TJDFT - 0710655-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:27
Outras decisões
-
15/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2025 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:49
Outras decisões
-
20/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:37
Publicado Edital em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0710655-40.2022.8.07.0004, movida por REQUERENTE: RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS contra REQUERIDO: BANCO PAN S.A., ANDREI ANDRADE MARTINS - ME, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
31/01/2025 11:47
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 11:46
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710655-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: BANCO PAN S.A, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 10:34:45.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
29/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS ajuizou, em 02/09/2022, ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em desfavor de BANCO PAN S.A, ANDREI ANDRADE MARTINS - ME, partes qualificadas, em que se requer: a) que seja ajustada a quantidade de parcelas do contrato firmado com a Requerida Banco PAN, conforme o ajustado inicialmente: 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$1.393,28 (mil trezentos e noventa e três reais e vinte oito centavos) com a taxa de juros de 0,51% a.m; b) subsidiariamente caso não seja acolhido o pedido principal o autor requer que a taxa de juros seja estabelecida a 0,51% a.m até o final do contrato da cédula de crédito bancário 743796084.
Relata que, em 06 de janeiro de 2021, o requerente entrou em contato com um representante (KEL RODRIGUES) da empresa AM CRED para se informar sobre empréstimo consignado, pois ficou sabendo que a taxa de juros era satisfatória.
Assim, recebeu uma proposta no valor de R$1.393,28 (mil trezentos e noventa e três reais e vinte oito centavos), no prazo de 55 (cinquenta e cinco) vezes, com a liberação do valor de R$ 66.574,70 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), taxa de juros aproximado a 0,51%, no que firmou o contrato.
Destaca que, ao firmar o contrato. o representante da empresa informou por telefone que o prazo das parcelas seria de 96 vezes, pois haveria uma carência de quatro meses e que após esse prazo as parcelas iriam diminuir para o prazo acordado.
Assim, assinou um contrato de 55 ( cinquenta e cinco) parcelas de R$ 1.393,28 (mil trezentos e noventa e três reais e vinte oito centavos).
E, posteriormente assinou um contrato de 96 (noventa e seis) vezes no valor de R$1.393,28 (mil trezentos e noventa e três reais e vinte oito centavos) referente ao período de fidelização/carência e foi liberado o valor de R$ 66.574,70 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) para sua conta.
Ocorre que após 04 meses as parcelas não diminuiram.
Nesse sentido, o valor que está sendo descontado pela instituição bancária são 96 parcelas de R$ 1.393,28 (mil trezentos e noventa e três reais e vinte oito centavos), com taxa de juros de 1,55% a.m, valor total R$ 133.754,88.
Desta forma, o requerente entrou em contato com o representante Kel Rodrigues questionando sobre as parcelas do contrato que não houve modificação.
Entretanto, o representante da empresa pediu para que ele não entrasse em contato com o Banco Pan e que iria tentar resolver a situação. .
Em conversa por telefone com o Banco Pan (protocolo 75918555, atendente Eduardo, ligação dia 20.12.2021) o atendente informou que a empresa AM CRED possuía convênio com o Banco Pan e que foi desfeita a parceira, visto que estava havendo muitas fraudes nos contratos.
Após muito desgaste conseguiu que o Banco Pan encaminhou um dos contratos, que era muito diferente do que firmou.
Contestação nas laudas de IDs 141132247 e 161330703, alegando que inexiste dois contratos, que a oferta do correspondente é a que está sendo descontada, que a parte autora conscientemente assinou o contrato, estando plenamente ciente dos valores que teria que restituir ao réu, bem como teve oportunidade de eleger as cláusulas contratuais que mais lhe convinham, escolhendo uma série de particularidades (valor a ser financiado, quantidade de prestações, forma de atualização, tipo de negócio, etc.).
Réplica no ID 151392261. É o relatório.
