/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:41
Juntada de Alvará de soltura
-
10/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/09/2024 19:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/09/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:35
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/09/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/06/2024 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:03
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 16:03
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
12/06/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0710667-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
VISTA ÀS PARTES Certifico e dou fé que a sentença de pronúncia, ID. 194289840, precluiu para a defesa de E.
S.
D.
J., em 21/05/2024, e para a defesa de E.
S.
D.
J. em 22/05/2024.
Certifico, ainda, que as referidas datas foram devidamente cadastradas nas informações criminais, na aba "Eventos Criminais" deste Sistema.
Preclusa a sentença de pronúncia, em cumprimento ao determinado no despacho de ID 197814996, faço vista dos autos às PARTES para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Sobradinho/DF, 27 de maio de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
27/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 17:02
Desentranhado o documento
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02/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0710667-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA RELATÓRIO E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Rafaela pela prática do crime cujas penas estão previstas no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e, Robson, no art. 121, §2º, inciso VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 11340/06 e art. 329 do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 11.08.2023 por volta de 17h, no interior, do lote 20, assentamento Dorothy, nessa RA, o réu Robson Alegre de Araújo, com vontade de matar, utilizando-se de uma arma de fogo desferiu tiros em direção de sua companheira, a denunciada E.
S.
D.
J., não a atingindo.
No mesmo contexto, E.
S.
D.
J., com vontade de matar, utilizando-se de um facão desferiu golpes em Robson Alegre de Araújo, ferindo-o levemente (laudo a ser juntado posteriormente).
Robson Alegre e Rafaela Rocha, convivem maritalmente.
No dia dos fatos o casal fez uso excessivo de bebidas e drogas, quando então Robson se deitou para dormir.
Rafaela, aproveitando que o companheiro encontrava-se sonolento, quase dormindo e com dificuldade de poder esboçar qualquer reação defensiva, o surpreendeu e o atacou com um facão.
Irritado, por ser acordado Robson desvencilhou-se de Rafaela e sacou de uma arma de fogo e desferiu vários tiros contra Rafaela, não a atingindo.
O crime da Robson deu no contexto de violência doméstica.
Quando de sua abordagem na rua pela Polícia Militar, Robson, resistiu a prisão de modo violento desferindo um soco no Policial Magno, sendo imperioso o uso moderado da força para conter o réu.
Assim agindo o réu Robson Alegre, deu início a execução de um crime de feminicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente no erro de pontaria.
E.
S.
D.
J., por seu turno, deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade consistente na ação da vítima que lutou e se desvencilhou-se da ré, impedindo-a que continuasse a golpeá-lo, e na baixa lesividade das lesões sofridas.
Laudo a ser juntado posteriormente.
ID 170905326 Os acusados foram presos em flagrante, em 11/08/2023, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, por decisão do Núcleo de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública (ID 168412498).
Os autos foram distribuídos, originalmente, ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho, que se declarou incompetente para julgar o feito (ID 169223758), vindo a este Juízo.
A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 729/2023-13ªDP, foi recebida em 09/09/2023 (ID 171053729).
As citações ocorreram regularmente em 14/09/2023 (Robson, ID 172052651) e 18/09/2023 (Rafaela, ID 172421361).
Rafaela, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou resposta à acusação (ID 174271327), por meio da qual, sem a arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Robson, por sua vez, patrocinado por advogada, em resposta à acusação (ID 174778564), requereu a rejeição da denúncia e revogação da prisão preventiva.
Arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Nos termos da decisão saneadora de ID 174990268, foi reconhecida a justa causa para o prosseguimento da ação penal, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva e autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 174990268.
Foram ouvidas: a) E.
S.
D.
J., genitora de Robson (ID 190708960); b) Murilo Brandt de Oliveira, Policial Militar (ID 190708968); e, c) Yuri Magno Siqueira de Lima, Policial Militar (ID 190711501).
Após, foram realizados o interrogatório (Rafaela ao ID 190712998 e Robson ao ID 190713027).
Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus, nos termos da peça acusatória (ID 191320855).
A Defesa de Robson requereu a impronúncia por inexistência de materialidade e, subsidiariamente, a desclassificação para outro crime, diverso do de competência do Tribunal do Júri (ID 192559295).
A Defesa de Rafaela, por sua vez, requereu a impronúncia por inexistência de materialidade e, subsidiariamente, a desclassificação (ID 193721848). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir.
