TJDFT - 0710667-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação com pedido declaratório, proposta por FRANCISCO XAVIER MARTINS em face de BANCO BMG S.A.
Sustenta a parte autora que buscou a requerida para realizar um empréstimo consignado, mas, em uma conferência em seus contracheques, observou que o banco requerido estava promovendo descontos sob a rubrica de cartão de crédito consignado, e ao investigar essa suposta inconsistência, constatou que a ré já havia descontado 75 parcelas no valor de R$ 312,55 (trezentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), perfazendo o montante total de R$ 18.412,83 (dezoito mil e quatrocentos e doze reais e oitenta e três centavos).
Aduz que e nunca foi sua intenção contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos contracheques acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir .
Requereu, ao final, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ.
SUBSIDIÁRIAMENTE, requer a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ.
Por fim, requereu a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação, contudo restou infrutífera.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação na lauda de ID 191441192, juntando o contrato devidamente chancelado e pugnando pela extinção do feito.
Da mesma forma, alega inépcia, prescrição e a legalidade contrato.
Sobreveio manifestação da autora, em réplica, refutando os argumentos da requerida.
A parte autora foi intimada pessoalmente, restando certificado que possui conhecimento da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não se configura a inépcia da inicial quando a narrativa dos fatos é lógica e dela se depreende o pedido, a propiciar a realização do pleno contraditório e da ampla defesa, como é a forma que a petição inicial se apresenta, razão pela qual rejeito a preliminar.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No presente caso, a parte autora pretende anular o negócio jurídico e ser ressarcida pelo dano sofrido.
Logo, se verifica o interesse de agir na presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
Ademais, é de se destacar que a autora foi intimada pessoalmente e informou que o conhecimento da presente demanda.
No tocante a prescrição, o prazo não se inicia da realização do contrato, mas da data do desconto das parcelas, que continuam a vencer.
Logo, por se tratar de de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Analisando o documento de ID 191443496, observo que a autora aderiu ao contrato de "cartão de crédito consignado emitido pelo BMG e autorização para desconto em folha de pagamento".
O documento foi assinado pela autora, que não questionou na inicial e em sua réplica a realização do contrato ou a autenticidade da firma lançada.
Destaque-se, ainda, não haver publicidade enganosa quanto ao produto contratado.
Segundo dispõe o art. 37, §1º, do CDC, "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Já na leitura rasa do documento, é possível refutar a alegação de que se tratava de empréstimo outro que não o contratado.
Esta poderia ter sido a intenção da autora, mas não foi com o que se comprometeu.
Resta destacado em negrito a cláusula "1.2" do contrato em que discrimina que o contratante tem ciência de que o produto contratado se refere a um cartão de crédito consignado.
Há, no instrumento contratual, as taxas de juros contratadas ao mês de 3,90% a.m e ao ano de 59,28% a.a, bem como a observação de que o valor mínimo indicado na fatura será consignado para pagamento.
Foi solicitado, na ocasião, o saque de R$ 4.045,10.
Consta, ademais, quadro explicativo ( ID 191443504) com todos os encargos previstos, inclusive taxa de Juros mensal e anual, percentuais de 3,90% e 59, 28% respectivamente.
O extrato de ID 191443506 corrobora a conclusão de que a autora efetivamente se beneficiou dos contratos livremente pactuados com a parte ré, inclusive o autor não informa que não recebeu e se valeu do montante correlato, conforme exposto na inicial.
Ademais, consta destacado no título da cédula de crédito bancário de ID 191443502: "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG" Vê-se, pois, que o contrato fora livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
Ainda, mesmo que o autor alegue não ter contratado o empréstimo, restou comprovado que recebeu os valores em sua conta bancária.
Por isso, não pode o autor, nesta conjuntura, mais de dois anos após a contratação, alegar sua nulidade, pois isto seria equivalente a se beneficiar de sua própria desídia em tomar as medidas cabíveis.
Outrossim, o ordenamento jurídico proíbe taxativamente o comportamento contraditório, que não pode gerar benefícios ao autor, segundo princípio do venire contra factum proprium, princípio inerente ao Direito Civil, que estabelece que a parte deve guardar, do início ao fim, a boa-fé nas relações jurídicas.
Ademais, o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré, tendo depósito feito em sua conta, através de TED ( ID 191443506), nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
O fato de que o valor do saque seria lançado no cartão de crédito também indica que não se trata de empréstimo consignado, visto que a fatura deve ser paga no mês subsequente e que, o valor mínimo serve, quando muito, para amortizar os juros e demais encargos. É inverossímil que, passados mais de 03 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2023, a consumidora alegar vício de vontade, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva.
Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Ante a ausência de ilegalidade, resta prejudicado o exame da pretensão à indenização por dano moral e de restituição em dobro das parcelas pagas.
Portanto, não é possível, também, o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda converter a forma de pagamento diversa do pactuado.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes, inclusive o de danos morais, tendo em vista que não houve prática de ato ilícito pelo réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não havendo dano indenizável.
Por mais que, agora, o contrato pareça desfavorável à autora, o Judiciário não pode afastar o ato jurídico perfeito.
O contrato tem força vinculante e deve ser cumprido.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade correlata, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710667-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER MARTINS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de prova das partes.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:11
Outras decisões
-
24/05/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710667-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER MARTINS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 191441192, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 28 de março de 2024 12:30:51.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
28/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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