II – Fundamentação O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Isto porque a preliminar de inépcia é correlata à revisão de taxas que supostamente seriam abusivas, o que diverge da alegação do autor, que sustenta a não contratação nos termos que são descontados.
Quanto ao valor da causa, ocorreu o devido ajuste na peça de ID 157899256, exprimindo, assim, o provêito econômico pretendido pelo autor.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Inconteste que a relação jurídica existente entre as partes se sujeita a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante art. 2º e 3º do citado diploma.
Dito isso, vale ressaltar que o referido diploma legal prevê, em seu art. 14, que o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Confira-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Ademais, nos casos de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida (BANCO PAN S.A.), a quem incumbia a demonstração de alguma das hipóteses de exclusão legal de responsabilização (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
A incidência do CDC ao caso atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, porquanto todos se vincularam ao contrato impugnado.
A ré revel (ANDREI ANDRADE MARTINS - ME) participou de forma ativa e eficiente das tratativas inicialmente estabelecidas com a autora, que precederam a formalização do contrato bancário impugnado, conforme documentos coligidos aos autos, especialmente em IDs 135741853 e 135741852.
Da mesma forma, verifico que o banco não refuta a existência de vínculo jurídico com a citada empresa, restando claro que a ANDREI ANDRADE MARTINS - ME atuou no mercado nos seus interesses, tanto que o contrato foi formalmente celebrado.
O referido cenário viabiliza a responsabilização conjunta dos réus pela reparação dos danos comprovadamente causados à consumidora, seja em decorrência do regramento consumerista aplicável ao caso ou, ainda, em virtude da teoria da aparência, que orienta a preservação da segurança das relações jurídicas e a proteção da boa-fé de terceiros, manifestada por meio da confiança depositada na aparência de veracidade das tratativas empreendidas, como no caso.
Portanto, todos os réus respondem pela reparação pretendida.
A controvérsia dos autos reside na validade da proposta de empréstimo de ID 135741853 ( valor de R$1.393,28, no prazo de 55 vezes, com a liberação do valor de R$ 66.574,70 , taxa de juros mensais de 0,51%).
A despeito da alegação da instituição bancária acerca da regularidade do contrato digital firmado na lauda de ID 141132248, ressalto que referido documento consigna quantidade de parcelas diferente daquela que foi proposta ao autor na lauda de ID 135741853 e afirmado nas conversas juntadas nas laudas de IDs 135741852.
Quanto a esse ponto, caso o primeiro requerido não reconhecesse tais propostas realizadas por correspondente bancário, caberia apresentar impugnação de falsidade ( art. 479, I, do Código de Processo Civil), diante da inversão do ônus probatório retromencionado, mas, no prazo ofertado a tal desiderato, quedou-se inerte.
A irregularidade da contratação realmente está demonstrada nos autos.
Não havendo elementos bastantes para infirmar o cabedal da proposta amealhada pelo consumidor, nas quais o correspondente bancário da parte adversa propõe a realização do negócio jurídico nos termos indicados na petição inicial, resta verificada a responsabilidade da instituição bancária, que deve implementar o empréstimo bancário nos moldes da oferta realizada, conforme preconiza o art. 427 do Código Civil, in litteris: "Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso." O microssistema consumerista contempla comando normativo no mesmo sentido: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
PROPOSTA OFERTADA AO CONSUMIDOR.
PROPOSTA NÃO CUMPRIDA E REALIZADA DE MODO DIVERSO (NOVO CONTRATO).
DEVER LEGAL DE CONCLUSÃO DA PROPOSTA ENVIADA AO OBLATO.
VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA PROPOSTA.
OBRIGAÇÃO DO POLICITANTE.ART. 427 DO CC E ART. 48 DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
VERIFICADA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTATADA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
As relações entre as instituições financeiras e seus clientes regem-se pelas normas consumeristas, conforme se denota da dicção do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, situação corroborada pela edição da Súmula nº 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.1- O Correspondente Bancário é PREPOSTO da Instituição Financeira e como tal deve responder pelos abusos e desvios na ocasião de sua representação perante Terceiros, a teor dos arts. 1.171/2 c/c 932, III todos do CCB/03. 4.