Razão pela qual, passo ao exame do Mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência do pedido (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar as provas produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 729/2023 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho), contendo Ocorrência Policial nº 4622/2023-13ªDP, Relatório Final, GAE (ID 168409497), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 31332/23 (ID 168412206), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
De acordo com a versão do Ministério Público, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, Rafaela teria tentado matar Robson, enquanto ele dormia, com golpes de facão.
Por sua vez, Robson, se utilizando de uma arma de fogo, teria efetuado disparos contra sua companheira, Rafaela.
E.
S.
D.
J., genitora de Robson (ID 190708960), em juízo, foi ouvida como informante, e afirmou que: (i) no dia, por volta de 15h, ouviu a discussão e foi até a casa do casal; (ii) não sabe o motivo da briga; (iii) nenhum dos dois estava machucado, apenas Robson, que tinha cortado o pé sozinho, em um “caco” de vidro; (iv) falou para Rafaela ir para a casa de sua mãe, tendo ela saído e não retornado; (v) Robson estava chorando, pois Rafaela teria jogado um copo com água em seu rosto; (vi) nenhum dos dois estava sob efeito de droga ou álcool; (vii) Robson Júnior, seu neto, ficou com ela por uma semana, a pedido de Rafaela, para que ela pudesse trabalhar; (viii) falou para seu neto que iriam ver o pai, Robson, e quando o viram, ele estava sendo preso; (ix) Robson não não lhe disse que Rafaela teria tentado matá-lo; (x) não ouviu disparo de arma de fogo; (xi) não brigou com Rafaela; (xii) na briga não usaram de faca; e, (xiii) tem problema de memória.
A depoente foi questionada, diversas vezes, durante o depoimento, acerca de contradições, descontinuidade e atemporalidade dos fatos por ela narrados, tendo em vista as declarações que prestou na delegacia.
Assim foi o depoimento de E.
S.
D.
J., na fase policial: QUE a declarante estava em casa, quando foi chamada pelo marido JOSE JAILSON DA SILVA; QUE JOSE disse que alguém havia atirado em ROBSON; QUE, então, a declarante e seu marido foram até o endereço onde ROBSON estava; QUE ROBSON estava na residência de DJESSIKA, para onde RAFAELA teria ido no dia anterior; QUE a declarante chegou ao local quando ROBSON já havia sido abordado pelo polícia; QUE ROBSON estava lesionado e muito nervoso; QUE a declarante limpou o rosto do filho e o medicou por conta do estado emocional dela; QUE, antes disso, por volta das 16h, a declarante havia ido a casa do filho, seu vizinho de muro; QUE, no local, encontrou ROBSON sozinho, quando ele contou que RAFAELA havia tentado mata-lo por duas vezes enquanto ele estava dormindo; QUE ele estava chorando; QUE a declarante viu lesão no 'De ROBSON, mas não sabe se RAFAELA havia machucado ele ou se ele havia pisado em caco de vidro; QUE, pouco tempo depois, RAFAELA chegou ao local descontrolada e passou a agredir ROBSON; QUE a declarante pediu a RAFAELA que parasse e deixasse seu filho em paz e o deixasse dormir QUE ele não revidou as agressões; QUE ROBSON está tomando remédio controlado por conta de ansiedade e depressão: diazepan e outros medicamento; QUE a declarante entrou no meio para defender o filho e RAFAELA foi para cima da declarante; QUE a declarante, então, para se defender desferiu alguns tapas em RAFAELA; QUE RAFAELA continuou no local; QUE a declarante não se recorda se RAFAELA estava com faca; QUE a declarante tentou tirar RAFAELA de dentro da casa por diversas vezes; QUE, por fim, RAFAELA saiu e a declarante acredita que ela foi para a casa de DJESSIKA na rua de cima; QUE, depois, a declarante voltou para casa e algum tempo depois seu marido a chamou.
ID 168409433, f. 5.
