TJDFT - 0710607-96.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELE GOMES COLACO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA PELO PASSAGEIRO.
BILHETE PROMOCIONAL.
MULTA CONTRATUAL.
RETENÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA.
DEVOLUÇÃO SOMENTE DAS TAXAS AEROPORTUÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
ART. 51 DO CDC.
LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA. 5% (CINCO POR CENTO).
ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Preliminar.
Ausência de interesse de agir.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte autora obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do Artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicado ao transportador em tempo hábil para a renegociação das passagens, tal como no caso em exame, em que a recorrida desistiu da viagem com 58 (cinquenta e oito) dias de antecedência.
Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 2.
A retenção de percentual superior a 5% (cinco por cento) do valor do bilhete aéreo, mesmo em se tratando de tarifa promocional, não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, notadamente porque a retenção da integral do valor pago pelas passagens, ultrapassa os limites da proporcionalidade e coloca o consumidor em excessiva desvantagem (Art. 51, inciso IV, do CDC). 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:06
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/01/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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