A resolução do CMN nº 4.935/2021, dispõe sobre a contratação de correspondente bancário no paíspelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou seja, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado. 5.
Além disso, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, portanto, mais ainda no caso em exame, em que o correspondente bancário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a instituição financeira. 6.
Na hipótese, cabe ressaltar que nas propostas coligidas pelo próprio banco/apelante, a primeira consta expressamente como conta bancária para depósito do empréstimo (PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 807729921), a conta onde o autor recebe seus vencimentos, no Banco BRB, a única indicada pelo apelado.
Contudo, inexplicavelmente, na segunda proposta (PLANILHA DE PROPOSTA Nº: 809034431), o banco apresentou uma nova conta bancária, sem qualquer requerimento do autor e sem lastro em documentação coligida nos autos, alterando a conta para cadeira digital do Pagseguro, onde resultou em um novo contrato, o qual não foi solicitado, bem como distinto da proposta ofertada. 7.
Assim, apesar do apelante embasar todos seus argumentos no fato de ter a posse dos documentos pessoais e selfie do autor, para tentar dar legalidade ao contrato principal, porém tal condição, por si só, não afasta seu deve legal de assumir a proposta ofertada, feita no início das negociações, para garantir as expectativas do consumidor.
Não obstante isso, extrai-se das regras aplicáveis à formação dos contratos, a vinculação do proponente à proposta formulada, sobretudo quando imediatamente aceita (CC, art. 427).
Confira-se: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 8.
Patente a existência de violação a direitos da personalidade, haja vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da irregularidade praticada no âmbito de suas relações bancárias, descumprimento da oferta apresentada e cobrança indevida do autor.
Diante disso, impõe-se reconhecer a falha no serviço oferecido pelo banco.Aliás, em tais circunstâncias os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos e prescindem de prova. (...) 11.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1702830, 07190453620218070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inarredável, pois, a responsabilidade civil do BANCO PAN S.A. por falha na prestação de seus serviços, com a consectária implementação do empréstimo nos termos da proposta apresentada pelo seu correspondente.
Além disso, a petição inicial foi adequadamente instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito autoral, sendo que os réus não opuseram qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável sobre ele, viabilizando o acolhimento do pedido autoral.
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o primeiro réu a cumprir os termos propostos no contrato telefônico realizado entre as partes e a proposta de ID 135741853, qual seja, empréstimo de R$ 66.574,70 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), taxa de juros mensais de 0,51%, para quitação em 55 parcelas de R$1.393,28 (mil trezentos e noventa e três reais e vinte oito centavos), sendo que o valor total devido deverá sofrear abatimento com as parcelas já pagas no curso do feito.
Em razão da causalidade e da sucumbência verificada, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de RODRIGO MONCAYO PRADO DOS ANJOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:57
Outras decisões
-
16/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDREI ANDRADE MARTINS - ME em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/01/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/01/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2022 12:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2022 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710658-77.2022.8.07.0009
Banco do Brasil SA
Carlos Weslley Soares Melo
Advogado: Maurice da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:10
Processo nº 0710654-35.2020.8.07.0001
Gelza Aparecida Ferreira Almeida
Comercial Commed Produtos Hospitalares L...
Advogado: Nadia de Araujo Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 20:34
Processo nº 0710657-18.2019.8.07.0003
Neusa Maria dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 13:08
Processo nº 0710665-18.2017.8.07.0018
Elen Dania Silva dos Santos
Agencia Reguladora de Aguas, Energia e S...
Advogado: Felipe Borba Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 17:37
Processo nº 0710657-31.2023.8.07.0018
Jeiza Rodrigues Jeronimo
Instituto Ares de Desenvolvimento Social...
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:52