A testemunha Murilo Brandt de Oliveira é Policial Militar e, ouvido, em Juízo, disse que: (i) receberam uma denúncia anônima, acerca de um disparo de arma de fogo, no assentamento Dorothy, mais precisamente, no Cantinho do Evangelho; (ii) chegando ao local, identificaram Robson, saindo de casa, lesionado, entrando em um Siena de cor prata; (iii) as informações recebidas apontavam para o fato de que Robson seria o autor dos disparos; (iv) realizaram a abordagem, mas Robson relutou para atender aos comandos; (v) durante a revista pessoal, Robson tentou desferir um soco no soldado Magno, sendo necessária a utilização do uso progressivo da força; (vi) Robson estava bastante lesionado e alterado; (vii) ele lhe disse que Rafaela teria tentado matá-lo com uma faca e ele, para se defender, teria efetuado disparos de arma de foto em sua direção, mas não a atingiu; (viii) segundo Robson, Rafaela, em seguida, teria tomado a arma e efetuado disparos contra ele, mas também não o atingiu; (ix) a arma de fogo não foi localizada; (x) no interior da residência foram localizadas cápsulas deflagradas de calibre 9mm, projétil deflagrado e buracos na parede, compatíveis com furo por disparo, além disso, a casa estava revirada, aparentando ser local onde teria ocorrido uma luta corporal; (xi) enquanto revistavam a residência, Robson passou a bater a própria cabeça no parachoque do carro; (xii) ele apontou para a direção em que Rafaela teria corrido, e iniciaram as buscas, por ela; (xiii) Rafaela foi localizada, sem arma, mas com a blusa suja de sangue e com lesões aparentes no braço; (xiv) Rafaela lhes disse que Robson teria efetuado os disparos de arma de fogo contra ela e que tomara a arma e efetuado disparos contra ele; e, (xv) a residência em que teriam ocorridos os fatos era de Jéssica, amiga de Rafaela.
Yuri Magno Siqueira de Lima também é Policial Militar e, ouvido, em Juízo, afirmou que: (i) foram acionados, em razão de um disparo de arma de fogo no assentamento Dorothy; (ii) e, que os fatos envolviam os acusados, Robson e Rafaela; (iii) chegando ao local, viram Robson se dirigindo a um veículo, Fiat Siena, com seu filho; (iv) ele estava bastante alterado e deu trabalho, ao ser abordado, por se recusar a receber as ordens da abordagem, tentou agredi-los e precisou ser algemado; (v) posteriormente, acabou se lesionando, ao dar cabeçadas no para-choque de seu veículo; (vi) realizadas buscas, na residência, encontram cápsulas de 9mm e disparos na parede; (vii) a residência, local da briga, seria de Jessica; (viii) a mãe de Robson apareceu durante a abordagem, e, inclusive, forneceu alguns remédios controlados para ele; (ix) Rafaela foi encontrada, posteriormente, ; (x) o filho de Robson lhes disse que Rafaela teria tentado esfaquear seu pai, o qual se defendera com uma arma de fogo, que foi tomada por Rafaela; (xi) Rafaela teria saído do local com a arma de fogo, mas, abordada, não encontraram a arma; (xii) Rafaela estava lesionado e não resistiu à abordagem policial, mas tanto Rafaela quanto Robson pareciam estar sob efeito de alguma substância psicoativa; (xiii) a faca, supostamente utilizada, também não foi localizada; e, (xiv) Jéssica, proprietária da casa, não estava no local e não foi encontrada.
Destaco que o depoimento policial deve ser valorado em consonância com os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e judicial, o que se verifica no caso.
Ainda, a credibilidade dos depoimentos dos agentes de polícia, na fase judicial, se extrai da coerência intrínseca e extrínseca.
Em outras palavras, cada depoimento, por si, apresenta-se verossímil, bem assim, há compatibilidade entre eles.
Neste sentido, segue entendimento do e.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 6.
Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.). (...) (AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Interrogada, em Juízo, a ré E.
S.
D.
J. foi regularmente qualificada bem como cientificada do seu direito em permanecer calada, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e se manifestou nos seguintes termos (ID 190712998): (i) os fatos não ocorreram como consta na denúncia; (ii) no dia, estava muito drogada por estar utilizando drogas há 3 (três) dias; (iii) Robson estava utilizando drogas há 2 (dois) dias, sendo que não fazia uso de entorpecentes há 4 (quatro) anos, uma vez que fazia uso de medicamento para ansiedade (Diazepam); (iv) os dois estavam muito "doidos"; (v) Robson fora dormir e ela continuou bebendo e cheirando cocaína; (vi) entrou no quarto e tentou acordar Robson, o sacudiu, mas ele não acordava; (vii) pegou um copo com água e jogou no rosto dele; (viii) Robson acordou assustado e passou a xingá-la; (ix) ficaram se xingando por um bom tempo; (x) Robson estava muito “louco” e cansado, e voltou a dormir; (xi) foi para o outro quarto, quebrou uma garrafa de Heineken e começou a se cortar, faz isso desde que começou a fazer uso de drogas; (xii) estava triste e foi para casa de Jéssica, ficando por lá cerca de 1 hora e voltou para casa; (xiii) chegando e casa, a sogra estava no local e Robson já teria acordado; (xiv) voltaram a discutir e se xingar; (xv) sua sogra a mandou embora, dizendo que o relacionamento dos dois não dava certo, e eu estaria levando seu filho para o mal caminho, em razão do uso de drogas; (xvi) pegou um dinheiro e disse que ia para casa da Jéssica, mas desceu até a parada para ir até a casa de sua irmã; (xvii) chegando na parada, ouviu algumas pessoas comentaram que Robson teria sido preso; (xviii) mesmo sabendo que estava com mandado de prisão em seu desfavor, retornou para que ele fosse solto, pois não tinha ocorrido nada de mais; (xix) quando estava voltando ao local, os policiais a prenderam também; (xx) dentro da viatura, rasgou a sua blusa, se enforcou e ficou batendo a cabeça no veículo; (xi) ao chegar na Delegacia, continuou batendo a cabeça na parede, dizendo que queria morrer, estava cansada de viver; e, (xii) em momento algum houve arma de fogo ou facão.
Durante a fase policial, foi assim o interrogatório de Rafaela: Devidamente informada de seus direitos constitucionais, inclusive a de permanecer em silêncio, disse apenas que teve uma briga com seu companheiro Robson Alegre e que ambos se agrediram mutuamente, sendo que foi ele quem disparou com arma de fogo contra a declarante.
Que está lesionada em decorrência da briga com Robson.
Que não deseja oferecer mais detalhes dos fatos e se nega a assinar qualquer documento nesta delegacia.
ID 168409433, f. 7.
Interrogado, em Juízo, o réu E.
S.
D.
J. foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, aduziu o seguinte (ID 190713027): (i) no dia, começaram a beber e usar drogas, para comemorar; (ii) ficou 2 dias virado, sem dormir e Rafaela teria ficado 3 dias virada; (iii) falou para ela que estava cansado e foi dormir; (iv) do nada, acordou com ela jogando um copo de água em seu rosto; (v) ficou nervoso, começou a discutir com ela, mas não houve agressão; (vi) dormiu novamente; (vii) quando acordou, foi procurar Rafaela, mas não a encontrou, e cortou o pé em um “caco” de vidro, de uma garrafa; (viii) logo após, sua mãe chegou e, em seguida, Rafaela apareceu, e voltaram a discutir; (ix) Rafaela o empurrou e revidou o empurrão, sendo que sua mãe os separou, pedindo para Rafaela ir embora; (x) Rafaela disse que ira para casa de Jéssica; (xi) passado um tempo, pegou seu carro e foi atrás de Rafaela, na casa de Jéssica; (xii) entrou na casa dela, mas não tinha ninguém, embora estivesse tudo aberto, mas, quando foi entrar no carro, chegaram as viaturas e o abordaram; (xiii) os policiais perguntaram o que tinha ocorrido, respondeu que teria sido uma discussão, com Rafaela, em razão dela ter jogado um copo de água em seu rosto, enquanto dormia; (xiv) depois disso, só se lembra de sua mãe trazer os remédios que toma (Diazepam) e de estar no hospital, com o olho roxo; (xv) não se recorda de nada a respeito de arma ou faca; e, (xvi) não teve arma nem facão.
Há, nos autos, vídeos de Robson, durante a fase policial ao ID 168409501, em que narra, em transcrição livre: Hoje, eu estava dormindo, pois eu tenho síndrome do pânico e depressão, aí eu tomo remédio controlado, aí, fui dormir, né? Cheguei lá ela disse que eu estava na cama ajoelhado, atrofiando os dedos e jogou um copo de água gelado na minha cara.
Aí do nada já apareceu com um "facãozão" grandão pra me matar, moço.
Eu só revidei.
Não tem como morrer, minha mãe entrou no bolo, filho meu, tentando tirar ela. (ininteligível) chamar os “polícia”, moço, pra tentar tirar ela de perto de mim, mas não deu bom não, pois já estava muito em cima da hora.
Há, ainda, 3 vídeos, de gravações realizadas pela Polícia Militar, no momento da abordagem de Robson, aos IDs 168409647, 168409648 e 168409649.
No Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 31332/23 de Rafaela, constam as seguintes informações: 3.
Histórico Atendida no IML em razão de Ad Cautelam por evento ocorrido às não constam horas ou dia, nas seguintes condições: conforme memorando.
Refere ter sido detida hoje.
Refere ter sido agredida pelo marido e pela sogra.
Além disso, cita auto-lesões em antebraço esquerdo. 4.
Descrição Escoriações com crosta hemática em: antebraço esquerdo, múltiplas, lineares, algumas paralelas, de até 2cm; antebraço e braço direito, lineares de até 2,5cm; região torácica direita, linear de 3cm; região cervical, bilateralmente, de até 3cm; região malar direita, 1cm.
Equimoses avermelhadas e arroxeadas de até 3cm, maior eixo, em: sobrancelha esquerda; região dorsal esquerda; coxas; fossa supraclavicular esquerda e região cervical direita (zona 5).
ID 168412206 Conquanto o Parquet não tenha juntado, ainda, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Robson Alegre de Araújo, há, nos autos, vídeos de Robson, logo após a abordagem policial (ID 168409647, 168409648 e 168409649), vídeos de seu interrogatório em durante o Inquérito Policial (ID 168409501 e 168409502), além de GAE ao ID 168409497, que descreve: PACIENTE, 33 ANOS, COM TRAUMA CONTUSO EM ÓRBITA À ESQUERDA.
APRESENTA IMPORTANTE EDEMA EM REGIÁO PERIORBITARIA À ESQUERDA (3+/4+), COM DIFICULDADE DE ABERTURA OCULAR, ASSOCIADO A LEVE HEMORRAGIA CONJUNTIVAL.
SEM ENFISEMA SUBCUTÂNEO.
PACIENTE RETORNA COM RADIOGRAFIA DE OSSOS DA FACE, SEM LAUDO, COM APARENTE FRATURA EM ÓRBITA À ESQUERDA.
ALÉM DISSO, APRESENTA DIFICULDADE DE ABERTURA OCULAR.
Nota-se, portanto, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia, que há indícios suficientes de que: a) a ré, E.
S.
D.
J., tenha sido, em tese, a autora das condutas às quais o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio tentado contra a vítima Robson Alegre de Araújo; e, b) o réu, E.
S.
D.
J. tenha sido, em tese, o autor das condutas às quais o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio tentado contra a vítima E.
S.
D.
J..
Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Assim, cogente submeter os denunciados a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO As defesas técnicas requereram a desclassificação dos crimes por outro delito diverso do homicídio sob alegação de ausência de animus necandi.
A alegação somente merece acolhimento imediato apenas quando restar cabalmente comprovado, nos autos, a ausência de intenção homicida.
Ocorre que, os elementos de prova até o momento colhidos não se mostram suficientes a afastar a possibilidade de existência do animus necandi.
Neste sentido, segue entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Portanto, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, neste momento processual, sem usurpar competência para seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri. 2.4 DAS QUALIFICADORAS O crime imputado à Rafaela, inclui a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).
Por sua vez, em o crime imputado a Robson, inclui a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VI, §2º-A, inciso I do Código Penal (feminicídio, praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica).
Verifica-se que há nos autos indícios para manutenção das qualificadoras.
Quanto à qualificadora imputada à Rafaela, conforme descrito na denúncia, recai sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido se aproveitando que Robson estava dormindo, sonolento, com dificuldade de esboçar qualquer reação defensiva, sendo surpreendido com ataque com um facão.
Por seu turno, a qualificadora imputada à Robson, nos termos da denúncia, recai sobre a circunstância de que o crime teria sido cometido contra sua companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Em verdade, a exclusão de qualificadora em sede de pronúncia se limita aos casos em que a qualificadora é manifestamente improcedente ou totalmente afastada do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso.
Adentrar no mérito, neste momento da marcha processual, seria usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do e.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1712287, 07235677220228070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Assim, considerando que a qualificadora descrita na denúncia encontra amparo, em tese, nos autos como elemento constitutivo dos fatos delitivos em apuração, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 3.
DO CRIME CONEXO A par dos crimes dolosos contra a vida, a denúncia também aponta, em desfavor de Robson, para a existência de crime a ele conexo, qual seja: resistência (art. 329 do Código Penal).
Como é de conhecimento, o juízo de pronúncia no tocante aos crimes atribuídos aos réus depende, igualmente, da existência de materialidade e indícios de autoria, a fim de que possam eles ser submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
TENTATIVA.
CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
TRÊS RECORRENTES.
PLEITO COMUM.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES.
PEDIDO DE AFASTAMENTODAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, os recorrentes devem ser submetidos a julgamento perante o juiz natural da causa - Conselho de Sentença - não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 3.
As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. 4.
Na hipótese dos autos, as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima são corroboradas pelos elementos probatórios, não se podendo afirmar que estão em absoluto descompasso com a prova dos autos. 5.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime conexo de corrupção de menor, este também deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 6.
Recursos conhecidos e não providos para manter a decisão que pronunciou os recorrentes nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. (Acórdão 1194313, 20140910111095RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: 178-187) Assim, de igual modo, há provas da materialidade e indícios suficientes de que o réu E.
S.
D.
J. tenha, em tese, praticado o fato tipificado na denúncia como resistência (art. 329 do Código Penal).
Conforme depoimentos das testemunhas, durante a abordagem policial, Robson teria resistido à prisão, de forma violenta, desferindo um soco no policial Magno, e não cumprira os comandos da abordagem, sendo necessário o uso moderado da força e utilização de algemas para contê-lo.
Dessa forma, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao referido crime conexo, mister submeter o seu julgamento ao Conselho de Sentença. 4.
DO DECRETO PRISIONAL Os acusados foram presos em flagrante (ID 168409431) em 11/08/2023, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, por decisão do Núcleo de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública (ID 168412498), nos seguintes termos: Flagranteados presos pela prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada.
A autuada RAFAELA possui condenações anteriores pelos crimes de homicídio e porte de arma de fogo.
Já o autuado ROBSON, possui condenações pelos crimes de homicídio tentado, porte de arma de fogo e lesão corporal.
Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (“periculum libertatis”), quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”).
A materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente comprovados pelo relato dos policiais militares MURILO e YURI e pelas declarações da testemunha MARIA LUIZA.
De acordo com os elementos informativos, os policiais militares receberam um chamado para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo.
Após chegarem no local, visualizaram ROBSON saindo de uma residência lesionado.
Depois de alguma resistência durante a revista pessoal, ROBSON relatou que havia tido uma briga com a companheira RAFAELA, visto que esta tentou lhe desferir um golpe de faca, ocasião em que reagiu e disparou contra ela um disparo de arma de fogo.
A prisão preventiva dos autuados é medida imperiosa ao resguardo da ordem pública.
Com efeito, ao consultar a folha de antecedentes dos autores enquanto maiores de idade, observo que ambos os autuados já foram condenados por crimes grave, como homicídio e porte de arma de foto.
A reiteração criminosa evidencia a dificuldade dos flagranteados se comportarem conforme o direito (propensão delitiva), colocando em evidente risco a ordem pública, caso liberado.
ID 168412498 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, MATENHO a prisão preventiva de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO a ré E.
S.
D.
J., qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e o réu E.
S.
D.
J., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso II, da Lei nº 11340/06 e art. 329 do Código Penal com a finalidade de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal.
A prisão preventiva foi mantida.
Intimem-se os réus sobre o teor da presente sentença.
Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos.
Determino, a Secretaria, a atribuição de sigilo ao documento de ID 168409649.
Intime-se o Ministério Público para juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito de Robson Alegre de Araújo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 15:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/04/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0710667-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID. 190821480.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID. 190713028, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: E.
S.
D.
J.
E E.
S.
D.
J., para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 26 de março de 2024.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório -
26/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
20/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0710667-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, redesignei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 10/04/2024 17:00.
Sobradinho/DF, 11 de março de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
12/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
12/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
08/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
23/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:34
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/09/2023 15:03
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
04/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2023 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/08/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:25
Declarada incompetência
-
20/08/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
20/08/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
14/08/2023 18:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/08/2023 10:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 17:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 17:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2023 05:13
Juntada de laudo
-
12/08/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 05:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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